Sistema Processual Acusatório (com exemplos)

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA:  O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.

QUESTÃO CERTA: No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

Estão certos apenas os itens: I e II.

O nosso é acusatório? Sim, mas mitig ado, já que permite a faculdade do juiz, legitimado pela busca da verdade real, determinar de ofício a produção de certas provas.

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Lembrem-se que a pergunta é sobre o sistema acusatório puro e não sobre o sistema brasileiro, que é acusatório com influências inquisitivas.

QUESTÃO CERTA: A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

Sistema adotado no Brasil: o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.