Sentença declaratória

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QUESTÃO ERRADA: Sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar não possuirá eficácia executiva diante da ausência de condenação.

NCPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (Sentença Declaratória)

QUESTÃO ERRADA Decisão que reconheça a existência de relação jurídica entre Antônio e Bruno não terá eficácia executiva, ainda que expresso o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível; portanto, não possuirá, por si só, o condão de obrigar Bruno a pagar Antônio.

“Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente (…)” (STJ – REsp 588.202, 1ª Turma, relator ministro Teori Zavascki, julgado em 10 de fevereiro de 2004).

QUESTÃO CERTA: Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos. Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prolação da sentença. Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio se o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio.

“Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente (…)” (STJ – REsp 588.202, 1ª Turma, relator ministro Teori Zavascki, julgado em 10 de fevereiro de 2004).

QUESTÃO ERRADA: Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral. Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitra: a opção feita pelas partes pela arbitragem deverá ser considerada legítima, e a sentença do árbitro, título executivo extrajudicial, conforme o CPC.

Art. 515, NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII – a sentença arbitral.

A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015).

QUESTÃO CERTA: A sentença declaratória proferida em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem que tenha havido reconvenção por sua parte, desde que haja elementos suficientes da relação obrigacional.

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Ação declaratória = ação dúplice (dispensa a reconvenção).

“TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 02765547520128260000 SP 0276554-75.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 11/04/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário é passível de execução nos próprios autos, já que delimita uma obrigação a ser cumprida pelo vencido, para a adequação do negócio jurídico estabelecido entre as partes litigantes (cliente e instituição financeira). Fixada, a premissa de que a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário pode ser executada nos próprios autos (fase de cumprimento de sentença), é de se reconhecer também que é passível de liquidação, a fim de se obter o alcance da obrigação contida no título executivo judicial em face do vencido. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.”

“É a posição do STJ sobre o tema: “A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de “duplicidade” dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo“(REsp nº 1.309.090/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 12/06/2014).”

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