Revisão das decisões de agências reguladoras

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: As agências reguladoras são autarquias com regime jurídico especial, dotadas de autonomia em relação ao ente central, razão pela qual não se admite a interposição de recurso hierárquico impróprio contra suas decisões nem a demissão de seus dirigentes, salvo mediante sentença transitada em julgado.

PARECER DA AGU nº AC – 051 E LEI 9.986/2000.

PARECER AGU Nº AC – 051: “Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às (I) suas atividades administrativas ou (II) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidos em lei ou regulamento, ou, ainda, (III) violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta”.

LEI 9.986/2000. Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de (I) renúncia, de (II) condenação judicial transitada em julgado ou de (III) processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Uma empresa prestadora de serviços de transporte Interestadual  terrestre recebe autuação da agência reguladora Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com identificação da Infração e aplicação das sanções de multa e suspensão da atividade. Resolve então ajuizar ação questionando a resolução da agência que tipifica as condutas infracionais e prescreve as sanções correspondentes, por violação ao princípio constitucional da legalidade. Sobre o poder regulador das agências no Brasil, é correto afirmar que: a decisão da agência reguladora (ANTT) pode ser revista em recurso hierárquico.

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Às agências reguladoras é conferida a competência para solucionar conflitos no setor regulado, aplicando o direito ao caso concreto. Essa decisão, em regra, não está sujeita a recurso para a Administração direta (recurso hierárquico impróprio), tendo em vista que se trata de decisão técnica, salvo disposição legal em sentido contrário. (Fonte: Blog do Estratégia).

Complementando: Enunciado nº 25 da Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.