Última Atualização 25 de fevereiro de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Instaurado inquérito policial para apurar o crime de tráfico de pessoas previsto no Art. 149-A do Código Penal, o Ministério Público requereu autorização judicial para que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação disponibilizassem imediatamente os meios técnicos adequados que permitissem a localização da vítima. Nesse contexto, é correto afirmar que: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, o Ministério Público requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, com imediata comunicação ao juiz.
Requisição de informações acerca das estações de rádio-base (ERBs), se necessário à prevenção/repressão de crimes relacionados aos TRÁFICO DE PESSOAS.
- MP ou delegado poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas de prestação de serviços telemáticos/telecomunicação que disponibilizem imediatamente os meios técnicas que permitam a localização da vítima/suspeitos.
- IP deve ser instaurado em 72 horas a contar do registro da ocorrência.
- Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
CPP:
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.