Serviço de Iluminação Pública

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SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por TAXA!

Iluminação é cobrada pelos Municípios e pelo DF (em sua competência municipal) por meio de contribuição – nunca mediante taxa.

QUESTÃO CERTA: Tendo presente o quanto dispõe o art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, é CORRETO afirmar que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

QUESTÃO: Os Municípios e os Estados poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. 

Estados não. Municípios e DF.

Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

QUESTÃO ERRADA: os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação e limpeza pública.

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Limpeza pública não, a contribuição é para o custeio do serviço de iluminação pública

QUESTÃO CERTA: A instituição, por lei municipal de taxa de iluminação pública é inconstitucional, sendo cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, para anulação de auto de infração e imposição de multa decorrente do não pagamento do tributo.

QUESTÃO ERRADA: A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos estados e pelo Distrito Federal.