Servidor e Caráter Unitário do Ilícito (com exemplo)

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CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: Como consequência do caráter unitário do ilícito perante todo o ordenamento jurídico, não existe diferença ontológica entre ilícitos civis e criminais que possam ser praticados por um servidor público, porém as repercussões de um mesmo ato ilícito ocorrem de forma diferenciada em cada uma das esferas.

O critério tradicional utilizado para distinguir-se o ilícito penal e o ilícito civil seria a espécie de interesse lesado. No primeiro o interesse público, no segundo o interesse privado. É certo que essa dicotomia deve ser relativizada. A conduta ilícita viola tanto o interesse público como o interesse privado, seja no caso de ilícito penal, seja no caso de ilícito civil. 

Não parece adequado afirmar que a responsabilidade penal teria a finalidade exclusiva de satisfazer o interesse público e a civil de satisfazer o interesse privado. Isso porque a responsabilidade civil satisfaz o interesse social de ressarcimento da vítima e a penal não exclui a satisfação do interesse individual da vítima. 

A busca de uma diferença ontológica entre ambos talvez não seja o caminho mais adequado posto que é a natureza dos efeitos que produzem que os distância. É fato, contudo, que têm focos distintos. Na responsabilidade penal, o ofensor. Na civil, a vítima. Na primeira, a finalidade é punir, na segunda, ressarcir. Daí sua autonomia. 

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Assim, tem-se que a mesma conduta ilícita pode gerar repercussões tanto civis como penais, caso configurem-se os pressupostos relativos a cada uma delas.

O Código civil considera que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando essas questões já se acharem decididas no juízo criminal.


FONTE:  GARCEZ NETO, Martinho. Responsabilidade Civil no direito comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil.V. I.São Paulo: Saraiva, 2002, p. 462