Serviços Técnicos Profissionais e Licitação (8.666)

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Lei 8.666:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – Pareceres, perícias E avaliações em geral;

III – Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III – Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                      

IV – Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – Treinamento E aperfeiçoamento de pessoal;

VII – Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

QUESTÃO CERTA: Considere:

I. Pareceres, perícias e avaliações em geral.

II. Auditorias financeiras ou tributárias.

III. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

IV. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

A Lei nº 8.666/93 previu que os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente e ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. São considerados serviços técnicos profissionais especializados o que consta em: I, II, III e IV.

QUESTÃO CERTA: Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.

QUESTÃO CERTA: Para os fins da Lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os listados nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a: criação e construção de obras de arte e bens de valor histórico.

Na verdade, é: VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

QUESTÃO CERTA: Trabalhos relativos à defesa de causas judiciais são considerados serviços técnicos profissionais especializados.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Com base no disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, julgue o item seguinte, acerca da contratação de bens e serviços de tecnologia da informação (TI). A referida lei permite que treinamentos de TI sejam contratados sem licitação quando forem de natureza singular.

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Lei 8.666:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;