Revogação Da Doação Por Ingratidão (com exemplos)

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Código Civil:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

– se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: João doou um apartamento para Mário, em decorrência dos longos anos de amizade. Em momento posterior, Mário tentou matar João, utilizando-se de uma faca. Nessa situação hipotética, o ato de doação: pode ser revogado, em decorrência da ingratidão.

Sim, se trata de tentativa de crime de homicídio doloso.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

A revogação da doação é medida excepcional, de modo que “não pode ficar sob o pálio da vontade das partes”. Assim, um simples xingamento ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) – ano (2012)

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem

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obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

II – as oneradas com encargo cumprido;

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV – as feitas para determinado casamento.

CAIP-IMES (2012):

QUESTÃO CERTA: Não se revogam por ingratidão:

A) as doações as oneradas com encargo ainda não cumprido.

B) as doações puramente remuneratórias.

C) as doações que se fizerem em cumprimento de obrigação legal.

D) as doações feitas para determinado enlace conformador de sociedade de fato.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Ricardo, casado com Carla, pretende proceder à doação pura e simples de bem imóvel de sua propriedade a seu único filho, Rafael, de quatorze anos de idade. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: mesmo que Ricardo não demonstre os motivos da revogação, a doação poderá ser revogada antes de Rafael completar dezoito anos de idade.

CC/2002, Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.