Última Atualização 31 de maio de 2025
As sociedades de economia mista, mesmo que instituídas pela União, não têm, por si só, foro na Justiça Federal. Conforme entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 556 do STJ, essas entidades somente litigarão na Justiça Federal quando houver intervenção da União como assistente ou opoente. Assim, em regra, as ações que envolvam sociedades de economia mista tramitam na Justiça Estadual.
Súmula 517: as sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
Súmula 556: é competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Processo relativo a convênio celebrado entre organização privada e sociedade de economia mista estabelecida pela União deve ser julgado pela justiça federal.
Negativo. Pela justiça comum (justiça estadual).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Uma causa de descontinuidade de fornecimento de insumos básicos para a atividade de uma sociedade de economia mista sob o controle acionário da União deverá ser julgada pela justiça federal.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: Os processos que envolvam sociedades de economia mista federais são processados e julgados, em regra, na Justiça Estadual.
UERR (2017):
QUESTÃO CERTA: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
UERR (2017):
QUESTÃO CERTA: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Obs.: lembre-se que tanto faz se a sociedade de economia mista for federal (eles colocam federal na prova alegando que é competência da JF – está errada essa afirmativa), cabe a Justiça comum julgá-la. Haverá competência da Justiça Federal para julgar S/A, só quando a União intervir como assistente ou opoente.