Rol das causas suspensivas

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QUESTÃO ERRADA: O rol das causas suspensivas da prescrição previstas na lei civil é, ao contrário do que ocorre com o das causas interruptivas, exemplificativo — numerus apertus.

Alguns autores entendem que as hipóteses de suspensão da prescrição seriam exemplificativa. Que o juiz poderia criar outras hipóteses não previstas em lei.

A regra “contra non valentem agere non currit praescriptio” (possibilidade de suspensão/interrupção da prescrição por caso fortuito ou força maior, quando o titular não pode atuar, ex: AVC e coma)

FUNDAMENTAÇÃO:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

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I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 3° São absolutamente incapazes (…)

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Ou seja, o legislador teria deixado uma porta aberta para que o juiz elencasse outras formas de suspensão da prescrição.