Sócio Excluído Judicialmente

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QUESTÃO ERRADA: Pode ser excluído da sociedade o sócio que pratique falta grave definida como tal no contrato social ou, ainda, o que se torne incapaz de pagar os seus haveres para com a sociedade, desde que mediante deliberação da integralidade dos demais sócios.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

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