Salário mínimo: indexador de base de cálculo de vantagem

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CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

QUESTÃO ERRADA: Aplicando a norma segundo a qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Supremo Tribunal Federal recentemente vem decidindo que não pode ele ser utilizado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, de modo que, ainda de acordo com aquela Corte, não poderá o Judiciário determinar o cálculo de vantagem remuneratória sobre o salário mínimo quando a lei assim o preveja, devendo o juiz, ainda de acordo com aquela Corte, valer-se da analogia, equidade ou dos princípios gerais do direito para substituir a base de cálculo prevista na lei inconstitucional por outra.

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ERRADO: Súmula Vinculante 4 do STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.