Punição por Cobrança de Dívida já Paga

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STF, a aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já solvido na forma regulada pelo Código Civil independe da constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido.

Sem problemas. STJ (REsp 872666-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi):

“Não é cabível a aplicação do art. 1.531 do CC/16, atual art. 940 do CC/02, porque aquele exige a cobrança injustificada por meio de ‘demanda’, ou seja, por ação judicial, além da ocorrência de má-fé do pretenso credor. Como ambas as circunstâncias estão ausentes na presente hipótese, autoriza-se, apenas, a restituição simples do pagamento indevido”.

STJ (AgRg no REsp 619198-RS, Rel. Min. Raul Araújo):

“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Novo Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos”.

Dessa forma entendeu o STJ que aquele que demandar por dívida já paga somente será apenado com a devolução da quantia em dobro se agiu com má-fé, com o intuito deliberado de obter proveito indevido, não ficando demonstrada a má-fé, ficará obrigado apenas à devolução da quantia paga de forma indevida.

Imagine a seguinte situação:

Érico ajuizou ação de cobrança contra Marcelo por um suposto débito de 10 mil reais.

Marcelo contestou a demanda provando que já havia pago a dívida. Além disso, na contestação, Marcelo pediu que Érico fosse condenado a pagá-lo 20 mil reais em razão de estar cobrando uma dívida já quitada.

Esse pedido de Marcelo encontra amparo na legislação?

SIM. Há previsão expressa no Código Civil:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Obs1: essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente da pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo. Assim, ainda que Marcelo não comprove ter sofrido dano, essa indenização é devida.

Obs2: a penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).

Para que Marcelo cobrasse esse valor em dobro seria necessária reconvenção ou ele poderia fazer isso por meio de mera contestação?

O pedido poderia ser feito por meio de contestação.

Segundo o STJ, a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção (REsp 1.005.939-SC).

Sempre que houver cobrança de dívida já paga haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

b) Má-fé do cobrador (dolo).

Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

Se Érico tivesse desistido da ação de cobrança antes de Marcelo apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC?

SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide:

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

► STJ. Tema Repetitivo 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC/1916 – art. 940 CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor

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 (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

► STF. Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fénão dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.

Segundo a Terceira Turma do STJ, “o artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo” (REsp n. 1.645.589).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

O artigo 1531 mencionado pelo enunciado é o atual 940 do Código Civil de 2002.

Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do artigo 940 –

a) cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte) sem ressalvar as quantias recebidas

b) má fé do cobrador (dolo).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção para tanto.

Para que haja a sanção civil do art. 940 é indispensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

b) MÁ-FÉ do cobrador.

Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

Resumindo

Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção para tanto.

GABARITO: CERTO

► STJ. Tema Repetitivo 622 – A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).