Resumo do Regimento Interno do TCE-RS

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Última Atualização 10 de agosto de 2022

ATENÇÃO: HOUVE ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TCE-RS (ALGUNS PONTOS PODEM ESTAR DESATUALIZADOS: CLIQUE AQUI PARA CONFERIR)

1. Onde fica a sede do Tribunal de Contas do RS?

O Tribunal de Contas, órgão de controle externo, tem sede em Porto Alegre.

2. Como se dá a jurisdição do TCE-RS?

A jurisdição é própria e privativa em todo o território estadual.

3. Como são outorgadas e disciplinadas as competências do TCE-RS?

O TCE-RS tem suas competências outorgadas pela Constituição Rio-Grandense e disciplinadas por sua Lei Orgânica.

4. De Quantos conselheiros é composto o TCE-RS e como é definida a sua jurisdição?

O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros e tem jurisdição consoante definido na sua Lei Orgânica.

5. Quais os integrantes da organização do TCE-RS?

Integram a organização do Tribunal de Contas:

  • O tribunal pleno;
  • As câmaras;
  • As câmaras especiais;
  • Os conselheiros;
  • Os auditores substitutos de conselheiro;
  • A presidência;
  • A vice-presidência e a segunda vice-presidência;
  • A Corregedoria-Geral;
  • A ouvidoria;
  • A escola superior de gestão e controle Francisco Juruena;
  • O corpo técnico e os serviços auxiliares.

6. Funciona junto ao TCE-RS um Ministério Público de Contas?  Se sim, o que a ele compete?

Sim. Funciona, junto ao Tribunal, o Ministério Público de Contas, ao qual compete promover a defesa da ordem jurídica, emitindo pareceres e propondo, perante a Corte de Contas, os demais órgãos de controle e a Administração, a adoção de medidas protetivas da juridicidade, da probidade e da eficiência da gestão governamental.

7. Cite as competências do TCE-RS.

  • Exercer, com a assembleia legislativa, na forma da constituição, o controle externo das contas dos poderes, dos órgãos e das entidades do estado e, com as câmaras de vereadores, o mesmo controle na área municipal;
  • Emitir parecer prévio sobre as contas do governador do estado e dos prefeitos municipais;
  • Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, dos consórcios, das fundações, das associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e das demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
  • Representar ao governador do estado e à assembleia legislativa, ao prefeito e à câmara municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;
  • Assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
  • Sustar, se não atendida, a execução de ato impugnado;
  • Comunicar, à assembleia legislativa ou à câmara municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;
  • Requisitar documentos dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, dos consórcios, das fundações, das associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e das demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, exceto as nomeações para cargos em comissão, e das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das respectivas revisões quando for alterada a fundamentação legal do ato concessor;
  • Exercer fiscalização junto à administração direta e indireta, aos consórcios, às fundações, às associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e às demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais;
  • Apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;
  • Determinar providências acautelatórias do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação, nos termos de resolução própria;
  • Determinar, a qualquer momento, remessa de peças ao ministério público e às demais autoridades competentes, quando houver fundados indícios de ilícito penal e de atos de improbidade administrativa;
  • Aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;
  • Fiscalizar, no âmbito de suas competências, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do estado e dos municípios, das normas da lei complementar federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
  • Processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa;
  • Fiscalizar a legalidade e a legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio de agente público, bem como o cumprimento da obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos da legislação estadual e federal aplicável;
  • Planejar estrategicamente o exercício do controle externo, estabelecendo prioridades para a realização de inspeções e auditorias, bem como definindo clara e especificamente ações, projetos e programas para os períodos citados.

8. Qual a constituição do Tribunal Pleno?

O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.

9. Quem dirigirá as sessões do Tribunal Pleno? E no caso de impedimentos?

As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor e pelo Conselheiro mais antigo.

10. Cite algumas das competências do Tribunal Pleno.

  • Aplicar qualquer penalidade administrativo-disciplinar a Conselheiro e a Auditor Substituto de Conselheiro, observado o devido processo legal;
  • Emitir parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente;
  • Julgar as contas de gestão dos administradores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
  • Decidir sobre as providências relativas à indisponibilidade de bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;
  • Propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
  • Determinar a extinção do juízo monocrático ou o seu restabelecimento;
  • Apreciar os processos de análise da evolução patrimonial de agente público, depois de ouvido o Ministério Público de Contas, quanto à legitimidade e à legalidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza ilícita, bem como quanto à repercussão dos fatos no processo de contas e à representação aos Poderes e Órgãos, para a adoção das medidas que lhes cabem;

11. Qual a composição, a presidência e o quórum das Câmaras?

As Câmaras terão composição e quórum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Ouvidor.

12. Na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, poderá a Câmara ser presidida por outros membros?

Sim. Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Auditor Substituto de Conselheiro que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antiguidade.

13. Cite algumas das competências das Câmaras.

Compete às Câmaras:

  • Emitir parecer prévio sobre as contas de governo que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;
  • Declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija e, obrigatoriamente, em observância à cláusula de reserva de plenário;
  • Julgar os processos de retificação de certidão emitida pelo Tribunal;
  • Apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos;

14. Como será a repartição de competências com as Câmaras Especiais?

Parte das competências será exercida pelas Câmaras Especiais, nos termos das regulações fixadas em resoluções próprias.

15. Quais processos os Auditores Substitutos de Conselheiro poderão decidir, em juízo monocrático quando convergente o seu posicionamento com as conclusões do Corpo Técnico e a manifestação do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistência de falhas apontadas nos autos?

Caberá juízo monocrático por parte dos Auditores Substitutos de Conselheiros, atendidas as condições citadas, nos seguintes processos:

  • Julgar as contas de gestão dos administradores e demais pessoas;
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, exceto as nomeações para cargos em comissão, e das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das respectivas revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor;
  • Emitir parecer prévio sobre as contas de governo que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;
  • Julgar os processos de retificação de certidão emitida pelo Tribunal;
  • Apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos;
  • Julgar as contas de gestão dos administradores e demais pessoas responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos.

16. Havendo divergências entre posicionamentos, como deve ser a decisão?

Na hipótese de divergência entre os posicionamentos referidos anteriormente, ou quando o processo contiver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa, a decisão deverá ser colegiada.

17. Quem nomeará os Conselheiros do TCE-RS e em que tipo de sessão tomarão posse?

Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.

18. Como será estabelecida a antiguidade do Conselheiro no cargo?

A antiguidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.

19. Cite algumas das competências do relator.

  • Determinar diligências necessárias à complementação da instrução, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, à exceção das relativas a atos sujeitos a registro, cujo prazo poderá ser fixado em até 60 (sessenta) dias, inadmitida, em qualquer caso, a prorrogação;
  • Determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade;
  • Relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução;
  • Intimar o responsável para apresentar defesa e produzir provas, com a juntada de documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo de infração administrativa de que trata o artigo 5º da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000;
  • Havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;
  • No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo: a) proferir decisões interlocutórias em pedido de medida acautelatória e de antecipação dos efeitos da tutela recursal; e b) exercer o juízo de retratação em agravo.
  • Submeter ao Tribunal Pleno e às Câmaras, inclusive às Especiais, as proposições de instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias nas matérias de sua competência.

20. Qual a implicação da omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável quando intimado?

A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, quando intimado, caracterizará renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.

21. Caso um pedido de informações imprescindíveis não seja atendido, quais as implicações ao responsável?

O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, por deliberação do órgão julgador.

22. Caso tenha sido relator de um processo originário, a execução da decisão desse mesmo processo caberá a quem?

O Conselheiro fica vinculado à execução da decisão cuja relatoria lhe tenha sido atribuída no processo originário.

23. Qual o prazo para que o Conselheiro devolva o processo para o qual pediu vista?

O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê-lo, no máximo, até a quinta sessão subsequente àquela em que formulado o pedido.

24. Caso o Conselheiro não devolva o processo na sessão aprazada, o que ocorre?

Não devolvido até a sessão aprazada, caberá à Secretaria das Sessões incluir o processo na pauta da sessão subsequente, competindo ao Presidente chamá-lo à votação.

25. Assim que retomado o julgamento, o que caberá ao Conselheiro que solicitou vista do processo?

Retomado o julgamento, caberá ao Conselheiro que solicitou vista devolver o processo ou, na impossibilidade de fazê-lo, renovar o pedido.

26. E se houver impossibilidade de inclusão do processo em pauta, por ausência do Conselheiro que pediu vista do processo?

Na hipótese de impossibilidade de inclusão do processo em pauta, por ausência à sessão do Conselheiro que deveria devolver o processo, caberá à Secretaria das Sessões proceder a sua inclusão na próxima sessão em que se der o retorno do respectivo Conselheiro.

27. Poderá participar de julgamento o Conselheiro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates?

Não. Não participará do julgamento o Conselheiro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo se se considerar esclarecido.

28. Como se dá a representação, administração, presidência e direção por parte do Presidente?

O Presidente exerce a representação do Tribunal, ativa e passivamente, em juízo e nas relações externas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

29. A qual órgão cabe exercer a representação judicial do TCE-RS?

A representação judicial do Tribunal de Contas será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

30. Cite algumas das competências do Presidente do TCE-RS.

  • Instalar as Câmaras;
  • Adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;
  • Informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;
  • Expedir os atos administrativos de competência do Tribunal referentes aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público de Contas, inclusive quanto aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria;
  • Aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
  • Mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;
  • Organizar o relatório dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, encaminhando-o à Assembleia Legislativa;
  • Encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no artigo 7º, inciso XXXIII;
  • Expedir atos relativos à indicação e promoção de Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, observando-se o disposto em lei e no Regimento Interno do Ministério Público de Contas;
  • Comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas anuais do Prefeito em tempo hábil;
  • Organizar e submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos de abertura de créditos adicionais;
  • Fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal;
  • Dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;
  • Suspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a execução de medida acautelatória concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente;
  • Prestar contas, anualmente, das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, podendo, para tanto, também ser convocada audiência pública; e
  • Decidir os recursos administrativos interpostos em face de decisões relativas a requerimentos de acesso a informações, nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

31. Quais das suas competências poderá o Presidente do TCE-RS delegar?

O Presidente poderá delegar as seguintes competências:

  • Informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;
  • Autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;
  • Prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;
  • Fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal;
  • Dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;

32. Cite as competências do Vice-Presidente, nos termos da lei ou de resolução.

  • Substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe em caso de vaga;
  • Colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal;
  • Relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa.

33. Cite as competências do 2° Vice-Presidente.

Ao 2° Vice-Presidente, além de colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal, compete substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga.

34. Que tipo de órgão é a Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas? O cargo de Corregedor-Geral é privativo ou exclusivo de Conselheiro?

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro.

35. Cite algumas das competências do Corregedor-Geral.

  • Relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro ou servidores do Tribunal;
  • Indicar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo-disciplinares da sua competência, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
  • Verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;
  • Sugerir ao Presidente planos de trabalho;
  • Sugerir provimentos sobre as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal, quando não estabelecidas em lei ou resolução, em função das atividades correcionais levadas a efeito; e
  • Opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores.

36. Quem substituirá o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos ou vacância do cargo? Será o Vice Corregedor-Geral?

Não. O Ouvidor substituirá o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos, bem como em caso de vaga, até a respectiva eleição.

37. Que tipo de órgão é a Ouvidoria?

A Ouvidoria é o órgão por meio do qual são recebidas as demandas da sociedade, sendo um canal de comunicação entre esta e o Tribunal de Contas.

38. A função de Ouvidor é privativa ou exclusiva de Conselheiro?

 A função de Ouvidor é privativa de Conselheiro.

39. Como se dará a ordem de precedência no Tribunal?

A ordem de precedência no Tribunal observará o critério decrescente de antiguidade. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica de sua competência, o farão no início da sessão, nessa ordem.

40. Qual a duração do mandato dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor-Geral e o Ouvidor? Será permitida a reeleição?

O Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor serão eleitos para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

41. Em que tipo de sessão realizar-se-á a eleição, quando e qual o quórum para que ela ocorra?

A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o ato.

42. Nas eleições, terão direito a voto os Conselheiros titulares e substitutos?

Não.  Somente terão direito a voto os Conselheiros titulares.

43. Como será o escrutínio e quantos votos deverá obter o Conselheiro para ser considerado eleito?

O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.

44. O que ocorrerá se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária?

Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.

45. O que ocorrerá no caso de vacância da Presidência nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato?

Se ocorrer vaga na Presidência, nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.

46. Se nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato do presidente, ocorrer também a vacância na Vice-Presidência, quem assumirá?

Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o 2º Vice-Presidente, o qual deverá completar o mandato.

47. E se ocorrer vacâncias dessas vagas antes dos 60 (sessenta) dias que antecedem o término dos mandatos, o que ocorrerá?

Se qualquer das vagas ocorrer antes dos 60 (sessenta) dias referidos acima, proceder-se-á a eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.

48. Quantos Auditores Substitutos de Conselheiro haverá e qual a competência deles?

Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, assim como as demais atribuições da judicatura.

49. O que mais compete aos Auditores Substitutos de Conselheiros?

Compete também aos Auditores Substitutos de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.

50. Qual o quórum de presença dos Auditores Substitutos de Conselheiro?

Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição.

51. Em que ocasião os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros?

Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.

52. Em que ocasiões, mesmo que encerrado o período de substituição, considerar-se-á o Auditor Substituto de Conselheiro vinculado ao processo?

Considerar-se-á vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o período de substituição, o Auditor Substituto de Conselheiro que tiver:

  • Solicitado vista de processo no exercício da substituição;
  • Lançado o relatório, proferido voto, em julgamento suspenso;
  • Retirado o processo por ele pautado, exceto nas hipóteses de inclusão indevida;
  • Participado de julgamento convertido em diligência.

53. Qual o prazo máximo da convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro?

A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará o período de 60 (sessenta) dias.

54. De que forma rege-se o Ministério Público de contas?

O Ministério Público de Contas rege-se por legislação própria.

55. O que fará o Tribunal de Contas visando ao exercício das atribuições do Parquet?

O Tribunal de Contas, visando ao exercício das atribuições do Parquet:

  • Oportunizará sua manifestação, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, incluindo os relativos às consultas e os recursos de agravo e de embargos de declaração;
  • Examinará a proposição ministerial de instauração de tomada de contas especial, decorrentes de ciência da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;
  • Dar-lhe-á ciência pessoal, em até 72 (setenta e duas) horas, de decisões acerca da concessão ou não de medidas cautelares.

56. Em que momento será o Ministério Público de Contas ouvido?

O Ministério Público de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.

57. Qual o prazo de manifestação do Ministério Público de Contas?

O prazo para manifestação do Ministério Público de Contas será de 60 (sessenta) dias.

58. Tão logo protocoladas as representações (proposições) do MP de Contas, qual o prazo para que o Presidente determine medidas de sua competência e as distribua a um Relator?

As representações do Ministério Público de Contas, assim entendidas as proposições nas quais se requeira do Tribunal de Contas a adoção de providências, depois de protocoladas, serão dirigidas ao Presidente, que poderá em até 72 (setenta e duas) horas determinar as medidas de sua competência e as distribuir a um Relator. Com exceção das de caráter de urgência, pois a distribuição dar-se-á imediatamente depois de protocolada a representação.

59. Qual o número mínimo de servidores efetivos do Tribunal de Contas colocados à disposição do Ministério Público de Contas?

Será de 30 (trinta) o número mínimo de servidores efetivos do Tribunal de Contas colocados à disposição do Ministério Público de Contas para o exercício das atividades de apoio técnico e administrativo, em que dois terços, ao menos, deverão ser de servidores ocupantes de cargos de Auditor Público Externo.

60. Conforme quais critérios serão protocolizados os processos do Tribunal de Contas?

Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados segundo sua natureza e tipificação.

61. Que tipo de distribuição de processo importará a vinculação do Relator?

A distribuição de processo de contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará a vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais incidentes relativos àqueles processos, respectivamente, além de todos os outros expedientes do mesmo exercício.

62. É possível a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de processos de exercícios sucessivos do mesmo poder, órgão ou entidade?

Não. É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de processos de exercícios sucessivos do mesmo poder, órgão ou entidade, inclusive dos respectivos recursos.

63. O que deverá fazer o Magistrado ao solicitar redistribuição do processo?

O Magistrado, ao solicitar a redistribuição de processo, deverá registrar nos respectivos autos o seu impedimento ou suspeição.

64. O que ocorrerá quando a Câmara ou a Câmara Especial declinar de sua competência?

Quando a Câmara ou a Câmara Especial declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, que elaborará, respectivamente, voto ou proposta de voto. Exceto nas hipóteses de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.

65. Com qual frequência reunir-se-ão o Tribunal Pleno e as Câmaras?

O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.

66. Com qual frequência as Câmaras Especiais terão sessões?

As Câmaras Especiais terão sessões quinzenais.

67. Qual o quórum mínimo para o funcionamento do Tribunal Pleno?

É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

68. Qual o quórum para que sessões das Câmaras sejam abertas?

As sessões das Câmaras somente poderão ser abertas com o quórum de três Conselheiros ou Auditores Substitutos de Conselheiro convocados, incluindo o Presidente.

69. Qual o prazo para que a ata da sessão seja aprovada?

A ata da sessão será aprovada em até duas sessões subsequentes.

70. Qual prazo terão os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para que apresentem, por escrito, ressalvas à ata? A partir de quando será contado este prazo?

Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma.

71. No julgamento de quais recursos não haverá sustentação oral?

Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e no de agravo.

72.  Qual o prazo para que as partes apresentem memoriais?

Poderão as partes, até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, entregando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como uma cópia para o Ministério Público de Contas.

73. Em que momento nas Sessões do Pleno, das Câmaras ou das Câmaras Especiais, os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro, o Ministério Público de Contas e as partes, por meio de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações?

Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno, das Câmaras ou das Câmaras Especiais, os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro, o Ministério Público de Contas e as partes, por meio de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.

74. Qual o prazo para proferimento do voto de desempate do Presidente do Tribunal?

O voto de desempate do Presidente do Tribunal será proferido de imediato ou até a terceira sessão plenária subsequente.

75. Qual o prazo para que o Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro faça declaração de voto por escrito?

O Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.

76. Em quais hipóteses as decisões do Tribunal de Contas apenas poderão ser alteradas?

As decisões do Tribunal de Contas apenas poderão ser alteradas, total ou parcialmente, sem que sejam submetidas novamente à apreciação dos órgãos competentes, para fins de correção de inexatidões materiais ou erros de escrita ou de cálculo. Sendo que as modificações poderão ocorrer de ofício ou mediante requerimento, sendo-lhes obrigatoriamente dada publicidade.

77. Com qual antecedência será a pauta publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas?

A pauta a ser apreciada pelo órgão julgador será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à respectiva sessão de julgamento.

78. Poderão as sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Câmaras Especiais ser realizadas a distância?

Sim. As sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Câmaras Especiais poderão ser realizadas a distância, conforme regulamentação própria.

79. Com qual antecedência as sessões extraordinárias serão convocadas?

As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.

80. Para quais ocasiões as sessões especiais serão convocadas?

As sessões especiais serão convocadas para:

  • Eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;
  • Emissão do parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado;
  • Posse de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e do Procurador do Ministério Público de Contas; e
  • Outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.

82. As sessões administrativas serão públicas ou às portas fechadas? Com qual intuito serão realizadas?

As sessões administrativas serão públicas, realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.

83. O que conterá o relatório e o parecer prévio?

O relatório e o parecer prévio conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:

  • Gestão fiscal, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da Administração Direta;
  • Ingressos e gastos públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos nas leis orçamentárias;
  • Dívida pública;
  • Gestão financeira, econômica, patrimonial, operacional e ambiental das entidades da Administração Indireta;
  • Vinculações constitucionais.

84.  O parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado condicionará o julgamento das contas dos administradores dos demais órgãos e entidades jurisdicionados da esfera estadual?

Não. O parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas dos administradores dos demais órgãos e entidades jurisdicionados da esfera estadual.

85. Fale sobre o parecer prévio das contas do Governador e do Prefeito.

O parecer prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente à Assembleia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão fiscal, financeira, econômica, patrimonial, operacional, ambiental e orçamentária da Administração Direta, da Administração Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos estaduais.

Para fins de elaboração do parecer prévio conclusivo sobre as contas de governo que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da Administração, serão consideradas as análises da gestão fiscal e da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, assim como os demais documentos indicados em resoluções próprias.

86. Como poderão ser julgadas as contas de gestão?

As contas de gestão serão julgadas:

  • Regulares;
  • Regulares com ressalvas, quando houver falhas formais;
  • Irregulares.

87. Em quais hipóteses citadas acima, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa e débito, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo das demais providências previstas em lei e no Regimento?

Nas hipóteses de contas julgadas regulares com ressalvas e irregulares, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa e débito, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo das demais providências previstas em lei e no Regimento.

88. O que ocorre se os documentos atinentes às contas de gestão e de governo do Executivo municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução?

Se os documentos atinentes às contas de gestão e de governo do Executivo municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do Rio Grande do Sul (intervenção do Estado no Município), e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais medidas de competência do Tribunal de Contas.

89. Até quando os pareceres prévios das contas de governo e os julgamentos das contas de gestão serão emitidos?

Os pareceres prévios das contas de governo e os julgamentos das contas de gestão serão emitidos até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos previstos em resolução, observados os percentuais mínimos fixados no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matéria e a hipótese de incidências administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo.

90. De que procedimento constituem as contas de gestão?

As contas de gestão constituem o procedimento a que são submetidos os administradores dos poderes, órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função no âmbito do qual sejam praticados atos que resultem na utilização, na arrecadação, na guarda, no gerenciamento ou na administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo e a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.

91. No âmbito da Administração estadual, para efeitos de contas de gestão, como será individualizado o órgão autônomo do Gabinete do Governador do Estado?

No âmbito da Administração estadual, para efeitos de contas de gestão, o órgão autônomo do Gabinete do Governador do Estado será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.

92.  O processo de contas de gestão poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção? Se sim, o detalhe.

Sim. O processo de contas de gestão poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como os elementos preparados pelo controle interno e os baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens.

93. Qual a obrigação do administrador em relação a escrituração das contas de gestão?

Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar a instrução de suas contas de gestão.

94. O que podem compreender as contas de gestão?

As contas de gestão podem compreender o exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração, conforme definições no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal e na forma de resoluções próprias.

95. Quando exigível, a falta de elemento obrigatório (inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão), obstará o julgamento das contas?

Não. A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável. Além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal de Contas representar à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito Municipal.

96.  Como poderão ser julgadas as contas de gestão?

As contas de gestão serão julgadas:

  • Regulares;
  • Regulares com ressalvas, quando houver falhas formais; e
  • Irregulares.

96. Em quais hipóteses a decisão poderá compreender, além da fixação de multa e débito, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações?

Nas hipóteses de contas julgadas regulares com ressalvas ou irregulares, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa e débito, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo das demais providências previstas em lei e neste Regimento.

97. Até quando os julgamentos das contas de gestão serão realizados?

Os julgamentos serão realizados até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos previstos em resolução, observados os percentuais mínimos fixados no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matéria e a hipótese de incidências administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo.

98. Que tipos de atos ensejarão a tomada de contas especial? Quem poderá, além do órgão julgador, instaurá-las de ofício?

Os atos que importarem dano ao erário ou ao meio ambiente constituirão tomada de contas especial, a ser instaurada por determinação do órgão julgador, ou, ainda, de ofício pelo:

  • Administrador, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado por seus agentes subordinados;
  • Responsável pelo sistema de controle interno, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado pelo administrador;
  • Dirigente máximo do repassador, no caso de ausência ou irregularidades na prestação de contas do conveniado.

99. Qual o prazo para que se efetue o encaminhamento do expediente (resultado da tomada especial) ao Tribunal de Contas? A partir de quando será contado o prazo? E se não for cumprido?

O encaminhamento do expediente ao Tribunal de Contas dar-se-á em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do conhecimento do fato por parte do agente incumbido das providências. O descumprimento aos prazos fixados importará responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.

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100. Quando a tomada de contas especial poderá ser dispensada?

Poderá ser dispensada face à ausência de materialidade, criticidade e relevância, sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção de medidas pelo administrador ou pelo responsável pelo controle interno para a busca do ressarcimento do erário, bem como da possível repercussão da matéria nos processos de contas instaurados pelo Tribunal.

101. A instauração do processo de tomada de contas especial será precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário ou ao meio ambiente?

Sim. A instauração do processo de tomada de contas especial será precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário ou ao meio ambiente, por meio da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo ou disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo.

102. Em qual hipótese a instauração do processo de tomada de contas especial não prescindirá de informação completa e comprovada?

A instrução do processo de tomada de contas especial, na hipótese de instauração pelo administrador, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado por seus agentes subordinados, não prescindirá de informação completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao erário e a responsabilização dos envolvidos, bem como do acompanhamento do expediente por parte do órgão de controle interno, devendo este se manifestar, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem.

103. O que ocorre se os elementos coligidos na tomada de contas especial instaurada pelo administrador ou pelo responsável pelo sistema de controle interno forem insuficientes?

Sendo insuficientes os elementos coligidos na tomada de contas especial instaurada pelo administrador ou pelo responsável pelo sistema de controle interno, poderá o órgão julgador determinar a apuração complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária.

104. O que será considerado “integral ressarcimento”?

Considera-se como integral ressarcimento ao erário:

  • A completa restituição das importâncias, com a incidência de juros moratórios e correção monetária;
  • Em se tratando de bens, a sua restituição ou a reparação mediante pagamento da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação.

105. A quem compete proceder a instauração de processos de contas de governo e de contas de gestão?

A instrução dos processos de contas de governo e de contas de gestão será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de atribuição estabelecida em resolução.

106. Quais os objetivos das auditorias, as inspeções e verificações no local?

  • Examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício ou gestão dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas;
  • Permitir formar juízo a respeito da regularidade das contas do exercício ou gestão sob apreciação;
  • Considerar as irregularidades detectadas em auditorias, anteriores ou em exercícios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em órgãos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiteração, tudo no propósito de ensejar a imediata adoção das providências corretivas necessárias e a aplicação das sanções cabíveis.

107. O que deverá constar nos relatórios de auditória ou de inspeção ou de seus anexos?

Sempre que descreverem fatos ou situações que puderem envolver dano ao erário, os relatórios de auditoria ou de inspeção ou os seus anexos informarão, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o período a que se referem e o nome dos responsáveis.

108. Qual o prazo para registro de aposentadorias, reformas, transferências, reserva e a pensões, bem como a revisões?

Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados, na forma da resolução própria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato.

109. Qual o prazo para que sejam encaminhados ao Tribunal os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões de proventos, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor?

No âmbito da Administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões de proventos, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma de resolução própria, no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

110. O que ocorre no caso de denegação de registro?

A denegação de registro importará a ineficácia do ato, intimando-se a autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.  Além disso, ao decidir pela negativa de registro, o órgão julgador poderá, nos respectivos autos, impor multa e, nos casos de dano ao erário, também fixar débito.

111. Quanto ao controle interno, o que é a cientificação?

A cientificação é o procedimento por meio do qual, nos termos dos ditames constitucionais, os responsáveis pelo sistema de controle interno darão conhecimento ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade por eles constatada.

112. Ainda sobre o controle interno, ao procederem à cientificação, o que responsáveis pelo controle interno deverão fazer? Haverá algum tipo de punição caso não adotado o procedimento padrão?

Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuserem, objetivando corroborar suas alegações. A omissão na adoção desse procedimento implicará responsabilidade solidária do agente.

113. Que tipo de medida poderá ser adotada pelo Tribunal no caso da mencionada omissão?

O Tribunal poderá decidir:

  • Pela instauração de tomada de contas especial;
  • Pela apuração efetiva dos fatos, mediante abertura de processo de inspeção especial ou extraordinária. Desde que não prejudique o regular andamento do processo, poderá dar-se por intermédio de procedimento de auditoria ordinária;
  • Pelo ressarcimento ao erário;
  • Pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento das contas de gestão do administrador ou emissão de parecer prévio sobre as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, desde que não tenha havido prejuízo ao erário.

114.  Como se dará a vista do processo por parte do responsável ou do seu procurador?

No curso de prazo assinado para esclarecimentos, defesa ou recurso, ou após decisão definitiva, o responsável e/ou seu procurador poderão ter vista do processo, durante o horário de expediente, nas dependências do Tribunal. O acesso aos autos poderá se dar também, a qualquer tempo, por meio de consulta ao portal do Tribunal de Contas na Internet.

115. É exigível o pagamento de taxas para expedição de certidões? Há alguma cobrança prevista para essas certidões?

Não. A expedição de certidões não se sujeitará ao pagamento de taxas. No entanto, quando requeridas cópias, deverá ser ressarcido o respectivo custo.

116. O que deverá constar na denúncia sobre matéria de competência do Tribunal?

A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, informar o nome do denunciante, com sua qualificação e endereço para correspondência, bem como conter descrição dos fatos, acompanhada de prova, quando possível, ou de indícios dos atos denunciados.

116. Tanto o denunciado quanto o denunciante poderão pedir certidões do processo?

Sim. Tanto o denunciado, que será chamado para prestar os esclarecimentos que julgar de seu direito, quanto o denunciante, poderão pedir certidões do processo, desde que este tenha sido concluído ou arquivado.

117. O Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas? Se sim, até quando?

Sim. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso e urgente às denúncias formuladas, até a decisão final sobre a matéria.

118. Como decidirá o Tribunal quanto ao sigilo do objeto da denúncia?

Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.

119.  O que é consulta?

Consulta é o procedimento por meio do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.

120. O que deverá constar na consulta?

As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assessoria técnica ou jurídica da autoridade consulente.

120. A resposta à consulta constitui prejulgamento de fato ou caso concreto?

Não. A resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.

121. Em quais ocasiões o Presidente do Tribunal não conhecerá da consulta formulada e comunicará o seu arquivamento?

O Presidente, de plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos, ainda, que versar sobre matéria que constitua objeto de procedimento de auditoria ou de inspeção relativo ao mesmo órgão ou entidade, comunicando, em qualquer hipótese, o seu arquivamento.

122. E se o tema consultado for coincidente com matéria já respondida ou decidida?

O Presidente, na hipótese em que o tema consultado for coincidente com matéria já respondida ou decidida, poderá enviar ao consulente, cópia do texto aprovado.

123. Quais autoridades poderão formular consultas?

Poderão formular consultas as seguintes autoridades:

– Chefes de Poderes do Estado;

– Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

– Procurador-Geral do Estado;

– Procurador-Geral de Justiça;

– Defensor Público-Geral do Estado;

– Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores (não disse Assembleia)

– Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município e consórcios públicos;

– Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.

124. Quando os pareceres jurídicos acolhidos pelo órgão julgador terão suas ementas publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas?

Os pareceres jurídicos, quando acolhidos pelo órgão julgador, terão suas ementas publicadas mensalmente no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

125. De quem é a iniciativa de parecer à Consultoria Técnica?

A solicitação de parecer à Consultoria Técnica é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente, dos Conselheiros e dos Auditores Substitutos de Conselheiro.

126. Qual o prazo para emissão do parecer?

O prazo para emissão do parecer será, quando individual, de 30 (trinta) dias e, quando coletivo, de 60 (sessenta) dias.

127. Em que hipótese poderá o Relator e o Presidente submeter ao Tribunal Pleno pedido de redistribuição do feito a Auditor Substituto de Conselheiro, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros?

Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Relator e o Presidente poderão submeter ao Tribunal Pleno pedido de redistribuição do feito a Auditor Substituto de Conselheiro, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros.

128 – Do que disporá o Pedido de Orientação Técnica?

O Pedido de Orientação Técnica disporá sobre a diretriz do Tribunal de Contas a respeito de temas que envolvam as suas esferas de fiscalização e administrativa.

129. Quem poderá determinar a instauração de Pedido de Orientação Técnica?

O Tribunal Pleno ou o Presidente, de ofício ou por solicitação do Diretor-Geral, poderão determinar a instauração de Pedido de Orientação Técnica.

130. O que ocorrerá tão logo autuado o Pedido de Orientação Técnica?

Autuado o Pedido, será colhida a manifestação da Consultoria Técnica, por determinação do Presidente, mediante parecer.

131. Quando caberá motivação de Pedido de Orientação Técnica?

Na hipótese de o pedido ter sido formulado pelo Diretor-Geral, por solicitação do Corpo Técnico, este deverá instruí-lo motivadamente, expondo entendimento quanto ao tema e outras informações pertinentes.

132. Quando os atos do Tribunal de Contas terão a forma de resolução?

Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de resolução, aprovada pelo Tribunal Pleno, para:

  • Criar ou alterar o Regimento Interno;
  • Regular matérias administrativas e jurisdicionais de interesse do público externo;
  • Demais matérias que, a seu critério, devam revestir-se dessa forma;

133. Quando os atos do Tribunal de Contas terão a forma de instrução normativa?

Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de instrução normativa, editada pelo Presidente, para:

  • Uniformizar procedimentos administrativos;
  • Explicitar e regulamentar normas externas e internas de hierarquia superior;

133. Quando os atos do Tribunal de Contas terão a forma de ordem de serviço?

Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de ordem de serviço, emitida pelo Presidente ou por Diretor, mediante delegação, para:

  • Determinar providências,
  • Fixar diretrizes
  • Orientar adoção de medidas de natureza técnica ou administrativa;

133. Quando os atos do Tribunal de Contas terão a forma de parecer prévio?

Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de parecer prévio para:

  • Tratar das contas anuais do Governador do Estado ou das contas de governo de Prefeito Municipal;

134. Quando os atos do Tribunal de Contas terão a forma de enunciado de súmula?

Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de enunciado de súmula para:

  • Registro de interpretação de temas específicos.

135. Quantos votos serão necessários para a aprovação de alteração do Regimento Interno?

Para a aprovação de alteração do Regimento Interno serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal, computado o voto do Presidente.

136. Quando as decisões exaradas e os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas serão motivados?

As decisões exaradas e os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas serão sempre motivados, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação dos respectivos fundamentos jurídicos, dispensada a explicitação dos consectários legais e regimentais.

136. Os atos administrativos e de pessoal do Tribunal de Contas serão publicados no seu Diário Eletrônico?

Sim. Os atos administrativos e de pessoal do Tribunal de Contas serão publicados no seu Diário Eletrônico.

137. A publicação de decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os fins legais?

Sim. A publicação de decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os fins legais.

138. Quais partes poderão dar-se por intimados nos próprios autos ou em sessão de julgamento? Em que momento começará a fluir o prazo?

O administrador, o responsável e o terceiro juridicamente interessado, por si ou por seus advogados, poderão dar-se por intimados nos próprios autos ou em sessão de julgamento, fluindo a partir daí os prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso.

139. Como os responsáveis poderão tomar conhecimento do inteiro teor das peças processuais digitalizadas?

Os responsáveis poderão tomar conhecimento do inteiro teor das peças processuais digitalizadas mediante acesso ao Portal do Tribunal de Contas na Internet.

140. Ocorrerá comunicação postal em algum momento?

Sim. A intimação para a apresentação de esclarecimentos e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público de Contas dar-se-á, também, mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento, para o endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.

141. Como será feita a contagem dos prazos para cumprimento de decisão e de interposição de recurso?

Para todos os efeitos legais, os prazos para cumprimento de decisão e de interposição de recurso contar-se-ão a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e, para a apresentação de esclarecimentos e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público de Contas, da data da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou de documento equivalente.

142. Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, qual a data a ser considerada?

Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data do protocolo do documento junto à Sede ou aos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal ou, ainda, da sua postagem na agência dos Correios.

143. A quem compete suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e em quais hipóteses?

Compete ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, ao proferir voto, suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, solicitando o pronunciamento prévio do Tribunal quando:

  • Na interpretação do direito, verificar que ocorre divergência; e
  • Na matéria discutida, houver interpretação diversa da que lhe tenha dado outro órgão julgador.

 Também compete ao Presidente, ao Representante do Ministério Público de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

144. Quais recursos são cabíveis no TCE-RS?

São cabíveis os seguintes recursos:

  • Agravo;
  • Embargos de declaração;
  • Embargos;
  • Reconsideração [não é revisão, cuidado! ]

145. Quem poderá interpor recursos?

Os recursos poderão ser interpostos pelo responsável, por terceiro juridicamente interessado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público de Contas.

146. Em que ocasião computar-se-á em dobro o prazo para recorrer?

Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando o recorrente for o Ministério Público de Contas.

147.  O prazo para recorrer do terceiro juridicamente interessado é o mesmo do responsável?

Sim. O prazo para recorrer do terceiro juridicamente interessado é o mesmo do responsável.

148. Quem possui a qualidade de terceiro juridicamente interessado?

Possui a qualidade de terceiro juridicamente interessado, dentre outros, o beneficiário de ato submetido a exame de legalidade para fins de registro.

149. A quem cabe o juízo de admissibilidade?

Caberá ao Relator proceder ao exame de sua admissibilidade e, na hipótese de ausência de um de seus pressupostos, não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação.

150. Em que hipótese caberá agravo de decisão interlocutória?

Ressalvadas as exceções previstas no Regimento, caberá agravo de decisão interlocutória do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara e de Câmara Especial ou do Relator, que causar prejuízo ao direito dos responsáveis.

151. Qual o prazo para que o agravo seja interposto? Terá ele efeito suspensivo?

O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias e não terá efeito suspensivo.

152. Em qual outra hipótese caberá o agravo?

Da decisão do Relator que determine, ou não, medidas liminares acautelatórias do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;

153. Em que hipótese e em qual prazo cabem embargos de declaração? Eles interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso?

Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.

154. Caso aceitos, quais os efeitos dos embargos de declaração?

Se os embargos de declaração forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se outros aspectos atinentes ao processo tiverem de ser apreciados como consequência necessária.

155. Em que hipótese caberá aplicação de multa?

Quando manifestamente protelatórios os embargos, o órgão julgador poderá aplicar multa ao embargante e na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo.

156. Em que hipótese caberá o recurso de embargos (não disse de declaração)?

Da decisão proferida por Câmara ou por Câmara Especial poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado.

157. Dos pareceres e das decisões originários do Tribunal Pleno, quantas vezes poderá ser interposto o recurso de reconsideração?

Dos pareceres e das decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.

158. Qual o prazo para a interposição de recurso de reconsideração? Terá ele efeito suspensivo?

O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória (risco de dano ao erário).

159. Quando não caberá recurso de reconsideração?

Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos, pedidos de revisão, consultas e pedidos de orientação técnica.

160. Em que hipóteses caberá pedido de revisão?

A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão perante o Tribunal Pleno, apresentado uma só vez, por idêntico fundamento, pelo responsável, por seus sucessores, por terceiro juridicamente interessado ou pelo Ministério Público de Contas, nos seguintes casos:

  • Violação de expressa disposição de lei;
  • Erro de cálculo;
  • Falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
  • Ciência de documento novo cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior.

161. Caberá proposição de pedido de revisão para o parecer prévio?

Não. O parecer prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.

162. Em que prazo decairá o direito de propor pedido de revisão?

O direito de propor pedido de revisão decai no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

163. A proposição de pedido de revisão suspende a execução da decisão revisanda? Há alguma exceção?

Não. A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda, exceto quando concedida antecipação de tutela, por decisão do Tribunal Pleno.

164. Em que hipóteses cabe a aplicação de multa ou imputação de débito por parte do TCE-RS?

O Tribunal de Contas poderá aplicar multa por infringência à Constituição, às leis e aos regulamentos, bem como imputar débito, quando caracterizado dano ao patrimônio público.

165. Qual o prazo para o recolhimento de multas e débitos?

Da decisão do órgão julgador que imputar débito e/ou multa, serão intimados os responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância correspondente, corrigida monetariamente, e, no caso de débito, acrescida de juros moratórios, bem como enviar a respectiva comprovação ao Tribunal de Contas.

166. Cabe aplicação de multa por má fé no âmbito dos processos que tramitam no Tribunal de Contas?

Sim.  O órgão julgador poderá aplicar, inclusive de ofício, a multa àquele que proceder de má-fé no âmbito dos processos que tramitam no Tribunal de Contas. Procede de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário em qualquer ato do processo. Quando forem dois ou mais responsáveis pela prática de má-fé, cada um será condenado na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou os serão, solidariamente, aqueles que se associaram para prejudicar o regular processamento do feito.

167. O que ocorre no caso de transitada em julgado a decisão e não havendo o recolhimento do débito e/ou da multa fixados?

Transitada em julgado a decisão e não havendo o recolhimento do débito e/ou da multa fixados, o Tribunal expedirá o respectivo título executivo e o encaminhará à autoridade competente, para que proceda à inscrição e à respectiva cobrança.

168. O que ocorre se verificada a omissão por parte da autoridade competente para proceder à cobrança?

Verificada a omissão por parte da autoridade competente para proceder à cobrança, o Tribunal comunicará o fato ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de repercussão da matéria nas contas respectivas.

169. Fale a respeito da responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos praticados na respectiva gestão e da responsabilidade dos responsáveis pelo controle interno.

É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos praticados na respectiva gestão. A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno que, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.

170. Em que hipótese a responsabilidade do administrador imputada ao subordinado poderá ser elidida pelo TCE-RS?

A regular instauração e processamento da tomada de contas especial poderá elidir a responsabilidade do administrador por ato comissivo ou omissivo imputado a agente público subordinado, conforme vier a ser decidido pelo Tribunal de Contas no respectivo processo.

171. Algum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas?

Não.  Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização dos agentes públicos que lhe derem causa. Além disso, todos os documentos pertinentes ao exame que compete ao Tribunal de Contas deverão permanecer à disposição e regularmente ordenados.

172. O TCE-RS poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termos de Adoção de Providências – TAP com administradores públicos ou responsáveis?

O Tribunal de Contas poderá celebrar Termos de Adoção de Providências – TAP com administradores públicos ou responsáveis, na forma e nas condições definidas em resolução própria.

173. A quem compete a representação da Administração Pública estadual perante o Tribunal de Contas?

A representação da Administração Pública estadual perante o Tribunal de Contas será feita por meio de Procurador do Estado designado, a quem compete intervir nos processos nos quais aquela possua interesse, podendo ter vista dos autos, apresentar defesa, esclarecimentos e memoriais, juntar documentos, interpor recursos, postular medidas cautelares, proceder à sustentação oral e resolver, pela ordem, questões de fato durante as sessões de julgamento.

174. Nos casos omissos no Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão subsidiariamente ou solidariamente as disposições do Código de Processo Civil?

Nos casos omissos no Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.