Serão distribuídas por dependência

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Um servidor público foi intimado a dar andamento ao feito instaurado em razão de ação que ajuizara em face do Município pleiteando verbas remuneratórias. Transcorrido o prazo fixado pelo juiz, sem qualquer manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito.  Resolvendo propor novamente a ação, reiterando o pedido, agora em litisconsórcio ativo com outros servidores, o autor deverá: distribuir a causa por dependência ao juízo que julgou seu processo primitivo;

A segunda distribuição sempre deve ser feita por dependência ao juiz da primeira ação, pois do contrário poderia haver a tentativa de sempre lograr êxito na propositura das demandas.

Exemplo: Eu distribuí a minha ação e caiu na 1ª Vara Cível da Comarca X, entretanto, o juiz ao qual o meu processo foi distribuído julga recorrentemente meu tipo de ação de tal forma que poderia me prejudicar. Em razão disso, eu poderia desistir da ação ou quedar-se inerte (caso da questão) e distribuí-la novamente para que meu processo caísse em outra Vara que julga de maneira distinta do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca X e, por conseguinte, fosse-me favorável, ou seja, seria uma forma de “burlar” o Poder Judiciário.

Fundamentação – CPC 15:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […]

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Joaquim propôs ação judicial em face de Carlos, que foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Antes da citação do réu, Joaquim requereu a desistência do feito, porque via a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial, o que motivou a extinção do feito pelo juízo. Tendo em vista a infrutífera tentativa de tal acordo, Joaquim propôs nova ação judicial, reiterando todos os elementos da ação anterior, e que foi distribuída, por sorteio, para o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Nesse cenário, é correto afirmar que: o juízo da 2ª Vara é incompetente, tendo em vista que a distribuição deveria ser por dependência ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital.

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Código de Processo Civil

“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […]

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”

In casu, a questão deixa claro que a nova ação judicial reitera todos os elementos da ação anterior, de modo que deveria o feito ter sido distribuído por dependência ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, juízo da ação anteriormente proposta.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

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