Salário Maternidade

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QUESTÃO CERTA: De modo geral, a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado é o salário de contribuição. Conforme o STJ, no caso de a empregada estar recebendo o benefício do salário-maternidade, a base de cálculo passa a ser o salário-maternidade.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1115172 RS 2009/0001011-5 (STJ)

Ementa: TRIBUTÁRIO � CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA �SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDÊNCIA � AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS QUINZE DIAS � NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias do benefício. 2. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Agravo regimental improvido

QUESTÃO CERTA: O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a toda segurada do RGPS, sem exceção, que, em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, visa substituir a sua remuneração.

QUESTAÕ CERTA: A concessão do salário maternidade à segurada empregada independe de carência.

Sim. O benefício citado pela questão entra na classe dos benefícios com carência igual a zero.

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QUESTÃO ERRADA: O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, deverá respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: 

            

I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;          

II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;     

       

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.