Responsabilidade Solidária de Administradores

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é equiparável à dos administradores, devendo eles agir com a diligência e o cuidado que o cargo requer e responder solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados em razão do desempenho de suas funções.

Art. 1070 do CC: “Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).”

“Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.”’

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O contrato social de determinada empresa é silente quanto aos atos de gestão que seus administradores poderão praticar. Nesse contexto, no desempenho de suas funções de administradores dessa empresa, Carlos, com o auxílio de André, agiu com excesso, sem o conhecimento de um terceiro, Orlando, que foi prejudicado pela prática. Nessa situação hipotética, na condição de administradores: Carlos e André responderão solidariamente perante a sociedade e o terceiro pelos prejuízos causados, ainda que tenham agido simplesmente com culpa.

O enunciado faz referência ao art. 1.016 do CC:

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Se temos a culpa, temos a responsabilidade solidária dos administradores.

TEORIA DA APARÊNCIA: Atribui a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso. Essa teoria busca defender a boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu relações com pessoa que agia em nome da sociedade e desconhecia os limites desses poderes.

TEORIA ULTRA VIRES: Estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica.

1.      Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a.      Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

b.     Provando-se que era conhecida do terceiro;

c.      Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

2.      Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

3.      Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil – Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:

a.      O ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade;

b.     Sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;

c.      O código civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

d.     Não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, lei n. 6.404/76).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Fiscais do TCU constataram que um administrador, descumprindo dever imposto por lei referente ao funcionamento normal dos negócios, celebrou contratos com excesso de poder e fora do objeto social em nome de sociedade de economia mista fechada. Na ocasião, não foi possível concluir se os referidos contratos geraram benefício ou prejuízo financeiro à sociedade em questão. Um procurador do TCU foi chamado para emitir parecer sobre a validade dos contratos, a responsabilização interna corpori se a análise da ocorrência de prejuízo ou de lucro para a referida sociedade devido à celebração dos contratos. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta: Se ficar constatado que, na celebração dos contratos, a sociedade em questão sofreu prejuízo, esses contratos deverão ser anulados, mesmo quanto a terceiros de boa-fé, em razão da prevalência do interesse público. 

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INCORRETA

As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé com quem a sociedade venha a contratar.

Aplicação da Teoria da Aparência. Entendimento do STJ.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O administrador de sociedade empresária não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por atos regulares de gestão, estando, contudo, obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano, por ato ilícito se, no âmbito de suas atribuições e poderes, agir de forma culposa.

Como a questão não fala de qual sociedade empresária, ele está tratando, pode ser sociedade do CC ou da Lei das SA. No caso das sociedades do CC, deve-se observar o art. 1.016, que, embora esteja no capítulo das sociedades simples, é aplicado às sociedades de comandita simples, às sociedades em nome coletivo e também, na maioria das vezes, à sociedade limitada, que não trata desse assunto. Se ele estiver praticando ato regular, a sociedade que responde, mesmo que o administrador não consiga atingir êxito (obrigação de meio). Se ele agir culposamente, há responsabilidade do administrador pelo ato ilícito. Trata-se de responsabilidade subjetiva diante de terceiros prejudicados e a própria sociedade.

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.016 CC: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do estatuto.

Fonte: qconcursos.