Prazo interposição recurso e intimação decisão

0
120

CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Banca própria MPE-RR (2008):

QUESTÃO CERTA: Começa a correr o prazo para recorrer da sentença proferida em audiência no dia útil seguinte ao da audiência em que foi proferida a decisão.

CPC/15, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

Conforme o dispositivo retro, as partes saem intimadas da sentença quando ela é prolatada em audiência e, conforme o §3º do art. 224, do CPC/15, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Desse modo, inicia o prazo para a interposição de recurso no primeiro dia útil após a audiência em que ocorreu a prolação da sentença.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A comprovação do feriado local feita mediante a remissão a link de site do tribunal de origem é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual.

FALSA. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. É necessária a juntada da lei ou ato administrativo que comprove a ausência de expediente forense na data. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: André, tendo constituído advogado particular, ajuizou, em face de Bernardo e de Carlos, ação de cobrança de uma obrigação derivada de contrato que havia celebrado com ambos.
Instaurado o processo eletrônico e promovido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, ambos os réus foram validamente citados, tendo Bernardo apresentado peça contestatória por meio do órgão da Defensoria Pública. Carlos, por sua vez, constituiu advogado particular, havendo também ofertado peça de bloqueio. Concluída a fase da instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pedido formulado na petição inicial, condenando ambos os réus a pagar o débito ali apontado. Vinte dias úteis depois da intimação pessoal do defensor público, Bernardo interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma integral da sentença, com a consequente rejeição do pedido de cobrança.
Na sequência, André foi intimado a ofertar contrarrazões ao apelo de Bernardo, o que fez quinze dias úteis depois do ato intimatório. E, na mesma data, protocolizou André recurso de apelação, na modalidade adesiva, em que pugnou pela reforma parcial da sentença, tão somente para que se modificasse o capítulo do julgado referente aos ônus da sucumbência, que, em sua ótica, padecia de equívoco.
Quanto a Carlos, este, por meio de seu advogado, manejou recurso de apelação vinte e dois dias úteis depois de sua intimação do teor da sentença. Requereu ele, em suas razões recursais, a reforma integral do julgado, com a declaração de improcedência do pedido de cobrança. É correto afirmar, nesse quadro, que: os recursos de apelação de Bernardo e André devem ser conhecidos, mas não o de Carlos.

O prazo para interposição de qualquer recurso, salvo os embargos de declaração, é de quinze dias:

CPC, art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O prazo deve ser contado em dias úteis:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Registre-se que a Defensoria goza de prazo em dobro:

Art. 186 do CPC: “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.

Ademais, quanto ao recurso adesivo, o prazo de interposição é o mesmo do recurso principal, sendo cabível no recurso de apelação:

CPC, Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Desse modo, os recursos de Bernardo e de André são tempestivos, mas não o de Carlos, que não deve ser conhecido.

Fonte: Mege.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por seu pai, ajuizou ação em que pleiteava a condenação de Tício a lhe pagar verba reparatória de danos morais. O autor deduziu a sua pretensão assistido pelo órgão da Defensoria Pública e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido pelo juiz. Concluída a instrução probatória, e ofertada a promoção conclusiva do Ministério Público, que intervinha no feito em razão da incapacidade do autor, o juiz proferiu sentença em que julgava improcedente o pleito indenizatório. O defensor público protocolizou recurso de apelação trinta dias úteis depois de sua intimação pessoal, havendo o Ministério Público adotado igual iniciativa, embora tenha interposto o seu recurso de apelação vinte dias úteis depois de sua intimação pessoal. Ambas as peças recursais foram devidamente fundamentadas. Nesse contexto, é correto afirmar que: ambos os recursos de apelação devem ser conhecidos, por cumpridos os respectivos requisitos de admissibilidade;

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

O MP e a Defensoria Pública contam com prazo em dobro – no caso, 30 dias – para a interposição de recursos. Assim, ambas as apelações devem ser consideradas tempestivas.

No mais, não há que se falar em falta de legitimidade recursal, uma vez que o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam o interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, CPC. Portanto, diante da sentença desfavorável aos interesses do menor, o MP tem legitimidade para recorrer.