Última Atualização 21 de junho de 2022
FUNDEP (2019):
QUESTÃO ERRADA: Não há causa de rompimento de noivado que possa ser tratada como ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado” (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento” (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80).
Fonte: qconcursos.
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.