Revogação da Nomeação Em Concurso Público

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Última Atualização 31 de março de 2021

QUESTÃO CERTA: Suponha-se que uma determinada pessoa é aprovada em concurso público realizado pelo Poder Executivo, preenche todos os demais requisitos legais – como comprovação de sanidade física e mental –, sendo, então, nomeada para o cargo em questão. No entanto, no prazo legal em que a pessoa deveria tomar posse, a nomeação é revogada, por motivos de conveniência e oportunidade. Nesse caso, a conduta do Poder Executivo está: incorreta; o poder de revogar atos administrativos não é ilimitado, pois, uma vez praticado o ato administrativo de nomeação, não é mais possível sua revogação, porque o nomeado adquire direito à investidura no cargo correspondente.

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*Súmula 473, STF:

A administração pode anular (o verbo é “poder”, justamente por conta das hipóteses de convalidação) seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (a nomeação em concurso público gera direito adquirido, portando não pode ser revogada), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

*Não pode revogar:

  • Vinculado
  • Consumado
  • Complexo
  • Procedimento administrativo
  • Declaratório
  • Enunciativo
  • Direito Adquirido