Retorno atividades laborais

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Conforme jurisprudência do STF, em atenção ao princípio constitucional da universalidade do custeio, o aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social.

(AG. REG. NO RE N. 430.418-RS)

Lei 8212/92 – Art. 12- § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

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