Sócio que se tornar incapaz

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial.

CC:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com disposição expressa do novo Código Civil, o incapaz não pode exercer atividade empresarial.

Errado. O incapaz pode exercer atividade empresarial, desde que a sua incapacidade seja superveniente e que haja autorização judicial.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Três amigos formaram uma sociedade Empresarial e a registrar um com nome Andrade Almeida e Abreu limitada. Decorridos seis anos de atividade empresária o senhor Andrade faleceu e o senhor Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente – havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade então passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano calendário sua receita bruta anual caiu para r$ 300000. Preocupado, um credor ponderou durante negociações ao longo do sétimo ano calendário que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa. A luz da legislação aplicável ao caso julgue os itens a seguir a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados. A continuidade do exercício Empresarial pelo senhor Abreu prescinde de autorização judicial.

A autorização é necessária.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Por meio de representação ou assistência, o menor não emancipado pode continuar a atividade empresarial exercida por seus pais.

CC/02, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A atividade de empresário só pode ser exercida por aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, desde que não estejam legalmente impedidos. Por isso, o incapaz que eventualmente tenha iniciado atividade empresarial enquanto ainda era considerado capaz não poderá dar continuidade à empresa.

CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nessa hipótese: precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, empresário e proprietário de uma loja de roupas, sofreu um acidente vascular cerebral, razão por que foi decretada a sua incapacidade civil. Assertiva: Nessa situação, João poderá continuar na empresa, assistido ou representado pelos seus pais, mediante autorização judicial.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O incapaz é impedido de iniciar atividade empresarial individual, mas poderá, excepcionalmente, ser autorizado a dar continuidade a atividade empresária preexistente.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.

Art. 972 – Pode exercer atividade se:

a) em pleno gozo da capacidade civil;

b) não estiver legalmente impedido.

Art. 974 (a exceção) – Ainda que com capacidade civil limitada, pode dar continuidade ao exercício de atividade empresarial, desde que representado (se interditado) ou assistido (se sucessão hereditária).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O sócio incapaz legalmente admitido não poderá exercer a administração da sociedade.

CC: Art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Não poderá o incapaz, ainda que por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.

CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O empresário que se tornar absolutamente incapaz não poderá continuar a empresa.

ERRADO. CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Na ordem civil vigente, admite-se o exercício de atividade empresarial pelo absoluta ou relativamente incapaz, mediante representação ou assistência, para preservar a continuidade da empresa, antes por ele exercida, quanto capaz, ou por seus pais, de quem se tenha tornado sucessor por ato inter vivos ou sucessão causa mortis, desde que haja autorização judicial.

CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidoCONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

São duas exceções: 1 – incapacidade superveniente e 2 – herda a atividade empresarial de alguém. Sendo que tais exceções são para que o incapaz CONTINUE a exercer uma empresa, mas nunca para ele INICIAR uma.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: O exercício da empresa requer pleno gozo da capacidade civil, ressalvados apenas os casos de autorização judicial a incapaz representado ou assistido, para continuar a empresa no caso de sucessão por morte.

Está errada porque não é somente no caso de sucessão morte que o incapaz pode exercer aticidade empresária. Basta pensar naquele capaz que se tornou incapaz por uma doença mental superveniente, por exemplo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Pessoa considerada incapaz pode, se autorizada judicialmente, iniciar o exercício de atividade mercantil.

CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O empresário que se tornar incapaz poderá continuar a empresa, por meio de representante ou devidamente assistido, cabendo ao registro público de empresas mercantis a cargo das juntas comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz.

CORRETA – Artigo 974 do Código Civil: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 3o: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Se o proprietário de fazenda de plantação de árvores de corte for um menor impúbere, então será obrigatória a prévia autorização judicial para que os pais do menor vendam o produto do corte das árvores.

É desnecessária a autorização para a venda do produto. Em verdade a autorização judicial é necessária para que o menor continue a empresa assistido por seus pais, nos termos do art. 974 do CC, literris:

“Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Uma pessoa incapaz pode continuar a empresa antes exercida por ela enquanto capaz, desde que por meio de representante ou devidamente assistida.

CC Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.