Resumo: Regimento Interno e Lei Orgânica TCM-SP

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RESUMO DO REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA DO TCMP-SP

QUESTÃO 1 – Qual a sede do TCM-SP e onde são definidas as suas competências e jurisdição?

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo tem sede na cidade de São Paulo e detém as competências e jurisdição definidas na:

  • Constituição Federal,
  • Lei Orgânica do Município de São Paulo
  • Especialmente, na Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, que constitui sua Lei Orgânica.

O Tribunal tem jurisdição sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Município ou pelos quais responda, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Município.

QUESTÃO 2 – Qual a competência do TCM-SP segundo a sua Lei Orgânica?

A competência do Tribunal compreende a apreciação das contas do Prefeito Municipal e as da Mesa da Câmara Municipal, a apreciação da aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos municipais, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município, bem como o exame e o julgamento da aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial.

A competência do Tribunal se estende também à fiscalização financeira das entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Município, ou a qualquer entidade da respectiva Administração Indireta, sem prejuízo do controle exercido pelo Executivo. Tal fiscalização respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.

QUESTÃO 3: Quais os requisitos para exercer o cargo de Conselheiro?

Os Conselheiros, em número de cinco, serão nomeados pelo Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade Moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, portadores de diploma universitário correspondente. Não poderão ser, contemporaneamente, Conselheiros, parentes consanguíneos, na linha ascendente ou descendente, na linha colateral até o segundo grau, ou ligados pela afinidade.

Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro, o Prefeito submeterá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à aprovação da Câmara Municipal, o nome da pessoa que pretende nomear.

QUESTÃO 4 – Que tipo de acesso terão o Tribunal, por si, seus Conselheiros, ou servidores credenciados?

O Tribunal, por si, seus Conselheiros, ou servidores credenciados, terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações, documentos ou registros disponíveis em órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados,

QUESTÃO 5 – A quem poderá o TCM-SP solicitar documentos e informações necessárias ao exercício de suas atribuições?

O Tribunal poderá requisitar, a qualquer órgão ou pessoa sob a sua jurisdição, os documentos e informações necessárias ao exercício de suas atribuições, fixando prazo para atendimento. Para o mesmo fim, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, proceder a auditorias, acompanhamentos, inspeções, ou realizar análises em processos ou documentos, no próprio local em que se encontrem.

QUESTÃO 6 – O que ocorre caso não haja atendimento das requisições ou restrição de liberdade de acesso a documentos e informações necessárias ao exercício de suas atribuições?

Os responsáveis pelo não atendimento às requisições ou por qualquer restrição à liberdade de acesso previstas no regimento ficarão sujeitos à penalidade estatutária cabível, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Título X, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (advertência e multa).

QUESTÃO 7 – Quais são os órgãos do TCM-SP?

São órgãos do Tribunal de Contas: Tribunal Pleno; Primeira e Segunda Câmaras e Juiz Singular.

QUESTÃO 8 – Qual o órgão máximo do TCM-SP?

O órgão máximo do Tribunal é o Plenário (Tribunal Pleno).

QUESTÃO 9 – De qual Secretaria é a responsabilidade pelos serviços técnicos e administrativos de apoio ao TCM-SP?

Os serviços técnicos e administrativos de apoio ao Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

QUESTÃO 10 – O que funcionará junto ao Tribunal?

Junto ao Tribunal funcionará a Procuradoria da Fazenda Municipal, na forma estabelecida em lei.

QUESTÃO 11 – Como regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros? Como serão resolvidas as questões relativas à antiguidade dos Conselheiros?

A antiguidade dos Conselheiros regular-se-á pelo (a):

1o Data do início do exercício;

2o Data da nomeação, se a do exercício for a mesma; 

3O Tempo de serviço público, se coincidirem as datas anteriores;

4o Idade, se não suficientes os critérios acima estabelecidos.

As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas por decisão do Plenário, consignando-se a deliberação em ata.

QUESTÃO 12 – Quais as garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Conselheiros do TCM-SP e quando poderão aposentar com as vantagens do cargo?

O regimento interno diz que os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 05 (cinco) anos.

Já a Lei Orgânica do TCM-SP diz que desde a posse, aplicar-se-ão aos Conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos da Magistratura.

QUESTÃO 13 – Como serão tratados os casos de impedimento e suspeição?

Os casos de impedimento ou suspeição serão os previstos no Código de Processo Civil, no que couber. A parte interessada, ou a Procuradoria da Fazenda Municipal, deduzirá o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, devendo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, observando-se o seguinte:

A arguição de suspeição, se inobservado o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, será indeferida liminarmente;

A arguição de impedimento será conhecida em qualquer fase do feito, ainda que formulada fora do prazo.

Recebida a arguição, o Presidente suspenderá os demais atos do processo, até que seja definitivamente julgada, e mandará ouvir o arguido no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a produção da prova necessária. Se o arguido for o Presidente, a arguição será dirigida ao Vice-Presidente do Tribunal, observado o mesmo procedimento.

Somente o Tribunal Pleno poderá julgar a arguição, considerando-se impedido o arguido para participar da decisão.

QUESTÃO 14 – Qual o prazo para o conselheiro tomar posse? O que ocorrerá se ele (a) não tomar posse no prazo legal?

O prazo para a posse de Conselheiro é de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação por escrito. Não se verificando a posse no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, dependendo da autoridade a quem competia a escolha, para os fins de direito.

QUESTÃO 15 – Como se darão as substituições entre Conselheiros no TCMP-SP?

Na ocorrência de férias, licenças e afastamentos legais, bem como nas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, no afastamento ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo

Além disso, o Presidente de qualquer das Câmaras será automaticamente substituído nas férias, licenças e afastamentos legais, pelo Presidente da outra Câmara.

QUESTÃO 16 – Existirá uma lista com nomes para serem designados substitutos de Conselheiros ou Conselheiros interinos?

Sim. O Tribunal enviará, anualmente, ao Prefeito, até a data de 1º de março de cada ano, lista formada por 10 (dez) nomes para serem designados substitutos de Conselheiros ou Conselheiros interinos (requisito: titulares de cargos na Administração Municipal há mais de 5 anos).

A indicação dos nomes que integrarão a lista far-se-á em reunião reservada do Colegiado. O substituto de Conselheiro, ou Conselheiro interino, não poderá participar da elaboração da lista, nem de deliberação acerca de matéria funcional de natureza administrativa interna do Tribunal.

O substituto de Conselheiro ou Conselheiro interino, enquanto no exercício das funções do cargo, terá as mesmas prerrogativas, impedimentos e incompatibilidades do titular. Igualmente, o substituto de Conselheiro ou Conselheiro interino, enquanto em exercício, não poderá ser afastado do cargo, excetuando-se os afastamentos provisórios para gozo de férias, licença, nojo, gala e para prestar serviços obrigatórios por lei.

QUESTÃO 17 – Cite as atribuições do Conselheiro:

  • Comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias e especiais do Tribunal;
  • Exercer a direção de processo ou expediente que lhe tenha sido distribuído, como Relator ou Juiz Singular, determinando, inclusive, o seu andamento urgente e presidindo a produção de provas;
  • Apresentar, relatar e votar as matérias constantes dos processos que lhe sejam distribuídos;
  • Submeter ao pronunciamento do Tribunal assunto de interesse público, relacionado com as suas funções;
  • Tomar a iniciativa de propor a revisão do julgado, nos casos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
  • Exercer, por delegação do Presidente, as atividades e ações relativas aos projetos de qualidade total implantados ou desenvolvidos no Tribunal;
  • Expedir ofícios a autoridades municipais, titulares de Secretarias e dirigentes de entidades, nos processos sob sua direção

QUESTÃO 18 – O que poderá o Conselheiro Relator ou o Juiz Singular delegar e a quem?

O Conselheiro Relator ou Juiz Singular poderá delegar ao Secretário Geral a tomada de depoimentos necessários à instrução do feito;

E o Conselheiro Relator ou Juiz Singular poderá delegar ao Subsecretário de Fiscalização e Controle a requisição, por escrito, em atendimento à prévia deliberação, das informações e documentos necessários à instrução dos acompanhamentos, inspeções, auditorias e análises.

QUESTÃO 19 – Qual o prazo do mandato do Presidente, Vice-Presidente e o do Corregedor do Tribunal? Eles poderão ser reeleitos para o mesmo cargo?

Os Conselheiros elegerão, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil. Sim, poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por mais um período.

QUESTÃO 20 – Cite algumas das atribuições do Presidente do TCM-SP.

  • Autorizar despesas e pagamentos, dentro dos limites orçamentários;
  • Autorizar a abertura de licitações e homologá-las, ou proceder à sua revogação ou anulação, conforme o caso;
  • Expedir certidões e atestados sobre processos administrativos em matéria funcional do próprio Tribunal;
  • Proferir voto nos casos de empate (ainda que, anteriormente, já tenha proferido voto sobre a matéria), quando for Relator certo ou original, nos casos previstos no Regimento; quando avocar as funções de Relator, nos casos previstos o Regimento; para compor o “quórum” mínimo de 3 Conselheiros em que o Tribunal Pleno só poderá proferir acórdão ou praticar atos de sua competência, com o “quórum” mínimo de três Conselheiros.
  • Designar Conselheiros ou servidores da Secretaria a fim de, isoladamente ou em grupo, promoverem estudos de interesse do Tribunal;
  • Determinar a abertura de inquéritos administrativos, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares, exarando as decisões finais e aplicando as penas disciplinares cabíveis;
  • Coordenar as atividades e ações destinadas à implantação e desenvolvimento dos projetos de qualidade total no Tribunal;
  • Presidir a Primeira Câmara do Tribunal;
  • Dirimir conflitos de competência entre Conselheiros e entre as Câmaras.

QUESTÃO 21 – O Presidente poderá avocar processo? Se sim, sob que condições e em quais hipóteses?

Sim. O Presidente poderá, excepcionalmente, em caso de urgência, avocar a direção de qualquer processo, quando ausente o Relator original, e desde que não haja substituto, até que se verifique seu retorno ou substituição.

QUESTÃO 22 – Quais atribuições poderá o Presidente delegar?

O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente:

a) a representação do Tribunal nas suas relações externas, em atos e solenidades;

b) a assinatura dos ofícios dirigidos às autoridades estaduais e federais, ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e aos Vereadores;

O Presidente poderá delegar ao Corregedor, a decisão quanto à instauração dos procedimentos disciplinares (determinação da abertura de inquéritos administrativos, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares), que lhe indicará os membros da comissão processante a serem nomeados;

O Presidente poderá delegar a Conselheiro, as atividades e providências destinadas à implantação e desenvolvimento de projetos de qualidade total no Tribunal, inclusive a sua representação;

O Presidente poderá delegar ao Secretário Geral:

a) a promoção de reuniões periódicas de servidores para estudos de questões de serviço;

b) a decisão sobre averbação de tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-doença, férias em pecúnia, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade;

c) a expedição de certidões e atestados sobre processos administrativos em matéria funcional do próprio Tribunal;

d) indeferimento de férias.

O Presidente poderá delegar ao Subsecretário Administrativo:

a) autorizar despesas e pagamentos dentro dos limites orçamentários;

b) requisitar passagens e transportes para representações e serviços externos ou autorizar requisições para esses fins;

c) autorizar a realização de cursos e similares para servidores;

d) decidir sobre as seguintes vantagens legais dos servidores: averbação de férias, licença paternidade, licença gestante, nojo, gala, horário de estudante, adicional de tempo de serviço e sexta parte;

e) autorizar despesas de aquisição de bens e serviços bem como os respectivos pagamentos, até o limite do valor de dispensa estabelecido na legislação municipal;

f) expedir atos referentes às relações jurídico-funcionais dos servidores do Tribunal.

O Presidente poderá delegar ao Subsecretário de Fiscalização e Controle:

a) assinar ofícios de credenciamento de servidores para os fins previstos no inciso XXXV do artigo 26;

b) requisitar, em atendimento à prévia deliberação, documentos e informações necessárias à instrução dos feitos;

O Presidente poderá delegar ao Secretário Geral e aos Subsecretários Administrativo e de Fiscalização e Controle, autorizar férias dos servidores das respectivas áreas, desde que ocupantes de cargos ou em exercício de funções que não comportam substituição, e autorizar antecipação ou suspensão de férias por necessidade de serviço ou por motivo invocado pelo interessado.

O Presidente poderá delegar ao Chefe de Gabinete da Presidência:

a) autorizar despesas e pagamentos relativos às contratações de bens e serviços que superem o valor de dispensa de licitação, até o limite previsto para a modalidade convite;

b) expedir atos referentes às relações jurídico-funcionais dos servidores do Tribunal;

c) determinar providências para instrução de processos e expedientes que envolvam matéria administrativa do Tribunal;

d) decidir sobre o encaminhamento de informações e documentos que envolvam matéria administrativa do Tribunal.

QUESTÃO 23 – Quais são as atribuições do Vice-Presidente?

São atribuições do Vice-Presidente do TCM-SP:

  • Substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos, férias, licenças e afastamentos legais, bem como sucedê-lo no caso de vacância da Presidência;
  • Colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;
  • Presidir a Segunda Câmara do Tribunal;
  • Presidir as comissões de concurso para admissão de servidores no Tribunal;
  • Conhecer e processar as arguições de suspeição e impedimento do Presidente.

QUESTÃO 24 – Quais são as competências do Corregedor do TCM-SP?

Compete ao Corregedor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo:

  • Realizar, de ofício ou mediante provocação, visando a assegurar a adequada distribuição dos processos, a observância dos prazos e demais requisitos legais e regimentais, inspeções e correições nas atividades das unidades da Secretaria Geral;
  • Assinar prazo para saneamento das irregularidades constatadas, representando ao Presidente, em caso de não atendimento;
  • Receber e processar reclamações e representações contra Conselheiros e servidores do Tribunal, as quais, formuladas por escrito, deverão conter necessariamente nome e qualificação do reclamante ou representante, e a descrição, tanto quanto possível, do fato irrogado a qualquer um daqueles;
  • Decidir, por delegação do Presidente, sobre a instauração de inquérito administrativo, sindicância e demais procedimentos disciplinares, indicando-lhe os membros da comissão processante a serem nomeados;
  • Propor ao Presidente medidas de racionalização administrativa, objetivando a celeridade da tramitação processual, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços do Tribunal;
  • Auxiliar o Presidente nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina no Tribunal;
  • Exercer outras atribuições que, por correlatas e compatíveis com suas funções de Corregedor, lhe forem delegadas pelo Presidente.

QUESTÃO 25 – Quem substituirá o Corregedor em suas ausências e impedimentos?

O Corregedor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.

QUESTÃO 26 – Quais são as atribuições dos Presidentes das Câmaras?

São atribuições dos Presidentes das Câmaras:

  • Convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara, orientando a ordem dos trabalhos, colhendo os votos proferidos e proclamando os resultados;
  • Proferir voto de desempate;
  • Resolver as questões de ordem.

QUESTÃO 27 – O que ocorrerá com as matérias que não forem de competência da Câmara?

As matérias que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao Presidente do Tribunal, para a sua devida destinação.

QUESTÃO 28 – O que compete a todos os órgãos julgadores do TCM-SP?

Compete a todos os órgãos julgadores do TCM-SP:

  • Mandar cancelar dos processos palavras, imagens ou expressões desrespeitosas ou contrárias ao tratamento devido ao Tribunal, aos seus membros e técnicos;
  • Mandar desentranhar dos autos as peças nas condições citadas acima, se forem desrespeitosas em seu conjunto;

QUESTÃO 29 – Qual é o mais elevado órgão de deliberação do TCM-SP?

O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal.

QUESTÃO 30 – Cite as atribuições exclusivas do Pleno.

São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:

  • Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
  • Aprovar e alterar o Regimento Interno;
  • Conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;
  • Aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as propostas referentes a créditos adicionais;
  • Apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as contas do Tribunal;
  • Julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;
  • Julgar os recursos de embargos de declaração, recurso ordinário, revisão, agravo regimental, pedido de reexame (todos).
  • Emitir parecer sobre as consultas de dúvidas suscitadas na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal;
  • Deliberar sobre:
  • Manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;
  • Sustação, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias,
  • Representação ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
  • Apreciar as denúncias e representações;
  • Apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente;
  • Apreciar e decidir a respeito das auditorias operacionais;
  • Apreciar e decidir a respeito das auditorias transversais.
  • Deliberar sobre a composição da lista de substitutos de Conselheiros ou de Conselheiros interinos;
  • Expedir instruções normativas;
  • Propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação e alteração das respectivas remunerações;
  • Referendar as informações prestadas pelo Presidente ou Relator, quando solicitadas pela Câmara Municipal, por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
  • Referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas.
  • Decidir a respeito da revogação de medida liminar eventualmente concedida (relacionada a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas);

QUESTÃO 31 – Cite as competências das Câmaras.

Compete às Câmaras:

  • Apreciar e julgar contratos cujo valor, quando da distribuição, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e não ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados anualmente por portaria do Presidente;
  • Apreciar (não disse julgar) os processos relativos a auxílios e subvenções até o limite máximo que não ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados anualmente por portaria do Presidente;
  • Decidir os embargos de declaração de suas próprias decisões.

As suas últimas poderão ser remetidas ao Tribunal Pleno pelo Relator ou por deliberação da respectiva Câmara, se suscitada por Conselheiro, quando a relevância da matéria assim justificar.

QUESTÃO 32 – Quais são as competências do Juiz Singular?

São de competência do Juiz Singular:

  • Apreciar, para fins de registro, a concessão inicial de aposentadorias e pensões, compreendidas a legalidade do ato e a exatidão das verbas que compõem os proventos ou a pensão;
  • Julgar as prestações de contas relativas a despesas feitas sob o regime de adiantamento;
  • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e das contratações por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • Apreciar e julgar os contratos cujo valor, quando da distribuição, não ultrapasse R$ 500.000,00, (quinhentos mil reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente (poderá ser remetido ao Tribunal Pleno pelo Juiz);
  • Decidir os embargos de declaração de suas próprias decisões.

QUESTÃO 33 – De quem é a competência para supervisionar e coordenar os serviços auxiliares relativos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como os de administração interna do Tribunal? Como serão distribuídos?

Os serviços auxiliares relativos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como os de administração interna do Tribunal, serão supervisionados e coordenados pela Secretaria Geral e distribuídos entre a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

QUESTÃO 34 – Cite algumas das competências do Secretário Geral.

  • Secretariar as sessões do Tribunal Pleno;
  • Manifestar-se, por último, na fase instrutória nos feitos em que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ou a Procuradoria da Fazenda apontarem ilegalidade ou irregularidade substancial, ou opinarem pela condenação dos responsáveis, bem como nas consultas, representações, denúncias e recursos em geral; ou, a critério do Relator, manifestar-se por último, na fase instrutória, nos feitos não enquadrados nas hipóteses citadas, devendo, nesse caso, ser indicada a questão a ser dirimida;
  • Por delegação do Conselheiro que presidir o feito, mandar ouvir os órgãos internos ou externos para a devida instrução dos processos;
  • Expedir regulamento interno, disciplinando as atividades das unidades que compõem a Secretaria Geral;
  • Providenciar o registro, autuação e movimentação dos feitos até que se complete sua instrução;
  • Preparar os expedientes determinados pelo Relator ou pelo Juiz Singular;
  • Praticar atos delegados pelo Presidente ou por Conselheiro.
  • Proceder à publicação da pauta das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, com a antecedência mínima de 48 horas da data da sessão;
  • Registrar atas e decisões em geral;
  • Registrar, em livro próprio, as execuções;
  • Arquivar os feitos encerrados;
  • Assinar os ofícios dirigidos aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;
  • Dar posse aos Conselheiros, inclusive para o exercício do mandato de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;

As competências em azul poderão ser delegadas ao Subsecretário da Secretaria Geral.

QUESTÃO 35 – Cite as competências do Subsecretário da Secretaria Geral.

Ao Subsecretário da Secretaria Geral compete secretariar as sessões das Câmaras, assessorar toda a estrutura administrativa e consultiva da Secretaria Geral e exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Geral.

QUESTÃO 36 – Como se dará a manifestação do Secretário Geral?

Compete ao Secretário Geral manifestar-se, por último, na fase instrutória nos feitos em que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ou a Procuradoria da Fazenda apontarem ilegalidade ou irregularidade substancial, ou opinarem pela condenação dos responsáveis, bem como nas consultas, representações, denúncias e recursos em geral. A critério do Relator, compete ao Secretário Geral manifestar-se, por último, na fase instrutória, nos feitos não enquadrados nas hipóteses citadas anteriormente, devendo, nesse caso, ser indicada a questão a ser dirimida.

Os feitos nos quais a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ou a Procuradoria da Fazenda Municipal apontarem ilegalidade ou irregularidade de caráter meramente formal, ou em que se manifestarem pela legalidade e regularidade do ato examinado, dispensam a manifestação do Secretário Geral, ressalvadas a hipóteses distintas caso em que ficará a critério do Relator se o Secretário Geral se manifestará ou não.

QUESTÃO 37 – Qual a finalidade da Subsecretaria Administrativa?

A Subsecretaria Administrativa tem por fim gerenciar as atividades e os recursos administrativos de apoio ao funcionamento do Tribunal, competindo-lhe, sob o aspecto processual, a instrução dos feitos que envolvam matéria administrativa de cunho interno.

QUESTÃO 38 – Cite as competências do Subsecretário Administrativo.

  • Supervisionar os serviços da Subsecretaria Administrativa;
  • Assinar as carteiras de identificação funcional;
  • Assinar as notas de empenho e seus cancelamentos, bem como os cheques e pagamentos referentes às despesas e serviços já autorizados pelo Presidente, ou pelo próprio Secretário, por delegação daquele;
  • Determinar a autuação de processos e arquivamento de processos administrativos encerrados;
  • Supervisionar os trabalhos da Comissão de Licitações e da Comissão de Orçamento;
  • Gerenciar a aquisição, utilização, manutenção e destinação final dos materiais, móveis e equipamentos;
  • Providenciar alteração de nome dos servidores nos respectivos prontuários;
  • Praticar atos delegados pelo Presidente.

Poderão ser delegadas ao Diretor de Departamento Técnico da Administração as atribuições em azul.

Poderá ser delegada ao Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças a competência de amarelo.

QUESTÃO 39 – Qual a finalidade da Subsecretaria de Fiscalização e Controle?

A Subsecretaria de Fiscalização e Controle tem por finalidade prover o apoio técnico-executivo necessário ao exercício do controle externo pelo Tribunal, cabendo-lhe o planejamento e a execução das atividades inerentes a esse fim.

QUESTÃO 40 – Quanto às competências comuns das Subsecretarias, o que poderá os Subsecretário de cada uma delas fazer?

No âmbito de competência de cada Subsecretaria, poderá o Subsecretário:

  • Autorizar o remanejamento de servidores dentro da Subsecretaria, desde que não ocupem cargos ou funções de chefia;
  • Propor a convocação de serviços extraordinários;
  • Propor a aplicação das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal a servidores da Subsecretaria;
  • Delegar atribuições dentro de sua competência;
  • Aprovar a escala de férias dos servidores da Subsecretaria e praticar outros atos relativos a férias que lhe tenham sido delegados;
  • Encaminhar à apreciação prévia da Secretaria Geral os pedidos de férias dos servidores ocupantes de cargos que comportam substituição ou em exercício de funções gratificadas, indicando os substitutos;
  • Indicar servidores para treinamentos internos ou participação em cursos externos.

QUESTÃO 41 – Como se dá a fiscalização do TCM-SP e qual o seu objetivo?

A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante a realização de acompanhamentos, inspeções, análises e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, tem o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos.

QUESTÃO 42 – Qual a finalidade dos procedimentos de fiscalização e quais são as suas modalidades?

Os procedimentos de fiscalização têm a finalidade de assegurar a eficácia do controle, subsidiar o julgamento de contas, atos e contratos e propor recomendações e alternativas para a melhoria da gestão de seus jurisdicionados, sob as óticas da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo as seguintes modalidades:

  • Acompanhamentos;
  • Inspeções;
  • Auditorias;
  • Análises;
  • Auditorias operacionais.

QUESTÃO 43 – Quais as prerrogativas do servidor exercente de função específica de controle externo?

Ao servidor exercente de função específica de controle externo, devidamente credenciado nos termos do Regimento, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

  • Imediato e livre ingresso em entidades e órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal, com ampla liberdade de consulta e análise;
  • Acesso a todos os documentos, informações e registros necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas de processamento de dados;
  • Aplicação de procedimento de circularização, como solicitação de confirmação de informações relativas a atos e fatos do órgão ou entidade auditada, mediante a obtenção de declaração formal de terceiros.

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em seus procedimentos de fiscalização, a qualquer pretexto, sob pena de sujeição do responsável pela sua guarda às penalidades estatutárias e advertência e multa.

QUESTÃO 44 – Que tipo de comunicação ao TCM-SP devem fazer as entidades da Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal de São Paulo?

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal de São Paulo comunicarão ao Tribunal a realização de todo e qualquer ato de que resulte despesa, receita ou sua renúncia, assunção de obrigações ou comprometimento de bens e valores públicos.

QUESTÃO 45 – O que compreenderá a apreciação dos contratos?

A apreciação dos contratos compreenderá, além dos aspectos formais, o exame de seu objeto em relação ao interesse público, verificando-se, também, a observância ao princípio da economicidade e a compatibilidade dos preços praticados com os vigentes no mercado.

QUESTÃO 46 –Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, com que frequência e qual o prazo para que órgãos e entidade responsáveis encaminhem ao TCMP-SP seus quadros de pessoal juntamente com as alterações havidas nele?

Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, os órgãos e entidades responsáveis deverão encaminhar ao Tribunal, semestralmente, seus quadros de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que essas (alterações) ocorreram, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão.

QUESTÃO 47 – O que ocorrerá quando o ato de admissão for considerado ilegal?

Quando o ato de admissão de pessoal for considerado ilegal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis. O responsável que deixar de adotar as medidas cabíveis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão do Tribunal, sem apresentar justificativas para essa conduta, ficará sujeito, direta ou solidariamente, ao ressarcimento das quantias pagas após essa data, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil.

QUESTÃO 48 – Qual o prazo máximo para que contratos de admissão de pessoal por tempo determinado sejam encaminhados ao TCM-SP para fins de registro?

Os contratos de admissão de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverão ser encaminhados ao Tribunal, para registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que celebrados.

QUESTÃO 49 – Documentação pertinente aos atos de aposentadorias e pensões deverão ser encaminhadas ao TCM-SP? Se sim, o que ocorrerá caso a aposentadoria ou pensão seja considerada irregular de forma definitiva?

Sim, a documentação pertinente aos atos de aposentadorias e pensões, concedidas pela Administração Direta e pelas Autarquias, deverá ser encaminhada ao Tribunal nos termos em que dispuser Resolução. Considerada irregular a aposentadoria ou pensão, de forma definitiva, a decisão será comunicada ao órgão concedente.

QUESTÃO 50 – Dado que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para formular representação ou denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, quais os requisitos a serem preenchidos pela representação ou denúncia?

  • Ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo;
  • Referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
  • Estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade;
  • Conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço;
  • Caso cidadão, prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda;
  • Caso partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade.

QUESTÃO 51 – A quem será dirigida a petição de denúncia ou representação?

A petição inicial será dirigida ao Presidente, que determinará a sua autuação, sendo encaminhada, em seguida, à apreciação do Conselheiro Relator.

QUESTÃO 52 – Em que ocasiões ocorrerá o arquivamento da representação?

A representação será arquivada pelo Tribunal por inépcia, por ausência de fundamento jurídico, ou, ainda, por espírito de emulação.

QUESTÃO 53 – O que ocorrerá se houver requisitos não preenchidos da representação?

O Relator poderá ordenar o arquivamento “in limine” (desde logo) da inicial, em despacho fundamentado, se esta não preencher os requisitos estabelecidos. Ou ainda, o Conselheiro Relator poderá determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, concedendo ao requerente ou à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício, antes de decidir pelo arquivamento dos autos.

QUESTÃO 54 – O que ocorrerá após o recebimento da representação ou denúncia?

Recebida a representação ou denúncia, o Relator determinará a imediata apuração dos fatos denunciados, autorizando, inclusive, as inspeções e diligências que entender necessárias.  Se for constatada a existência de irregularidades durante a apuração do fato, será assegurado ao denunciado o direito de defesa, anteriormente à deliberação final do Tribunal. Concluída a instrução, serão os autos submetidos ao Tribunal Pleno.

QUESTÃO 55 – Uma vez recebida a representação ou denúncia, o recebimento por si só obstará ao Tribunal a determinação de arquivamento por ser inepta ou por falta de fundamento jurídico?

Não. O recebimento pelo Relator não obstará ao Tribunal a determinação de arquivamento da representação ou denúncia inepta, inclusive por falta de fundamento jurídico, ou, ainda, da que tenha sido formulada com dolo ou má-fé.

QUESTÃO 56 – O que acarretará o julgamento improcedente da representação ou denúncia?

O julgamento de improcedência acarretará o arquivamento dos autos.

QUESTÃO 57 – A quem será encaminhado o acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia?

O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o julgado.

QUESTÃO 58 – O que ocorre no caso de terem sido apuradas irregularidades graves?

No caso de terem sido apuradas irregularidades graves, o Tribunal representará ao Ministério Público, ao Prefeito ou à Câmara Municipal de São Paulo, conforme o caso.

QUESTÃO 59 – A quem cabe emitir parecer sobre consultas?

Cabe ao Plenário do TCM-SP emitir parecer sobre consultas decorrentes de dúvidas suscitadas na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.

QUESTÃO 60 – De quais formalidades deverá a consulta se revestir?

A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

  • Ser subscrita pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;
  • Referir-se a matéria de competência do Tribunal;
  • Conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
  • Ser formulada em tese, com apresentação de quesitos;
  • Vir instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

QUESTÃO 61 – O que ocorre se a consulta não se revestir de alguma das formalidades?

Se a consulta não atender aos pressupostos de admissibilidade citados anteriormente, o Relator poderá determinar, de plano, o seu arquivamento. No entanto, o Conselheiro Relator poderá determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, concedendo ao requerente ou à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício, antes de decidir pelo arquivamento dos autos.

QUESTÃO 62 – O que ocorre com consulta que verse sobre matéria que já constitua objeto de procedimento encerrado de inspeção ou auditoria?

Serão consideradas prejudicadas as consultas que versarem sobre matéria que já constitua objeto de procedimento encerrado de inspeção ou auditoria, podendo ser sobrestadas as que se referirem a procedimento em tramitação.

QUESTÃO 63 – O que ocorre se a consulta for conhecida pelo TCM-SP?

Conhecida a consulta e obtida a necessária instrução técnica, o Relator emitirá voto, que será submetido ao Plenário.

QUESTÃO 64 – Qual recurso cabe contra acórdão que veicular o parecer emitido pelo TCM-SP sobre a consulta?

Contra o acórdão que veicular o parecer emitido pelo Tribunal, em resposta à consulta, caberá o pedido de reexame.

QUESTÃO 65 – Cabe a repetição de consulta? Se sim, quando?

Sim. A qualquer tempo poderá ser repetida a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar na modificação do parecer.

QUESTÃO 66 – O Tribunal emitirá parecer sobre consulta que lhe for feita pela Administração, por intermédio do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal?

Sim. O Tribunal emitirá parecer sobre consulta que lhe for feita pela Administração, por intermédio do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, a respeito de dúvidas suscitadas na execução de disposições legais concernentes à matéria financeira e orçamentária.

QUESTÃO 67 – É obrigatório o reexame ex officio do ponto de vista firmado em parecer?

Não. É facultado ao Tribunal, por iniciativa do Presidente ou de qualquer Conselheiro, reexaminar, “ex officio”, o ponto de vista firmado em parecer.

QUESTÃO 68 – Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória? Importarão em pré-julgamento pelo Tribunal?

Sim. Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória, importando em pré-julgamento pelo Tribunal.

QUESTÃO 69 – À Administração fica vedada a repetição de consulta?

Não. A qualquer tempo poderá a Administração repetir a consulta, se sobrevierem fatos ou fundamentos que possam importar na modificação do parecer.

QUESTÃO 70 – Caso ocorra a alteração do prejulgado, a partir de quando ele terá força obrigatória?

Ocorrendo alteração do prejulgado, a nova orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória somente a partir de sua publicação.

QUESTÃO 71 – As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e pelo próprio Tribunal consistirão em quê?

As contas consistirão:

  • No balanço geral do exercício acompanhado dos demonstrativos e anexos exigidos pela legislação pertinente;
  • Relatório circunstanciado das gestões financeira, orçamentária e patrimonial.

QUESTÃO 72 – Até quando as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara deverão ser encaminhadas ao TCM-SP? O que ocorre se o Tribunal não as receber no prazo?

O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo encaminharão ao Tribunal, até o dia 31 de março, respectivamente, em duas vias, as contas do Executivo e da Mesa da Câmara relativas ao exercício financeiro imediatamente anterior. Não recebendo as contas no prazo, o Tribunal representará à Câmara Municipal de São Paulo ou ao Ministério Público, para os fins de direito.

QUESTÃO 73 – Após o recebimento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal de SP pelo TCM-SP, quais etapas sucederão?

As contas anuais do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal serão imediatamente autuadas e encaminhadas ao Conselheiro Relator, que as remeterá, mediante despacho, à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para instrução e análise. A fase instrutória deverá estar concluída em 35 (trinta e cinco) dias, manifestando-se, em seguida, a Procuradoria da Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão ser conclusos ao Relator, com pronunciamento prévio da Secretaria Geral.

QUESTÃO 74 – O relatório do Relator sobe as contas compreenderá: a apreciação da execução orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, levando em conta os elementos de instrução obtidos pelos órgãos técnicos e a análise do balanço apresentado. Mas qual o prazo, contado do recebimento das contas, para que o Relator apresente seu relatório e seu voto? O que concluirá o voto?

90 (noventa) dias. O voto concluirá pela aprovação ou rejeição das contas, especificando, neste último caso, os itens impugnados.

QUESTÃO 75 – Do parecer caberá qual recurso?

Do parecer caberá apenas o “pedido de reexame” uma única vez e sem efeito suspensivo.

QUESTÃO 76 – Qual o prazo para que entidades da Administração Indireta encaminhem suas contas anuais ao TCM-SP para julgamento?

As entidades da Administração Indireta encaminharão suas contas anuais ao Tribunal, para julgamento, no prazo de até cinco meses contados do término do exercício financeiro correspondente.

QUESTÃO 77 – Nas prestação de contas de entidades da Administração Indireta, quais recursos serão incluídos?

Na prestação de contas de entidades da Administração Indireta, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, gerados ou não pelas entidades cujas contas serão julgadas.

QUESTÃO 78 – As contas de entidades da Administração Indireta consistirão em quê?

As contas de entidades da Administração Indireta consistirão no balanço geral do exercício findo, acompanhado de demonstrativos que expressem a situação da entidade, nos aspectos relativos às gestões econômica, financeira e patrimonial.

QUESTÃO 79 –Após o recebimento das contas da Administração Indireta pelo TCM-SP, quais etapas sucederão?

Serão imediatamente autuadas e encaminhadas ao Conselheiro Relator, que as remeterá, mediante despacho, à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para instrução e análise. A fase instrutória deverá estar concluída em 90 (noventa) dias, manifestando-se, em seguida, a Procuradoria da Fazenda Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, após o que os autos deverão ser conclusos ao Relator, com pronunciamento prévio da Secretaria Geral.

QUESTÃO 80 – O Prefeito encaminhará ao Tribunal, até o dia 31 de março, em 2 (duas) vias, as contas e o balanço geral do exercício financeiro e orçamentário imediatamente anterior, bem como as contas da Mesa da Câmara, compreendendo a sua totalidade, e serão acompanhadas das peças acessórias e de relatório circunstanciado. Qual o prazo para que o TCMP-SP emita parecer sobe as contas e balanços?

O Tribunal emitirá parecer sobre as contas e os balanços no prazo de 120 dias, remetendo-os à Câmara, acompanhados dos respectivos relatórios.

QUESTÃO 81 – Em que consistirá o parecer?

O parecer consistirá em apreciação geral e fundamentada das contas do exercício financeiro e concluirá pela sua aprovação ou rejeição, especificando, no segundo caso, os itens impugnados.  O parecer compreenderá os atos e contratos, apreciados no decorrer do exercício financeiro, e que hajam envolvido despesa pública.

QUESTÃO 82 – O parecer impedirá o posterior exame de atos e contratos eventualmente não apreciados, de que tenham decorrido despesa pública no exercício em questão?

Não. O parecer não impedirá o posterior exame de atos e contratos eventualmente não apreciados, de que tenham decorrido despesa pública no exercício em questão.

QUESTÃO 83 – A quem o TCM-SP enviará cópia do relatório e do parecer?

O Tribunal enviará cópia do relatório e do parecer das contas do Executivo, ao Prefeito.

QUESTÃO 84 – Quando será instaurado o procedimento especial de Tomada de Contas?

O procedimento especial de Tomada de Contas, para a apuração de fatos e aferição de responsabilidades, com base na escrituração, documentos contábeis, informações e outros dados, será instaurado quando for constatada omissão no dever de prestar contas, ou a prática de ato que cause a perda, subtração, extravio ou dano em valores, bens e materiais do Município de São Paulo, por pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal.

QUESTÃO 85 – A quem o TCM-SP determinará a instauração de Tomada de Contas?

O Tribunal determinará a instauração da Tomada de Contas à autoridade administrativa encarregada do controle interno, no caso de não ter sido o procedimento instaurado “ex officio”, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, na forma estabelecida em Instrução normativa, fixando prazo para cumprimento da determinação. No entanto, se não promovido pela origem no prazo fixado, o procedimento da Tomada de Contas será instaurado por proposta do Conselheiro Relator, acolhida pela Câmara ou Plenário.

QUESTÃ0 86 – De quem é a responsabilidade pelas ocorrências verificadas na gestão do ordenador de despesa?

É pessoal e direta a responsabilidade de quem praticou o ato e subsidiária a do ordenador da despesa, quando não for autor do ato e esse não puder ser identificado, pelas ocorrências verificadas na sua gestão, sem prejuízo da configuração da responsabilidade solidária, nos casos previstos no art. 942 do Código Civil. Além disso, a responsabilidade estender-se-á, solidariamente, aos agentes públicos responsáveis pelo controle interno, no caso de tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios e normas do artigo 37, da Constituição Federal, e dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

QUESTÃO 87 – Quais as sanções cabíveis às infrações?

Segundo a sua gravidade, são cabíveis as sanções advertência e multa.

QUESTÃO 88 – O que deverá ser considerado na caracterização da gravidade da infração?

Para a caracterização da gravidade da infração, deverão ser considerados:

  • O prejuízo ou a lesão ao erário;
  • A improbidade;
  • A violação do interesse público;
  • A reincidência
  • Eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

QUESTÃO 89 – O que ensejará a aplicação de multas pelo TCM-SP?

A multa será aplicada por:

  • Ilegalidades ou irregularidades na execução da despesa pública,
  • Desobediência aos prazos fixados em lei, neste Regimento ou em Instruções do Tribunal;
  • Prática das infrações seguintes:
  • Ao responsável que não prestar contas de adiantamento, ou as apresentar fora do prazo, ou não recolher saldo dentro do prazo fixado.
  • Ao funcionário de repartição encarregado de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas ou de adiantamentos.
  • Aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública Municipal, que não comunicarem a entrega de numerário de adiantamento requisitado.
  • Aos administradores de fundos especiais, que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito.

QUESTÃO 90 – A multa poderá deixar de ser aplicada? Se sim, quais as condições para tal?

Sim. A multa poderá deixar de ser aplicada se não houver evidência de má-fé ou for reconhecida a ocorrência de força maior, de livre convencimento do Tribunal Pleno, das Câmaras ou do Juiz Singular.

QUESTÃO 91 – Como será instaurado processo cuja matéria seja de competência do TCM-SP?

O Tribunal apreciará toda matéria de sua competência por meio de processo, que será instaurado:

  1. Com os documentos e comunicados previstos no artigo 38, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
  2. Por iniciativa de Conselheiro, formalizada, inclusive, por autorização para a expedição de Ordens de Serviço;
  3. Por consulta;
  4. Por denúncia ou representação.

QUESTÃO 92 – Como se darão a autuação e os demais procedimentos relativos à formação dos processos?

A autuação e os demais procedimentos relativos à formação dos processos observarão as normas padronizadas instituídas pelo Tribunal para esse fim, devendo concluir-se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento dos documentos pertinentes.

QUESTÃO 93 – A partir de quando cada auditoria formará processo específico?

Cada auditoria formará processo específico, a partir da Ordem de Serviço correspondente.

QUESTÃO 94 – O que constituirá a aprovação do Plano Anual de Fiscalização?

A aprovação do Plano Anual de Fiscalização constituirá, independentemente de qualquer outro ato, autorização para que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle emita as correspondentes ordens de serviço, suficientes para a inauguração dos processos respectivos.

QUESTÃO 95 – Tratando-se de auditoria extraplano, a emissão de ordem de serviço dependerá de autorização expressa de quem?

Tratando-se de auditoria extraplano, a emissão da ordem de serviço dependerá de autorização expressa do Presidente ou do Conselheiro Relator.

QUESTÃO 96 – Por quais princípios será a distribuição dos processos no TCM-SP orientada?

A distribuição dos processos orientar-se-á pelas diretrizes estabelecidas pelo Plenário, observados os princípios do sorteio, da alternância e da igualdade.

QUESTÃO 97 – Quais repercussões traz o Regimento Interno do TCM-SP sobre a distribuição de processos?

Nos processos de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, a distribuição será feita a um Relator, acompanhada, no caso do Tribunal Pleno, da designação do Revisor correspondente.  Além disso, o Conselheiro a quem for distribuído feito de competência de Juiz Singular exercerá a função de julgador.

QUESTÃO 98 – Ao Presidente serão distribuídos processos?

Ressalvados os processosrelativos a recursos, consultas e atos sujeitos a registro e referentes à administração interna do Tribunal, bem como ao desempenho das atribuições relacionadas a aprovação e alteração do Regimento Interno, expedição de instruções e proposta ao Poder Legislativo sobre repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos, não serão distribuídos processos ao Presidente desde a data de sua posse.

QUESTÃO 99 – Como serão classificados os processos para efeito de distribuição?

Para efeito de distribuição, os processos serão classificados em função da origem, por meio da elaboração de relações de entes e órgãos jurisdicionados. Na composição das relações serão considerados a distribuição das funções de governo e seus desdobramentos pelas unidades jurisdicionadas, bem como a sua relevância em termos orçamentários, financeiros ou de risco.

Questão 100 – O que ocorre caso os procedimentos de fiscalização, na modalidade de auditoria operacional, tenham referência, exclusiva ou preponderante, a um determinado ente ou órgão jurisdicionado?

Caso os procedimentos de fiscalização, na modalidade de auditoria operacional, tenham referência, exclusiva ou preponderante, a um determinado ente ou órgão jurisdicionado, a distribuição será feita ao Conselheiro a quem tenha sido atribuída a relatoria da respectiva função de governo.

QUESTÃO 101 – Como serão os processos relativos a auditorias transversais distribuídos?

Os processos relativos a auditorias transversais serão distribuídos nos termos de Resolução própria.

QUESTÃO 102 – Em sessão extraordinária realizada antes da primeira sessão ordinária, em cada ano ímpar, o Presidente do Tribunal, mediante sorteio, procederá à designação dos relatores ou julgadores dos processos que se autuarem durante o biênio. Para cada Conselheiro, será sorteada uma relação elaborada como narrada acima, cujos processos correspondentes ficarão sob sua direção. Quais processos não se sujeitam ao processo de distribuição descrito?

Não se sujeitam ao critério de distribuição acima descrito:

  • Processos relativos a recursos;
  • Processos relativos a consultas;
  • Processos relativos a atos sujeitos a registro (ato de admissão, aposentadoria, pensão e reforma);
  • Processos referentes à administração interna do Tribunal, bem como ao desempenho das atribuições de aprovar e alterar o Regimento Interno, expedir instruções e propor ao Legislativo a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos.
  • Processos referentes às relatorias especiais.

QUESTÃO 103 – Cite as competências do Relator e Juiz singular (mesmas competências):

Compete ao Relator e ao Juiz Singular:

  • Autorizar a emissão de Ordens de Serviço para a realização de auditorias;
  • Presidir a instrução do feito, determinando todas as providências e diligências a serem promovidas;
  • Ordenar, a seu critério, andamento urgente dos processos e expedientes sob sua direção;
  • Deferir, em qualquer fase, ressalvadas as exceções previstas no Regimento, pedidos de vista dos autos, de dilação de prazo, de fornecimento de certidões de feitos em andamento e de cópias reprográficas dos autos;
  • Determinar as intimações e comunicações na forma e nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento, bem como a convocação, por ofício, do órgão responsável pela despesa, para esclarecimentos;
  • Decidir pela reunião de processos conexos que lhe tiverem sido distribuídos, para julgamento conjunto, ou, no caso de conexão por prejudicialidade com processo a cargo de outro Conselheiro, pelo sobrestamento do que lhe estiver afeto, até se ultimar o julgamento daquele do qual dependa;
  • Expedir ofícios ao Prefeito, ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, aos Secretários Municipais e aos responsáveis pelas entidades da Administração Indireta, nos feitos sob sua direção.

QUESTÃO 104. Cite as competências específicas do Relator.

  • Relatar e votar nos feitos de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras;
  • Solicitar a inclusão de matéria urgente em pauta, independentemente de publicação;
  • Solicitar inversão de pauta quando entender necessário;
  • Solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, determinando, “ad referendum” do Pleno, as medidas corretivas pertinentes e a sustação do procedimento, se for o caso; observado, no caso de revogação da suspensão, o disposto no inciso XVII do parágrafo único do art. 31.
  • Nos casos de urgência e quando se tratar de matéria polêmica ou de alta complexidade, ordenar o encaminhamento de cópias das principais peças dos autos aos demais Conselheiros, para seu conhecimento prévio.

QUESTÃO 105 – A quem cabe proferir decisão nos processos que forem distribuídos ao Juiz Singular?

A ele mesmo.

QUESTÃO 106 – A quem compete a execução das decisões e acórdãos, transitados em julgado?

A competência para a execução das decisões e acórdãos, transitados em julgado, inclusive aqueles proferidos em sede de recurso “ex officio” ou voluntário, será sempre do Conselheiro que proferiu a decisão original ou do Relator responsável pela redação do acórdão.

QUESTÃO 107 – Na apreciação de processos, como o TCM-SP manifestar-se-á?

Na apreciação dos processos sujeitos à sua competência, o Tribunal manifestar-se-á, de forma definitiva, através de:

  • Decisões, quando prolatadas por Juízo Singular ou Câmara.
  • Acórdãos, quando prolatados pelo Tribunal Pleno, em matéria de sua competência exclusiva, ou em grau de recurso.

QUESTÃO 108 – O que é Relator Certo?

Considera-se Relator Certo o Conselheiro que já houver adiantado seu voto em sessão anterior, bem como o Relator do feito principal, para os processos posteriores dele originados.

QUESTÃO 109 – Quem são as partes do processo?

São partes do processo as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal.

QUESTÃO 110 – Quando as partes poderão ingressar no feito?

As partes poderão ingressar no feito quando:

  • Intimadas nos termos do Regimento;
  • Quiserem recorrer de decisões ou acórdãos;
  • Em execução, quiserem discutir matéria estritamente relacionada com essa fase processual.

QUESTÃO 111 – Quando o terceiro poderá ingressar no processo?

  • Quando demonstrar legítimo interesse para ingressar no feito;
  • Quando receber a intimação por ter participado do ato ou contrato questionado ou puderem ter sua esfera subjetiva de direitos afetada pela futura decisão do feito;
  • Quando houver denúncia de qualquer das partes, desde que acolhida pelo dirigente do processo.

O pedido de ingresso de terceiro nos autos deverá ser formulado, por escrito, pelo próprio terceiro interessado ou pela parte. Além disso, o terceiro deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, a razão legítima para ingressar no processo. Por fim, a parte deverá fundamentar o pedido de ingresso de terceiro nos autos, com a demonstração da sua participação ou responsabilização total ou parcial no ato questionado. Se não preenchidos esses requisitos o juiz indeferirá o pedido, cabendo agravo regimental. 

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QUESTÃO 112 – Poderá o interessado solicitar sua habilitação no processo e, no mesmo expediente, manifestar pretensão de exercitar alguma faculdade processual, por si ou por procurador legalmente constituído?

Sim. É facultado ao interessado solicitar sua habilitação no processo e, no mesmo expediente, manifestar pretensão de exercitar alguma faculdade processual, por si ou por procurador legalmente constituído.

QUESTÃO 113 – Caso deferido o ingresso de interessado no processo, qual o prazo para o exercício das prerrogativas processuais previstas no Regimento?

Deferido o ingresso de interessado no processo, o interessado terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do deferimento, para o exercício das prerrogativas processuais previstas no Regimento.

QUESTÃO 114 – O que ocorre se, depois de deferido o ingresso de terceiro no processo, houver omissão de sua parte em atuar no processo?

A omissão do interessado em atuar no processo, depois de deferido o seu ingresso, implicará a preclusão do direito de intervir nos autos, só podendo fazê-lo, a juízo do Relator ou Juiz Singular, na hipótese de fato novo superveniente e em nova etapa processual.

QUESTÃO 115 – Até quando poderá o pedido de ingresso de terceiro no processo ser feito?

O pedido de ingresso somente poderá ser formulado enquanto o processo não for incluído em pauta, cabendo recurso.

QUESTÃO 116 – Como as partes poderão ser representadas no processo?

As partes poderão ser representadas no processo por procurador, legalmente habilitado. A juntada aos autos do instrumento do mandato é pressuposto essencial para a atuação do procurador no processo, salvo se se tratar de advogado, observando-se, nesse caso, as exceções expressamente previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

QUESTÃO 117 – Em que hipóteses a Procuradoria da Fazenda Municipal intervirá, obrigatoriamente, como representante processual institucional?

Excetuados os processos relativos à administração interna do Tribunal, a Procuradoria da Fazenda Municipal intervirá, obrigatoriamente, como representante processual institucional, em todos os feitos submetidos à apreciação da Corte, manifestando-se por escrito nos autos e, oralmente, nas sessões do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

QUESTÃO 118 – Como se dará a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal?

A manifestação da Procuradoria far-se-á por meio do procurador-chefe ou procurador por ele designado, efetuando-se após a manifestação dos órgãos técnicos na fase instrutória do processo e antes do encaminhamento dos autos à Secretaria Geral.

QUESTÃO 119 – Qual o prazo para manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal?

O prazo para manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal será de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo. No entanto, poderá ocorrer dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias improrrogáveis, a qual ficará sempre a critério do Conselheiro Relator ou do Juiz Singular.

Em caso de urgência, todavia, o prazo para manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal será de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo-lhe, se assim o desejar, manifestar-se oralmente em sessão, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo.

QUESTÃO 120 – Caso algum interessado alegue ou promova a juntada de documento após manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, qual prazo lhe será assegurado para ter vista dos autos?

Na hipótese da juntada de algum documento ou alegação de qualquer interessado após o pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Municipal, esta terá vista dos autos por 05 (cinco) dias, para dizer sobre os novos elementos.

QUESTÃO 121 – O que articulará a Procuradoria da Fazenda Municipal em seus pronunciamentos finais?

Nos seus pronunciamentos finais, a Procuradoria articulará a matéria preliminar eventualmente existente e o mérito do processo.

QUESTÃO 122 – Antes de pronunciar-se, a Procuradoria poderá requerer ao Presidente ou ao Relator providências ordinatórias do feito e concessão de prazo razoável, dentro do qual possa obter da Administração Municipal documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução da matéria. Qual o recurso a ser manejado caso tenha o seu pedido indeferido?

No caso de indeferimento do requerimento formulado, a Procuradoria da Fazenda Municipal poderá interpor recurso de agravo regimental retido, nos termos do Regimento.

QUESTÃO 123 – O que ocorre caso o Procurador da Fazenda Municipal tenha relações de parentesco até o terceiro grau com o Relator ou Juiz Singular?

Além dos casos previstos em lei, o procurador da Fazenda Municipal, inclusive o respectivo procurador chefe, estará impedido de funcionar nos processos, cujo Relator ou Juiz Singular tenha com ele relações de parentesco até o terceiro grau.

QUESTÃO 124 – Quem será intimado como responsável?

Serão intimados como responsáveis, conforme o caso concreto, o ordenador da despesa ou o dirigente máximo de entidade municipal, sem prejuízo de outros que sejam apontados em qualquer fase do feito.

QUESTÃO 125 – No caso de delegação de competência será intimada a autoridade delegante ou a delegada?

Nos casos de delegação de competência, serão intimadas as autoridades delegante e delegada.

QUESTÃO 126 – Todo terceiro será intimado?

Não. Apenas serão intimados os terceiros que tiverem participado do ato ou contrato questionado ou puderem ter sua esfera subjetiva de direitos afetada pela futura decisão do feito.

QUESTÃO 126 – Quais as formas de intimação?

As intimações poderão ser feitas:

  • Por publicação no Diário Oficial do Município;
  • Pessoalmente;
  • Por carta registrada com aviso de recebimento;
  • Por edital;

QUESTÃO 127 – Em que hipóteses caberá a intimação pessoal?

Será pessoal a intimação do responsável, sempre que possível, nas seguintes hipóteses:

  • Para tomar conhecimento do processo em que esteja envolvido, a fim de apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e acompanhar a sua tramitação;
  • Para ciência da decisão em que tenha sido condenado;
  • Para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor do débito ou da multa.
  • Para ciência do deferimento do pedido de prorrogação de prazo.

QUESTÃO 128 – Como serão contados os prazos?

Os prazos serão contados em dias úteis, procedendo-se à sua contagem com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

QUESTÃO 129 – Como correm os prazos em relação às intimações?

Iniciam-se os prazos na data da intimação, considerando-se esta efetivada no primeiro dia útil seguinte, se tiver ocorrido em dia em que não tenha havido expediente no Tribunal. Assim, para efeito de cômputo, os prazos começam a correr:

  • Na intimação por publicação, a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Município;
  • Na intimação pessoal, a partir da data da juntada aos autos do ofício cumprido;
  • Na intimação por correio, a partir da data da juntada aos autos do aviso do recebimento;
  • Na intimação por Edital, no término do prazo fixado pelo Conselheiro.

O prazo contado da intimação a que se referem as hipóteses acima não aproveita às demais partes e à Procuradoria da Fazenda Municipal.

QUESTÃO 130 – O que ocorrerá na hipótese de intimação de dois ou mais responsáveis com diferentes procuradores, ou se um deles não for representado por procurador?

Na hipótese de intimação de dois ou mais responsáveis com diferentes procuradores, ou se um deles não for representado por procurador, o prazo será contado em dobro, a partir da data da ocorrência da última intimação. No entanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro dos prazos nos processos eletrônicos.

QUESTÃO 131 – O que ocorre se for apontada pelos órgãos técnicos, Procuradoria da Fazenda Municipal ou Secretaria Geral qualquer irregularidade ou ilegalidade sem indicação dos envolvidos na sua prática?

Apontada pelos órgãos técnicos, Procuradoria da Fazenda Municipal ou Secretaria Geral qualquer irregularidade ou ilegalidade sem indicação dos envolvidos na sua prática, será intimado o ordenador da despesa ou o dirigente máximo da entidade municipal para apresentar defesa, na qualidade de responsável pelo ato praticado, ou identificar o responsável, informando, se possível, a sua localização. Assim, se identificados no material instrutório, ou pelo ordenador da despesa ou dirigente de entidade municipal, serão os responsáveis intimados para apresentar as razões de defesa ou justificativas do ato praticado.

QUESTÃO 132 – Quanto à produção da prova, quando poderá ela ser indeferida pelo Conselheiro?

O Conselheiro que dirigir o processo poderá indeferir a produção da prova requerida, se impertinente ao objeto do feito, ou se considerar manifestamente protelatório o pedido. No entanto, do despacho de indeferimento caberá o recurso de agravo regimental retido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação dessa decisão.

QUESTÃO 133 – Quando é cabível ao Relator ou ao Juiz Singular determinar ou autorizar, ex-offício, a realização de inspeções externas?

As inspeções externas, inclusive análises no próprio local, poderão ser determinadas ou autorizadas “ex officio” pelo Relator ou Juiz Singular, e nas seguintes hipóteses:

  • Quando solicitadas pelos órgãos técnicos;
  • Quando o interessado não atender, por motivo justificado, à requisição de processos, documentos e informações necessárias à instrução do feito.

QUESTÃO 134 – Em que etapa do processo poderá o interessado apresentar documentos comprovantes de fato novo superveniente?

Em qualquer etapa do processo, até o momento da sua inclusão em pauta, é facultada ao interessado a apresentação de documentos comprovantes de fato novo superveniente, com repercussão no mérito do processo, mediante petição escrita e dirigida ao Relator ou Juiz Singular. Dessa forma, ao tomar conhecimento dos novos documentos, o Relator ou Juiz Singular poderá determinar o reexame da matéria.

QUESTÃO 135 – Quando a vista dos autos e a extração de cópias dos processos será concedida independentemente de requerimento?

A vista aos autos e a extração de cópias dos processos, na fluência do prazo para apresentação de defesa, e dos processos já julgados, na fluência do prazo recursal, serão concedidas independentemente de requerimento, exceto se a matéria estiver sob sigilo.

QUESTÃO 136 – O advogado pode ter vista aos autos independentemente da apresentação de procuração?

Sim. O advogado pode ter vista aos autos, independentemente da apresentação de procuração, exceto em relação aos processos de natureza sigilosa, e desde que comprove a sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional.

QUESTÃO 137 – Qual o prazo para o fornecimento de certidões (as quais são expedidas pelo Presidente)?

As certidões deverão ser fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrada do pedido.

QUESTÃO 138 – Quais as formas adotadas pelo TCM-SP ao se manifestar de forma terminativa?

Na apreciação dos processos sujeitos à sua competência, o Tribunal manifestar-se-á, de forma terminativa do processo, por meio de:

  • Decisões, quando proferidas por Juiz Singular ou Câmara;
  • Acórdãos, quando prolatados pelo Tribunal Pleno, em matéria de sua competência originária ou em grau de recurso.

Na apreciação de matéria que lhe seja submetida a exame e que diga respeito à sua própria administração (interna corporis), o Tribunal manifestar-se-á pela forma que dispuser o Regimento Interno.

QUESTÃO 139 – Quando as decisões serão interlocutórias?

Serão interlocutórias as decisões não terminativas do processo, em especial as proferidas nos casos:

  • Arquivamento “in limine” da inicial de denúncia ou representação;
  • Consulta não atender aos pressupostos de admissibilidade;
  • Pedido de terceiro para integrar processo;
  • Procuradoria da fazenda requisita providência ordinário do feito ou concessão de prazo;
  • Requisição de produção da prova;
  • Indeferimento liminar de recurso.

QUESTÃO 140 – O que compreenderão a decisão terminativa e o acórdão?

A decisão terminativa e o acórdão, que deverão ser precedidos de ementa, compreenderão:

  • O relatório;
  • A fundamentação;
  • O decisório;
  • A especificação de votação verificada por unanimidade ou por maioria, mencionando, conforme o caso, o nome dos vencidos;
  • A menção a recurso “ex officio”, quando se tratar de decisão de Juiz Singular ou de Câmara que julgar irregular ou ilegal ato ou despesa executada, sem prejuízo do disposto no artigo 137, parágrafo único, deste Regimento.

QUESTÃO 141 – Em que consistirá a ementa?

A ementa consistirá na súmula do que ficar decidido, com a indicação das preliminares e do mérito do julgado.

QUESTÃO 142 – Quem assinará as decisões?

Assinarão as decisões dos Juízes Singulares os seus prolatores. Já as decisões das Câmaras e os acórdãos do Tribunal Pleno serão assinados pelos respectivos Presidentes e Relatores, e conterão os nomes dos Conselheiros que participaram dos julgamentos.

QUESTÃO 143 – Em que situações haverá reexame necessário independente de menção expressa a recurso ex officio?

Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade ou ilegalidade de ato ou despesa executada por pessoa física ou jurídica que se encontre sob a jurisdição do Tribunal, independentemente de menção expressa a recurso “ex officio”, haverá reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário.

QUESTÃO 144 – Em que casos o prazo para recorrer será computado em dobro?

Havendo litisconsortes não representados por procuradores, ou não lhes sendo comum o procurador eventualmente constituído, o prazo para recorrer será computado em dobro, excetuados o recurso de revisão e os recursos interpostos em processos eletrônicos.

QUESTÃO 145 Das decisões definitivas proferidas por Juízo Singular ou Câmara caberá recurso?

Sim. Das decisões definitivas proferidas por Juízo Singular ou Câmara, caberá recurso ao Tribunal Pleno.

QUESTÃO 146 – Que outras situações caberão recurso ao Tribunal Pleno?

Caberá, ainda, recurso, em 15 dias, ao Tribunal Pleno, quando:

  • O acórdão apresentar falta de clareza em seu entendimento.
  • Houver manifesto conflito entre o acórdão recorrido e outro proferido pelo próprio Tribunal Pleno, em igual questão de direito.
  • O acórdão se basear em erro de cálculo ou documentos falsos.
  • Ocorrerem novos fatos com eficácia para modificar a prova produzida.
  • Quando a decisão ou o acórdão for proferido contra expressa disposição de lei.

O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão ou do acórdão.  No entanto, será de 5 (cinco) anos o prazo de recurso nas hipóteses em verde.

QUESTÃO 147 – Quais são os recursos cabíveis no TCM-SP das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos? Fale sobre eles.

RECURSOPARA QUE SERVEPRAZO PARA INTERPOROBSERVAÇÃO
Embargos de DeclaraçãoPonto obscuro, contraditório ou omisso, da decisão ou do acórdão embargado.15 (quinze) dias da intimação da decisãoDeferido ou não o recurso de embargos interrompe prazo para interposição de outro recurso. Deverão ser encaminhados e decididos pelo Juiz Singular, ou pelo Relator. Prazo para impetrar outro recurso correrá do primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão ou do acórdão
Recurso OrdinárioDecisões terminativas proferidas por Juiz Singular, ou pela Câmara. Acórdãos prolatados por Tribunal Pleno como instância originária ou acórdão em conflito com outro em idêntica questão de direito15 (quinze) dias contados da intimação do acórdão ou da decisão recorridaA petição inicial deverá ser dirigida ao Presidente do TCM-SP. Não cabe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, em grau de recurso ordinário ou de recurso “ex officio”, nos casos de competência originária do Juiz Singular ou da Câmara (a não ser que em conflito manifesto de acórdãos)
RevisãoErro de cálculo, fatos novos com eficácia sobre a prova produzida, violação de disposição literal de lei05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ou acórdãoSerá requerida ao Presidente do TCM-SP. Constitui formalidade essencial da revisão, requerida com base violação de disposição literal de lei, a indicação expressa do texto legal violado, com sua transcrição integral. Em caso de violação de lei o Tribunal poderá proceder à revisão de julgado, por iniciativa de qualquer de seus Conselheiros
Agravo RegimentalIndeferido o seguimento do recurso;  05 (cinco) dias, contados da intimação, das decisões interlocutóriasDirigido ao prolator da decisão. Recebido o agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de 05 (cinco) dias, em juízo de retratação, reformar a decisão proferida, ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário na sessão subsequente, computando-se também o seu voto. O julgamento do agravo regimental terá precedência sobre o do recurso ordinário interposto no mesmo processo, salvo se for retido
Pedido de reexameAcórdão que veicular parecer do Tribunal em resposta à consulta formulada. Ou Parecer prévio emitido sobre contas do Prefeito ou do próprio TCM SP (uma única vez). Ou parecer de consulta formulada.30 (trinta) dias, contados da data da publicação do acórdão / parecer. Caso contra o parecer das contas do Prefeito ou TCMP-SP o prazo é de 10 dias da publicação.O recurso caberá desde que alegada a necessidade de explicações complementares, a serem apresentadas pelo recorrente. No caso de contas do Prefeito ou TCM-SP, o recurso de reexame deverá seguir o rito sumário e ser julgado no prazo máximo de vinte dias contados da data da interposição, devendo ser o respectivo processo encaminhado à Câmara para alcançar o de apreciação das Contas do Prefeito.

QUESTÃO 148 – Em que situações poderá o Relator indeferir liminarmente o seguimento do recurso?

O Relator poderá indeferir, liminarmente, o seguimento do recurso, quando não atendido qualquer dos pressupostos de admissibilidade a seguir previstos:

  • Indicação expressa do seu fundamento legal ou regimental;
  • Legitimidade para recorrer;
  • Interesse de recorrer;
  • Tempestividade;
  • Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
  • Observância de formalidade considerada essencial pelo Regimento.

QUESTÃO 149 – O indeferimento liminar ou o não reconhecimento do recurso interrompe o prazo para interposição de recursos?

Não. O indeferimento liminar, ou o não conhecimento do recurso, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser os embargos de declaração que sim.

QUESTÃO 150 – Como será recebido o recurso?

O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

QUESTÃO 151 – Quais as vedações ao Relator em termos de recursos?

Os recursos ordinário, de agravo regimental e de revisão não poderão ter como Relator:

  • O Conselheiro que, nessa qualidade, funcionou no feito original;
  • O Conselheiro que tenha sido voto vencido;
  • O Conselheiro que teve o despacho de indeferimento do recurso reformado pelo Plenário.

QUESTÃO 152 – Quem tem legitimidade para recorrer?

Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal.

QUESTÃO 153 – Quando o agravo será dito retido?

Será retido o agravo regimental, formulado por escrito e com a exposição sucinta das razões que justificam o pedido de nova decisão, quando contra as decisões interlocutórias de recusa, à Procuradoria do Município, por parte do Presidente ou Relator, para providências ordinatórias do feito e contra a recusa de concessão de prazo razoável, dentro do qual possa obter da Administração Municipal documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução da matéria.

QUESTÃO 154 – Como será apreciado o agravo regimental retido por ocasião do julgamento do recurso ordinário eventualmente interposto?

O agravo regimental retido será apreciado como matéria preliminar, por ocasião do julgamento do recurso ordinário eventualmente interposto.

QUESTÃO 155 – O que ocorre com o agravo regimental retido se o recorrente não requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, na petição de interposição do recurso ordinário?

Simplesmente não será conhecido o agravo regimental retido se o recorrente não requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, na petição de interposição do recurso ordinário.

QUESTÃO 156 – O indeferimento liminar, ou o não conhecimento do recurso ordinário interposto, tornará prejudicada a apreciação da matéria objeto do agravo regimental retido?

Sim. O indeferimento liminar, ou o não conhecimento do recurso ordinário interposto, tornará prejudicada a apreciação da matéria objeto do agravo regimental retido.

QUESTÃO 157 – Quando o recorrente poderá desistir do recurso? Necessitará ele de anuência dos demais integrantes do processo?

Não. O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais integrantes do processo.

QUESTÃO 158 – Poderá a Procuradoria da Fazenda Municipal intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal?

Não. A Procuradoria da Fazenda Municipal não tem legitimidade para intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal.

QUESTÃO 159 – Como serão os pressupostos de admissibilidade apreciados?

No julgamento dos recursos, os pressupostos de admissibilidade serão apreciados como preliminar, precedentemente a outras preliminares eventualmente existentes e antes do mérito.

QUESTÃO 160 – Fale sobre as sessões do TCM-SP.

As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias (presencial ou não presencial / virtual), extraordinárias, especiais e administrativas.

As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente nos seguintes casos:

  • Quando houver necessidade, em razão do acúmulo de processos;
  • Para a apreciação das contas anuais do Prefeito e do próprio Tribunal;
  • Para o julgamento das contas da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e dos responsáveis pelas entidades da Administração Indireta.

As sessões extraordinárias serão restritas ao julgamento dos processos constantes de sua pauta, passando-se desde logo à Ordem do Dia, ressalvada a possibilidade de se submeter ao Pleno processo para referendo de medida cautelar.

As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente nas seguintes hipóteses:

  • Quando da solenidade de posse de Conselheiro, do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal;
  • Para a realização das eleições a que se refere o artigo 25 deste Regimento;
  • Para a realização de atos de caráter cívico;

As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente para o exame e deliberação de quaisquer questões internas ou de outras que não importem em julgamento.

 Serão reduzidas a termo, em Ata subscrita pelos Conselheiros presentes, dispensando-se sua leitura e aprovação em sessões ordinárias ou extraordinárias.

Nas sessões não presenciais, em respeito aos princípios da publicidade e da ampla defesa, as pautas serão publicadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de o julgamento restar prejudicado.

QUESTÃO 161 – Qual o quórum mínimo para que o Tribunal Pleno profira acórdão ou pratique atos de sua competência?

O Tribunal Pleno só poderá proferir acórdão ou praticar atos de sua competência, com o “quórum” mínimo de três Conselheiros sem qualquer impedimento, incluído o Presidente, que, nesta hipótese, votará obrigatoriamente.

QUESTÃO 162 – O que ocorre se o Tribunal Pleno com quórum mínimo deliberar com a divergência de três votos?

Se o Tribunal Pleno, reunido com o “quórum” mínimo, deliberar com a divergência de três votos, o processo será retirado da pauta, efetuando-se o registro dos votos proferidos e procedendo-se ao sorteio do Conselheiro desempatador, entre os ausentes não impedidos, que assumirá a Presidência para proferir o voto de desempate.

QUESTÃO 163 – Qual o quórum para aprovação, a alteração ou a revisão do Regimento Interno?

A aprovação, a alteração ou a revisão do Regimento Interno dependerá do voto favorável da maioria absolutados Conselheiros titulares, incluído o Presidente.

QUESTÃO 164- Como se dará a ordem do dia?

Os julgamentos do Tribunal obedecerão à ordem da pauta publicada no Diário Oficial, salvo pedido de inversão ou preferência deferido pelo Presidente. Somente poderão figurar na Ordem do Dia os processos ou expedientes encaminhados à Secretaria Geral em tempo hábil para efeito de publicação. No entanto, por proposta do Relator e “ad referendum” do Plenário, poderá haver inclusão de processo na Ordem do Dia, independentemente da publicação.  Os processos que devam ser julgados em bloco serão devidamente identificados na Ordem do Dia. A critério do Relator poderá haver julgamento em bloco de processos no Plenário e nas Câmaras, observadas as respectivas competências, nas seguintes hipóteses: quando versarem sobre o mesmo cenário fático-jurídico, ainda que apresentem peculiaridades; ou quando os votos apresentarem o mesmo resultado final. Havendo o convite do responsável para prestar esclarecimentos, sobre danos iminentes ao erário, o depoimento terá precedência sobre os demais processos constantes da ordem do dia. O Relator dará preferência ao julgamento dos processos em bloco.

QUESTÃO 165 – O que ocorre se for apresentado pedido de vista, destaque ou sustentação oral?

Apresentado pedido de vista, destaque ou sustentação oral, o processo será submetido ao procedimento ordinário de julgamento.                  

QUESTÃO 166 – É cabível a suspensão da sessão?

Sim. O Presidente poderá suspender a sessão, por até 01 (uma) hora ou até o dia seguinte, com a retomada da Ordem do Dia ou dos expedientes e processos.

QUESTÃO 167 – Quando ficará a leitura do Relatório dispensada?

A leitura do relatório, em sessão, será dispensada, caso seja ele encaminhado previamente a cada Conselheiro e não haja oposição dos interessados, nas hipóteses de sustentação oral ou de manifestação pela Procuradoria da Fazenda Municipal.

QUESTÃO 168 – Como poderá ser a votação?

A votação poderá ser simbólica ou nominal. A votação simbólica consistirá na adesão tácita ao voto do Relator, por falta de manifestação em contrário. A votação nominal, que será determinada pelo Presidente ou tomada a requerimento de Conselheiro, ocorrerá pela chamada dos Julgadores.

QUESTÃO 169 – Quem presidirá as Câmaras e as comporarão?

A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do Tribunal e composta pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo. Já a Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e composta pelos demais Conselheiros.

QUESTÃO 170 – Em que hipóteses o Tribunal Pleno se manifestará por meio de resoluções?

O Tribunal Pleno manifestar-se-á por meio de Resoluções, quando se tratar:

a) da apreciação de matéria relativa à sua própria administração e gestão financeira;

b) da aprovação do Regimento Interno ou de suas alterações;

c) da expedição de Instruções relativas ao controle externo, inclusive as que veiculem regras de aplicação de lei, resultantes de uniformização de jurisprudência ou de estudos técnicos aprovados pelo Tribunal, em matéria polêmica ou de interpretação controvertida.

QUESTÃO 171 – As decisões e os acórdãos do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo?

Sim. As decisões e os acórdãos do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

QUESTÃO 172 – Qual o prazo para pagamento da multa?

Após o trânsito em julgado, o responsável será intimado para efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e/ou da multa a que foi condenado, no prazo de 30 (trinta) dias.

QUESTÃO 173 – O valor da multa, do ressarcimento do dano ou da restituição será acrescido juros de mora? Se sim, a partir de quando serão contados os juros de mora e a atualização monetária?

Sim. O valor da multa, do ressarcimento do dano ou da restituição, constante do julgado, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de sua atualização monetária até a data do pagamento. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados a partir da data da intimação do responsável.

QUESTÃO 174 – O que ocorre se expirado o prazo sem o recolhimento do débito, ou sendo este insuficiente?

Expirado o prazo sem o recolhimento do débito, ou sendo este insuficiente, o Tribunal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria Geral do Município, para promover a cobrança judicial da dívida.

QUESTÃO 175 – Do que decorre a comprovação de recolhimento integral?

Comprovado o recolhimento integral, o responsável poderá pedir que lhe seja fornecida, formalmente, certidão da quitação, a qual será expedida após o trânsito em julgado da decisão.

QUESTÃO 176 – O que ocorre se verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, o Tribunal assinala prazo para que a repartição de origem adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização do ato ou contrato impugnado e não é atendido?

No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

  • Sustará a execução do ato impugnado;
  • Comunicará a decisão à Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias;
  • Aplicará ao responsável a multa prevista no Regimento.

QUESTÃO 177 – O que ocorre se o não atendimento se tratar de contrato?

No caso de contrato, se contratante e contratado não tiverem se manifestado no feito, o Tribunal promoverá sua intimação para produzirem defesa, que será submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

QUESTÃO 178 – O que ocorre se persistir a conclusão de ilegalidade ou irregularidade apurada em contrato e não atendida a determinação para a sua regularização?

Persistindo a conclusão de ilegalidade ou irregularidade apurada em contrato e não atendida a determinação para a sua regularização, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal de São Paulo, a quem compete adotar o ato de sustação e suscitar as medidas cabíveis a cargo do Executivo Municipal. Se a Câmara Municipal de São Paulo ou o Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, não executar a sustação ou as medidas cabíveis (do Executivo), o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

QUESTÃO 179 – Decidindo-se pela sustação do contrato, que providências tomará o TCM-SP?

Decidindo-se o TCM-SP pela sustação do contrato, haja vista o quadro de persistência de ilegalidade ou irregularidade, o Tribunal tomará as seguintes providências:

  • Determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
  • Aplicará a multa prevista o Regimento;
  • Comunicará o decidido à Câmara Municipal de São Paulo.
  •  

QUESTÃO 180 – A decisão que deliberar pela fixação de prazo para a regularização de ato considerado ilegal dependerá da identificação e apenação do responsável pela ilegalidade?

Não. A decisão que deliberar pela fixação de prazo para a regularização de ato considerado ilegal executar-se-á, independentemente da identificação e apenação do responsável pela ilegalidade.

QUESTÃO 181 – O que ocorre se fixado prazo pelo TCM-SP para regularização do ato?

Fixado o prazo para a regularização do ato (providências necessárias ao exato cumprimento da lei), o responsável, ainda que pendente recurso da decisão, não poderá realizar pagamento ou assumir obrigação com base no ato impugnado, sob pena de, confirmada a decisão, responder, direta ou solidariamente, pelos danos decorrentes, sem prejuízo das demais sanções legais.

QUESTÃO 182– Cabe suspensão cautelar por parte do Relator do TCM-SP?    

Sim.  Sempre que as circunstâncias evidenciarem a necessidade da pronta atuação do Tribunal para evitar danos iminentes ao erário, poderá o Relator, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão cautelar do procedimento questionado, devendo o despacho ser submetido à apreciação do Plenário, na primeira sessão ordinária seguinte. Configuradas tais circunstâncias, poderá o Relator requerer ao Pleno, mediante proposta fundamentada, convite ao responsável para comparecer pessoalmente ao Tribunal, em sessão ordinária designada, para prestar esclarecimentos.

QUESTÃO 183 – Poderá o TCM-SP recomendar, como medida cautelar, o afastamento temporário do responsável? Se sim, em que situação?

Sim. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal poderá recomendar, como medida cautelar, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

QUESTÃO 184 – Se ao término do julgamento do ato, ele for julgado nulo por vício insanável, quais as implicações disso?

Se o ato for julgado nulo por vício insanável, o Plenário aplicará aos responsáveis, na mesma decisão, as penalidades a que estiverem sujeitos, ou os condenará ao ressarcimento do dano ao erário, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades competentes, das medidas consequentes à declaração da nulidade.

QUESTÃO 185 – O que ocorre se a aposentadoria ou pensão for considerada irregular de forma definitiva e negado o seu registro pelo TCM-SP?

Considerada irregular a aposentadoria ou pensão, de forma definitiva e negado o registro, a decisão será comunicada ao órgão concedente do benefício, para que a situação do servidor ou dos beneficiários seja revista e regularizada, assinando-se prazo.

QUESTÃO 186 – O que acarretará a denegação do registro por vício insanável?

A denegação do registro por vício insanável acarretará a nulidade do ato e a imediata cessação dos seus efeitos. Além disso, quando a irregularidade determinante da negativa de registro acarretar dano ao erário, sujeitar-se-á o responsável à condenação ao ressarcimento do prejuízo e/ou à imposição de penalidade, na forma do Regimento.

QUESTÃO 187 – Em que hipóteses ficará o ordenador da despesa, ou o responsável pelo órgão concedente da aposentadoria ou pensão, sujeito à imposição de penalidade?

O ordenador da despesa, ou o responsável pelo órgão concedente da aposentadoria ou pensão, ficará sujeito à imposição de penalidade, nas seguintes hipóteses:

  • Quando exceder o prazo para cumprimento dos acórdãos, das decisões terminativas, finais e interlocutórias do Tribunal;
  • No caso de omitir comunicação ao Tribunal sobre as providências adotadas.

QUESTÃO 188 – Como executar-se-á a pena de advertência?

A pena de advertência executar-se-á mediante registro no prontuário do servidor, a ser promovido pela autoridade competente, por determinação do Tribunal.

QUESTÃO 189 – Em caso de aplicação de multa a servidor ela poderá ser descontada de seus vencimentos?

Sim. Quando o responsável for servidor, a multa que lhe for aplicada poderá ser descontada de seus vencimentos, no entanto, mediante sua prévia autorização.

QUESTÃO 190 – O Tribunal Pleno poderá firmar interpretação de norma jurídica ou procedimento da Administração?

Sim. O Tribunal Pleno poderá firmar interpretação de norma jurídica ou procedimento da Administração, em face de divergência de interpretação atual ou potencial entre Câmaras ou Juízes Singulares.

QUESTÃO 191 – De quem é a competência para suscitar a uniformização da jurisprudência?

A uniformização da jurisprudência poderá ser suscitada pelo Presidente do Tribunal de ofício, a requerimento de Conselheiro ou por provocação da Procuradoria da Fazenda Municipal ou dos órgãos técnicos do Tribunal. E a uniformização da jurisprudência poderá ser suscitada por Câmara ou Juiz Singular, quando do exame de caso concreto.

QUESTÃO 192 – Qual o quórum para a decisão em uniformização da jurisprudência?

Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal a decisão em uniformização da jurisprudência.

QUESTÃO 193 – O Tribunal Pleno deliberará sobre a inscrição em Súmula da jurisprudência reiterada ou predominante?

Sim. O Tribunal Pleno deliberará, a requerimento de Conselheiro, sobre a inscrição, em Súmula, da jurisprudência que tenha por reiterada ou predominante.

QUESTÃO 194 – Cabe apenas ao Conselheiro propor a inscrição em Súmula?

Não. A Secretaria Geral, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo poderão propor, por meio do Secretário-Geral, do Subsecretário de Fiscalização e Controle e do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, respectivamente, a inscrição, em Súmula, da jurisprudência reiterada ou predominante, mediante encaminhamento do Secretário-Geral ao Presidente do Tribunal.

QUESTÃO 195 – Cabe a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula?

Sim. O Conselheiro poderá propor, de ofício ou quando do exame de novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula.  A revisão será obrigatoriamente suscitada pelo órgão julgador, quando se tratar de processo de competência de Câmara ou Juízo Singular, e ocorrer divergência de entendimento com enunciado inscrito em Súmula, sobrestando-se, neste caso, o julgamento, até que o Tribunal Pleno delibere a respeito.

QUESTÃO 196 – Cabe apenas ao Conselheiro propor revisão de Súmula?

Não. A Secretaria Geral, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo poderão propor a revisão de enunciado inscrito em Súmula.

QUESTÃO 197 – Como se dará a alteração do Regimento do TCM-SP?

A alteração do Regimento poderá ser feita por proposta de qualquer Conselheiro, que a encaminhará, por escrito, ao Presidente do Tribunal.

QUESTÃO 198 – Quais decisões comportarão execução?

Comportarão execução as decisões prolatadas por Juízo Singular, Câmara ou pelo Tribunal Pleno, transitadas em julgado, e que contenham ordem de regularização de sustação de despesa, comunicação ou sanção.

QUESTÃO 199 – A quem caberá imposição de multa por desobediência a prazos fixados na Lei orgânica do TCM-SP bem como em suas instruções?

A desobediência aos prazos fixados na Lei orgânica do TCM-SP, bem como nas instruções do Tribunal, poderá implicar a imposição de multa:

  • Ao responsável que não prestar contas de adiantamento, ou as apresentar fora do prazo, ou não recolher saldo dentro do prazo fixado.
  • Ao funcionário de repartição encarregado de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas ou de adiantamentos.
  • Aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública Municipal, que não comunicarem a entrega de numerário de adiantamento requisitado.
  • Aos administradores de fundos especiais, que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito.