Réu Alega Ilegitimidade ou Nega Responsabilidade

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

O juiz deverá conceder o prazo de 15 dias para alteração da petição inicial:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.

CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Alegada a ilegitimidade passiva na contestação, será facultado ao autor alterar a petição inicial, seja para substituir o réu, seja para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

 FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Marina ajuizou ação ordinária em face de quatro réus. O primeiro, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação tempestiva, impugnando especificamente dois dos três fatos narrados pela autora em sua causa de pedir e que diziam respeito a todos os réus, formulando um pedido correlato a cada um dos fatos. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente à comprovação do direito alegado por Marina. Os demais três réus apresentaram contestação intempestiva dois dias após o final do prazo, não impugnando especificamente nenhum dos fatos trazidos na peça exordial. A respeito do caso acima descrito, assinale a afirmativa correta: Os réus revéis poderão requerer a produção de provas que reputarem pertinentes à defesa de seus interesses, desde que o façam oportunamente. Alegando qualquer dos réus ser parte ilegítima, o autor poderá alterar a petição inicial para substituição do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenômeno da constitucionalização do direito processual. Nesse cenário, é correto afirmar que: ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, indicar, sempre que tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

Certa. Art. 339 do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considerando o trâmite de uma ação submetida ao procedimento comum relativa a danos materiais suportados pelo demandante, assinale a opção correta: Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, em quinze dias, para substituição do réu.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.