QUESTÃO CERTA: Sindicância constitui o meio sumário de que se utiliza a administração para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, que, se confirmadas, fornecerão elementos para a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
Sindicância: segundo definição doutrinária, seria “o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”.
Meio sumário – significa que é menos formal, mais rápido do que o PAD. ex. prazo de 30 dias para a conclusão enquanto que no PAD é 60.
Sigilosa ou publicamente – a regra é a publicidade nos processos administrativos, ressalvados os casos na CRFB, segurança nacional, investigação criminal, proteção à privacidade, à imagem, à honra (art. 2º, § único, V da 9784)
Com indiciados ou não – nem sempre é possível aferir a autoria de uma determinada irregularidade, por isso pode haver indiciados ou não, por exemplo, é o caso da sindicância para apurar o desaparecimento de um objeto da repartição, e daí pode resultar em arquivamento ou não. (art. 145, I da 8112)
Proceder à apuração – sim é a apuração imediata (art. 143, caput, da 8112)
Ocorrências anômalas no serviço público – é o mesmo que irregularidades no serviço público, o examinador parafraseou a expressão na lei. (art. 143, caput, da 8112)
Que, se confirmadas, fornecerão elementos para a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades. – Verdade, da sindicância poderá resultar em PAD. (art. 145, III da 8112)
A assertiva está perfeita.
QUESTÃO CERTA: Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão.
No caso de sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo, não haverá o contraditório e ampla defesa (só se lembrar do IP).
Mas a sindicância pode resultar em punições (aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias) ou se transformar em PAD, nesses casos será observada o contraditório e ampla defesa.
O caráter preparatório da sindicância dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa é destacado pelo STJ, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DIREITO ADMINISTRATIVO – SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS – NATUREZA INQUISITORIAL – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO. (…) 3. Sendo a sindicância investigativa ou apuratória procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos servidores públicos. Precedentes. (STJ. MS 19243/DF, 1.ª Sessão, Rel. Ministro Eliana Calmon, DJe 20/9/2013.)
QUESTÃO CERTA: A sindicância patrimonial constitui procedimento investigativo com escopo delimitado e representa importante instrumento de apuração prévia de práticas corruptivas que envolvam servidores públicos, na hipótese em que o patrimônio destes aparente ser superior à renda licitamente auferida.