São Deveres de Ambos os Cônjuges

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Última Atualização 7 de outubro de 2021

De acordo com o art. 1.566, CC, são deveres de ambos os cônjuges:

I. fidelidade recíproca;

II. vida em comum, no domicílio conjugal;

III. Mútua assistência;

IV. Sustento, guarda e educação dos filhos;

V. respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil brasileiro, os deveres dos cônjuges não abrangem a fidelidade recíproca nem a vida em comum.

Figuras peculiares referentes ao adultério:

1.Quase adultério: prática dos atos preliminares (carícias, afagos)

2. Adultério inocente(adultério casto ou de seringa), Neste caso, a infidelidade se dá por meio de um ato não autorizado de reprodução humana assistida

3. Adultério precoce: É quando o cônjuge abandona o outro logo após o matrimônio,

O que se entende por infidelidade virtual? Qual o tratamento jurídico moderno da matéria?

INFIDELIDADE VIRTUAL

Conceito: Infidelidade virtual é fenômeno típico da modernidade. Por infidelidade virtual entenda-se a relação paralela espúria que o cônjuge ou o companheiro mantém com um terceiro, afetiva e/ou sexualmente. Acrescente-se, todavia, a sua principal característica: Tal conduta de infidelidade manifesta-se pela via eletrônica, sem contato físico

Obs :Autores como o Prof. Lourival Serejo, preocupados com o risco imposto pelo avanço tecnológico à estrutura da família, observam indivíduos tão obsecados pelo universo abstrato da internet, que passam a preferir a convivência de uma família virtual (boletim IBDFam n. 54), A jurisprudência brasileira mais recente tem admitido responsabilidade civil pela infidelidade no casamento, inclusive no âmbito virtual ou eletrônico com isso, um dano existencial ou afetivo (ver noticiário no cultor jurídico referido no artigo de direitos da amante).

É digno de nota também, diante do grande avanço tecnicologico, o reconhecimento feito pela doutrina de espaços virtuais para constituição de relações afetivas eletrônicas: a quem reconheça a existência de “família virtuais” a exemplo do modelo propriciado pelo programa ‘second life’, que já justificou inclusive pedido de divorcio em estado europeu (ver texto do prof. Lourival Serejo no boletim IBDFAM n.54).

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P: Existe consequência da infidelidade virtual?

R: Assim como para a infidelidade real, física, a jurisprudência brasileira tem apontado no sentido de admitir a responsabilidade civil do infiel, a quem caberá pagar ao traído indenização por dano moral

A juntada de mensagens ou diálogos mantidos pela via eletrônica em um processo pode, em tese, configurar a colheita e a produção de uma prova ilícita. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade e com amparo na Teoria da Ponderação de Interesses, excepcionalmente, e com a devida fundamentação, a prova pode ter validade jurídica.

VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme prescreve o Código Civil brasileiro, pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O sustento, guarda e educação dos filhos são deveres de ambos os cônjuges. No seu artigo 1.568, define que cônjuges são obrigados a concorrer, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial: na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho.

MPE-SP (2012):

QUESTÃO CERTA: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Em relação à eficácia do casamento, é correto afirmar: os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.