Última Atualização 18 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Os serviços públicos relacionados ao conceito de taxa contido no Código Tributário Nacional são considerados: divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.
CTN
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
►Tributos vinculados, bilaterais, contraprestacionais, causais, retributivos, remuneratórios ou sinalagmáticos: remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte. Inconstitucional destinação das receitas a entidades privadas. ÚNICO TRIBUTO COM VINCULAÇÃO DIRETA.
►Competência Comum a todas as entidades federativas.
Estados → taxas residuais.
►Veículo introdutor: Lei Ordinária (admite MP).
►BC: custo da atividade estatal. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa (77, § único, CTN). É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (sv29).
►Lançamento de ofício.
►Taxa de Serviço:
Serviço público:
· Específico: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II, do CTN).
· Divisível uti singuli: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 77, III, do CTN).
☞ O tributo referente ao custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição (Cosip), e não taxa!
SV19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Utilização efetiva: usufruído a qualquer título pelo contribuinte.
Utilização potencial: sendo de utilização compulsória, o serviço público é posto à disposição do contribuinte.
►Taxa de Polícia:
Art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Necessidade de fiscalização efetiva. Todavia, a mera instituição de órgão competente é suficiente para a cobrança, sendo desnecessário provar o efetivo exercício da atividade fiscalizatória.
Taxa de fiscalização ambiental. Exações cobradas pela União e pelo órgão estadual. Bitributação descaracterizada. AgRg no RE n. 602.089-MG rel. Min. Joaquim Barbosa.
►Taxa Extraordinária ou de Expediente: inconstitucional. É a taxa cobrada no exclusivo interesse da Administração sem nenhuma contrapartida ao contribuinte (ex: taxa pela emissão de guia de recolhimento).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária Alfa se estabeleceu no Município de Macaé, oferecendo determinada espécie de serviço ao público em geral. Ao consultar o Código Tributário Municipal, o sócio gerente constatou que Alfa figura como sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a base de cálculo do referido tributo será determinada de acordo com: a classificação da atividade de Alfa e o exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsão legal.
O CTN, no § único do artigo 77 aduz que ” A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital social das empresas.” Com isso, as alternativas b) e d) estão incorretas, porque mencionam o capital social.
Já o caput do Art. 77 diz que: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Com isso, a alternativa e) está descartada, tendo em vista que coloca o exercício do poder de polícia como decorrência da localização do estabelecimento e da atividade desenvolvida. O poder de polícia não é decorrência. Ele é um dos fatos geradores das taxas.
O CTN, no título que dispõe sobre as taxas (Título IV – Arts. 77 a 80) em nenhum momento traz nada sobre localização do estabelecimento. Além disso, o caput do art.77 menciona como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (classificação da atividade).