Se o réu alegar fato impeditivo

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A intimação para réplica do autor é prevista na hipótese de o réu apresentar, em sua contestação, defesa indireta. Na hipótese de o demandado utilizar somente defesa direta, não deve haver intimação para réplica.

CORRETA. Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (NÃO HÁ RÉPLICA); aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (arts. 5.º ,1, CF, e 7 .º, CPC). Quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (HÁ RÉPLICA).

MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017.

CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares no processo. Acerca do tema, é correto afirmar que: se o réu alegar perempção, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo permitida a produção de prova.

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CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

 VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares no processo. Acerca do tema, é correto afirmar que: se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.