Seguro Desemprego

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Lei 7.998 (atualizada pela lei 13.134/2015)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

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QUESTÃO CERTA: Marta está preocupada com sua situação perante a empresa X, uma vez que o estabelecimento está pretendendo dispensar diversos empregados no ano de 2016. Na hipótese do contrato de trabalho de Marta ser rescindido no dia 4 de julho de 2016 e não gozando ela de nenhum benefício previdenciário, bem como considerando que nesta ocasião Marta teria recebido 11 meses de salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, no tocante ao seguro-desemprego, tratando-se da segunda solicitação de Marta, ela Parte superior do formulário

terá direito de receber o referido benefício.

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