RESUMO DE MANDADO DE SEGURANÇA

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Mandado De Segurança = Writ (termo técnico): é necessário advogado e não é gratuito.

Quando será concedido mandado de segurança? De acordo com a lei 12.016:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

Banca própria TRT (2013):

QUESTÃO ERRADA: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica ou pessoa física no exercício de atribuições do Poder Público.

Comentário: Conforme disposição do art. 5º, LXIX da CF/88, o mandado de segurança será concedido visando a proteção de direito líquido e certo que não seja amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica (e não física) no exercício de atribuições do Poder Público. Deste modo, o item apresentado é falso.

Fonte: Direção Concursos.

Quadrix (2016)

QUESTÃO CERTA: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Constituição Federal de 1988). Considerando o texto constitucional acima indicado, bem como as considerações doutrinárias sobre o aludido remédio constitucional, julgue o item: Nos termos da jurisprudência do STF, não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: caso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber-lhe-á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;

Súmula 512 do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

O rito procedimento do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei n° 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020.

STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança:  é admissível para cobrança de dívida líquida e certa; 

ERRADA – Direito líquido e certo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Com o intuito de exercer o controle popular das contas públicas, determinado cidadão solicitou, com base no seu direito constitucional à informação, cópias de documentos relacionados à execução de convênio celebrado entre determinado estado e uma associação, referente à capacitação dos professores da rede estadual de ensino. Ao analisar o requerimento, o secretário de Educação indeferiu o pedido, alegando que as informações requeridas eram sigilosas. Com base nessa situação hipotética e nas normas constitucionais, o indeferimento do pedido: poderá ser questionado por meio de mandado de segurança, pois configura ato estatal ilegal violador de direito líquido e certo.

“Configura-se violação a direito líquido e certo do impetrante, o indeferimento ao pedido administrativo para fornecimento de documentos necessários à verificação da existência ou não de atos irregulares praticados pelo Presidente do Poder Legislativo, eis que o direito à obtenção de informações e certidões em órgãos públicos, desde que tais não exijam sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, é garantia constitucional, expressamente prevista nos incisos XXXIII e XXXIV , do artigo 5º, da Carta Magna , impondo-se, destarte, a concessão da segurança postulada.”

CF, Art. 5°, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

* Portanto, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para o caso em tela. Ademais, à luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Suponha que edital de concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração direta de determinado Estado estabeleça limite de idade para inscrição no certame. Certo indivíduo, cuja inscrição foi indeferida administrativamente, em caráter definitivo, em função do referido limite, impetra mandado de segurança, com vistas a assegurar sua participação, sob o fundamento de ser inconstitucional a exigência editalícia em questão. Nesse caso, considerado o disposto na Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o mandado de segurança é, em tese: cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública; mas, no mérito, será improcedente, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

RHS Consult (2016):

QUESTÃO CERTA: A impetração do mandado de segurança deve fundamentar-se: no conceito de direito líquido e certo. 

Banca própria MPE-SP (2013):

QUESTÃO ERRADA: o rol dos legitimados para impetrar o mandado de segurança coletivo é taxativo e, portanto, o Ministério Público não poderá impetrá-lo para a defesa dos direitos difusos e coletivos.

Sobre o rol dos legitimados para o MS coletivo, no STJ houve o reconhecimento de que o MP tem legitimidade nos termos do art. 127 da CF que o habilita a demandar em prol dos interesses indisponíveis (REsp 736.524). 

FUNDEP (2016):

QUESTÃO CERTA: Determinado estado da Federação pretende realizar licitação para construção de um grande estádio de futebol. Mateus pretende, como cidadão, impedir a realização da obra, cuja estimativa de preço considera superfaturada e que, em sua opinião, será usada para o desvio de recursos públicos. Buscando reunir a documentação necessária à realização de seu intento, requer à autoridade competente, com a devida fundamentação, informações sobre os projetos e cálculos dos custos da obra. A autoridade requerida indefere o requerimento sem motivação. Contra o indeferimento, Mateus deverá utilizar a seguinte garantia constitucional: mandado de segurança;

Verdade. A negativa do requerimento (obter informações, que se perfaz como direito líquido e certo) sem qualquer motivação é sinal de abuso de autoridade, cabendo, assim, a impetração de Mandado de Segurança.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar com um mandado de segurança individual para proteger direito líquido e certo, mas somente por intermédio de um advogado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade seja de que categoria for, ou seja, quais forem as funções que exerça.

Se alguém exerce uma função delegada, o mandado que for impetrado por terceiro não será contra quem a delegou a função, será contra ela mesma (a pessoa delegada). É o que diz a súmula 510:

Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança é uma das mais importantes ações judiciais de controle dos atos da administração pública. Quando o ato for praticado por autoridade no exercício de competência delegada, o mandado de segurança caberá contra a autoridade delegante.

Delegante não, contra a autoridade delegada (a que recebeu a atribuição).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de competência delegada, a autoridade a ser indicada como coatora será aquela que recebeu a delegação.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva. Embora a competência originária da prática do ato seja do secretário municipal, o mandado deveria ter sido impetrado contra a autoridade que efetivamente praticou o ato.

Na administração, quando se delega uma função, fica o delegado remetido a responsabilidades da tal competência. A questão deixa clara que foi uma ação delegada pelo secretário ao diretor da creche.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual mandado de segurança que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a que tenha delegado a prática do ato.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora será tanto a pessoa que ordenou, de forma concreta e específica, a prática do ato ilegal, como aquela que se apresentou como mero executor do ato impugnado.

Como vimos acima, o mandado atacará não “quem ordenou um ato” (delegou um ato), mas apenas aquele que foi “ordenado a cometer o ato”, ou seja, o mandado é contra o delegado – executor do ato impugnado.

Lembre-se também que segundo a lei do mandado de segurança individual e coletivo:

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: É incabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviços públicos.

CONSULPAM (2019):

QUESTÃO CERTA: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre o mandado de segurança: é incabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Errada. Justificativa: A Súmula 333 (STJ) positiva o seguinte: “cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Acerca de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, assinale a opção correta, de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ. Esse remédio constitucional será ordinariamente admitido como sucedâneo recursal se a parte demonstrar que há direito líquido e certo à reforma ou anulação de decisão judicial.

O MS não é cabível como sucedâneo recursal. Nesse sentido, enuncia a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: contra ato judicial passível de correição.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal:  contra ato judicial passível de recurso.

ENUNCIADO 267 da súmula do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade praticada por diretor de sociedade de economia mista em decisão que homologa o resultado de licitação ou em atos de gestão comercial.

Instituto AOCP (2018):

QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Lei 12.016:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos DA TOTALIDADE, OU DE PARTE, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível mandado de segurança na modalidade coletiva, quando impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

Art. 21 da Lei nº. 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária […]

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir Atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentos da atuação Legislativa.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Deoclécio e Demóstenes, estudantes universitários, vivendo atualmente um cenário político conturbado, ao estudarem a Constituição Federal Brasileira, dentre os direitos e garantias individuais, verificaram que: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

QUESTÃO CERTA: Segundo a lei que o disciplina, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionários do serviço público.

FEPESE (2017):

QUESTÃO CERTA: Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 

O que diz a lei é: existe a possibilidade de entrar com um recurso administrativo que possui efeito suspensivo? Se sim, não lhe será concedido mandado de segurança pelo judiciário. Da mesma forma, se contra a decisão judicial do processo associado a questão tratada couber recurso com efeito suspensivo, não será concedido mandado de segurança.

Existe uma exceção que é o caso de omissão por parte de autoridade. Se mesmo existindo um recurso administrativo com efeito suspensivo e houver omissão por parte da autoridade que poderá tolher o direito alheio, é cabível o mandado de segurança por força da súmula 429 do STF que diz:

SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM, estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Assertiva: Nessa situação, agiu corretamente o juiz.

Conforme a Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009):

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança: é admissível contra omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; também não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito devolutivo.

A palavra correta aqui seria efeito suspensivo, e não devolutivo.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança pode ser interposto mesmo contra ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

Como vimos acima, a lei veda o mandado de segurança contra ato administrativo, havendo a possibilidade de se interpor recurso com efeito suspensivo.

Outro caso que a lei ensina no qual não será concedido mandado judicial é quando, exarada uma decisão judicial, existir a possibilidade entrar com um recurso que possua efeito suspensivo. E por fim, a lei do mandado diz que no caso de decisão judicial transita em julgado, não há porque conceder mandado de segurança.

O Mandado de Segurança não admite dilação probatória (tempo para produzir provas), por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n.12.016/09). Outro remédio constitucional que não cabe a dilação probatória é o habeas corpus.

Exceção de quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança é quando apesar de não ter personalidade jurídica possuir personalidade judiciária.  

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É possível a convalidação de compensação efetivada pelo contribuinte, uma vez que é cabível a dilação probatória em mandado de segurança.

ERRADA. Incabível a convalidação via MS, bem como incabível a dilação probatória em MS;

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança:  O mandado de segurança:  sendo ação constitucional, admite qualquer meio de prova indispensável para a parte demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder.

ERRADA – Direito líquido e certo, não cabe produção de provas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA:  Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender, não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o STF, por não terem personalidade jurídica própria, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

Importante ressaltar que a assertiva não versa sobre a legitimidade para impetração de mandado de segurança por parlamentar na hipótese de desrespeito ao devido processo legislativo constitucional, mas sim à capacidade processual das mesas dos poderes legislativos.

A banca busca saber se o candidato conhece a distinção entre os conceitos de personalidade jurídica e personalidade judiciária.

Assim, para melhor compreensão do assunto, tomemos como exemplo a Assembleia Legislativa do Estado do Acre:

(1) A Assembleia Legislativa do Estado do Acre possui personalidade jurídica? Não! A Assembleia é apenas um órgão que faz parte da pessoa jurídica de direito público Acre.

(2) A Assembleia Legislativa do Estado do Acre possui personalidade judiciária? Sim! Pois pode atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

Assim, no caso em tela, seria possível à Assembleia impetrar MS, desde que para defender seus interesses estritamente institucionais, pois ela possui capacidade judiciária para ser parte em processo judicial.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: se passados mais de cento e vinte dias da prática do ato de demissão, o juiz deverá indeferir a liminar pela configuração de decadência.

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Ou seja, os 120 dias irão contar da ciência da prática do ato de demissão, e não da demissão em si.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

O examinador transcreveu o n. 6 da edição n. 91 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Confiram:

Edição n. 91 da Jurisprudência em Teses; n. 6: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (AgInt no RMS 51.319, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, na 1ª Turma).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: se proferida sentença que conceda a segurança, o não cumprimento das decisões constituirá crime de desobediência, ainda que interposto recurso de apelação.

Desobedecer ao mandado de segurança é crime de desobediência.

Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

A Lei que define os crimes de responsabilidade (1.079) assim determina:

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

5 – Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

Banca própria MPE-SP (2013):

QUESTÃO ERRADA: Denegada a ordem de segurança sem apreciação do mérito, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado da decisão denegatória.

Lei do MS, art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Se a decisão aprecia o mérito e o DENEGA, não cabe renovação do MS. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Deverá ser concedida a ordem em mandado de segurança quando, na fase de produção de provas, o impetrante demonstrar a existência de direito líquido e certo, ainda que inexistam elementos fáticos para convencimento da existência do direito no momento inicial da impetração.

Negativo. Não há fase de produção de provas (dilação probatória).

Banca própria TRT2 (2016):

QUESTÃO ERRADA: No Mandado de Segurança incide o princípio do contraditório.

No Mandado de Segurança não existe fase de produção de provas (dilação probatória), dado ser um procedimento sumário, os elementos fáticos devem ser demonstrados no momento da impetração.

Lembrando que o prazo para impetração é de 120 dias decadenciais contados da CIÊNCIA do ato.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Uma entidade de classe que estiver em funcionamento há apenas seis meses não possui, por essa razão, legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa de interesse de seus membros.

Nada disso. Essa questão do funcionamento mínimo de 1 ano é apenas para a associação. Veja o que diz a lei do mandado de segurança:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Uma entidade de classe tem legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo apenas quando a pretensão veiculada for de interesse de toda a respectiva categoria.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Entidade sindical constituída há menos de um ano e sediada em município da Federação tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo a fim de garantir direito líquido e certo de seus filiados que tenha sido lesado por ato de autoridade da administração fazendária federal.

Quadrix (2017):

QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político, desde que tenha representação no Congresso Nacional. 

Banca própria BANPARÁ (2017):

QUESTÃO CERTA: A legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da vigente Constituição da República brasileira, prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados.

CEBRASE (2012):

QUESTÃO CERTA: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

QUESTÃO CERTA: São meios específicos de controle judicial da Administração: o mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção. Com relação ao mandado de segurança, assinale a alternativa correta: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: É dispensável a autorização expressa dos membros de associação para a impetração de mandado de injunção coletivo pela entidade associativa.

Súmula n° 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, qualquer cidadão, no pleno exercício de seus direitos políticos, tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de impedir a aprovação de lei ou emenda constitucional que não se compatibilize com o processo legislativo previsto na Constituição Federal (CF).

 Não é do cidadão! O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo“. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O Presidente da República apresentou proposta de emenda à Constituição Federal fixando limite total de gastos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vinculado à arrecadação tributária. Incluída na ordem do dia para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta foi objeto de mandado de segurança impetrado por Deputado Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo, uma vez que o Presidente da República não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Nessa situação, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese: cabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Compete ao STF processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou em qualquer de suas Casas.

Isto porque, conforme já decidiu o STF, a CPI, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de MS ou de HC, ao controle originário do STF. (LENZA, 18ª ed., p.586)

QUESTÃO CERTA: Para julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União é competente o STF.

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição de que cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Verdade. Veja o que diz a Súmula 333 do STJ:

SÚMULA 333 STJ – “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública.

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição de que cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: No dia 4 de janeiro de 2016, o Movimento Tarifa Zero convocou cidadãos a participarem de manifestação contra o aumento das tarifas de trens, ônibus e metrô. A manifestação seria realizada no dia 3 de fevereiro de 2016 em frente à sede da prefeitura de determinado município. O organizador do movimento encaminhou, previamente à data prevista para a realização do evento, ofício à prefeitura e às demais autoridades competentes avisando sobre a manifestação. Em resposta ao ofício, a prefeitura informou que não autorizaria a realização do movimento em quaisquer áreas públicas daquele município, sob o fundamento de que no município ainda não havia legislação disciplinando o exercício do direito de reunião. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. O Movimento Tarifa Zero pode impetrar mandado de segurança contra o ato do prefeito que não autorizou a realização do movimento.

Sim. Até porque em caso de violação ao direito de reunião, usa-se Mandado de Segurança.

Máxima (2016):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a concessão de liminar em mandado de segurança no caso de compensação de créditos tributários.

Não se admite liminar em MS:

1) Compensação de créditos tributários;

2) Entrega de mercadorias ou bens provenientes do exterior;

3) Equiparação de servidor público e concessão de aumentos e vantagens.

Art. 7º, § 2o da Lei 12.016/09: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: São isentos do pagamento de custas e taxas judiciais, EXCETO:  O Mandado de Segurança.  

Ação Popular:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativaao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Habeas Corpus e Habeas Data: LXXVII – SÃO GRATUITAS as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Mandado de segura não é gratuito e exige advogado (capacidade postulatória).

Banca própria MPE-SP (2013):

QUESTÃO ERRADA: Pode ser impetrado, para a defesa de direito líquido e certo próprio violado por ato de autoridade, por quem não tem capacidade postulatória.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança: pode ser impetrado pelo ofendido, sem necessidade de representação por advogado, à semelhança do que ocorre no caso de habeas corpus.

ERRADA –  é ato privativo do advogado.

FGV (2009):

QUESTÃO CERTA: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Verdade. Essa é a súmula 625 do STF. Isso significa que, via de regra, apesar de considerarmos a questão do “direito líquido e certo”, podem ocorrer casos que mesmo havendo casos de controvérsia, isso por si só não obstará a concessão de mandado de segurança.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A controvérsia sobre matéria de direito constitui fato impeditivo para a concessão de mandado de segurança.

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Sumula STF 625)

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança tem como requisito a prova préconstituída para demonstração da existência e extensão do direito do impetrante. Todavia, a controvérsia sobre a questão jurídica submetida à apreciação judicial, desde que comprovado documentalmente o direito alegado, não impede a concessão do mandado de segurança.

Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

QUESTÃO ERRADA: O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida.

O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

QUESTÃO CERTA: Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.

QUESTÃO CERTA: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 10. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um servidor público do estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança com a finalidade de impugnar regra presente em portaria da administração pública estadual que, segundo alegado, havia ferido direito adquirido do servidor. Após o despacho de recebimento da petição inicial, outro servidor, pertencente à mesma carreira do impetrante, requereu ingresso no processo como litisconsorte ativo, fundamentando seu requerimento em afinidade de questão por ponto comum de direito. Assertiva: De acordo com a legislação que trata do procedimento aplicável a essa hipótese, o magistrado deve deferir o requerimento de ingresso do litisconsorte ativo superveniente.

Vejamos a redação do §2º, art. 10, lei do MS (12016)

§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Gabarito Errado.

QUESTÃO ERRADA: o ingresso do litisconsorte ativo necessário não é admitido após o despacho da petição inicial.

QUESTÃO ERRADA:  O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.

Art. 22. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora.

QUESTÃO ERRADA: Se for denegada a ordem no mandado de segurança coletivo, a coisa julgada atingirá os indivíduos que integrem o grupo, que estarão impedidos de reproduzir a demanda individualmente, produzindo coisa julgada secundum eventum litis.

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

QUESTÃO CERTA: Ao impetrante é lícito desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.

Tese de Repercussão Geral 530 do STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

OBS: O art. 267, §4º, do CPC-73 corresponde ao art. 485, §4º, do CPC-15, com pequena mudança:

CPC-73: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

CPC-15: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

QUESTÃO ERRADA: Depois de prestadas as informações e emitido parecer pelo Ministério Público, a desistência do mandado de segurança depende de manifestação da autoridade coatora.

QUESTÃO ERRADA: Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais.

Súmula 624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

QUESTÃO ERRADA: Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros.

Súmula 623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

Súmula 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional o artigo da Lei do Mandado de Segurança que fixa o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração de mandamus

Súmula nº 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

QUESTÃO ERRADA: É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação.

Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  É incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de mandado de segurança, ainda que a segurança seja concedida integralmente.

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súmula STF 512). Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (Súmula STJ 105).

QUESTÃO CERTA: João da Silva ajuizou ação de mandado de segurança contra o ato do Prefeito do Município de Charqueadas, que determinou a sua demissão do quadro de servidores do Município. O referido Mandado de Segurança foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse caso, é correto afirmar que: Há incompetência do juízo, pois o Tribunal de Justiça não tem competência para receber esta demanda judicial. 

MS é ação civil, e segundo o STF, em ação civil não há foro por prerrogativa de função. Logo, MS contra ato do prefeito é de competência de juízo de 1º instância e não do Tribunal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Contra a decisão do relator que indefere liminar em mandado de segurança cabe agravo interno.

O fundamento para alteração do gabarito é a própria lei do mandado de segurança, que prevê, em seu artigo 16, parágrafo único: “Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.”

Leonardo Carneiro da Cunha (2021), em seu livro Fazenda Pública em juízo, apontou: “seguindo entendimento restritivo, o STF editou o enunciado 622 de sua Súmula: ‘não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança’.

A Lei 12.016/2009 pôs fim a essa discussão (…) no caso de mandado de segurança impetrado originariamente em tribunal, também se revela cabível o agravo interno da decisão do relator que conceder ou negar a tutela provisória.” (p. 631). (…)

Logo depois de iniciada a vigência da Lei 12.016/2009, o STF já deixou de aplicar o enunciado 622 de sua súmula de jurisprudência.”

Um exemplo foi o citado pelo autor: MS 281777.

QUESTÃO CERTA: Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional.

Trata-se de expressa disposição do artigo 6º, parágrafo 6º, da Lei 12.016/2009:

6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Não basta a observação do prazo decadencial para que haja possibilidade de renovação do pedido; há também a necessidade de a decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS.

QUESTÃO CERTA: Os mandados de segurança: podem, seus pedidos, ser renovados dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado: contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

Errada. Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado: por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto.

Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança não pode ser impetrado por terceiro, pois sua utilização é restrita às partes do processo originário.

►Súmula 202 STJ – A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado: por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

Enunciado 525 da súmula do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado: contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado: contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato.

Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução. Situação hipotética: Um mandado de segurança foi impetrado sem que se observasse o prazo decadencial. No entanto, ainda assim foi concedida liminar, que se manteve hígida por mais de doze anos. Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental. Assertiva: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.

Informativo 859 STF – dizer o direito:

A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859). 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o “momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento”

(AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ – EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível, não sendo possível a sucessão de partes.

Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: O objeto do mandado de segurança coletivo impetrado por organização sindical deve ser um direito dos associados que guarde vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ.

Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança:  não é admissível contra decisão judicial. 

ERRADA – Cabe Mandado de segurança contra as decisões judiciais que não tenham recurso específico.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se, após pactuarem acordo em processo trabalhista, as partes requererem, em conjunto, homologação judicial do acordo, e isso não for feito pelo juiz, caberá a impetração de mandado de segurança, já que, em tal situação, não há previsão de cabimento de recurso específico.

SÚMULA 418 TST SUM-418    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 – DJ 11.08.2003 – e 141 – DJ 04.05.2004).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta. É admissível ao impetrante desistir da ação, a não ser que já tenha sido prolatada a sentença de mérito.

INCORRETA: RE 669367 – É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta. Conforme entendimento do STJ, negada liminar requerida, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento, uma vez que a decisão se confundirá com o mérito do direito líquido e certo.

INCORRETA: Art. 7º, § 1 da Lei 12.106: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.”

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA No exercício seguinte ao ano em que um Estado-membro editou uma lei que quadruplicava o percentual da alíquota do IPVA, bem como obedecida a anterioridade nonagesimal, a autoridade tributária editou o ato administrativo referente à sua exação, com base na novel legislação.
Inconformado com os novos valores do imposto, um contribuinte impetrou mandado de segurança em que pleiteava a anulação do ato administrativo voltado para a cobrança, estribando-se no argumento de que a lei na qual ele se baseava ofendia princípios constitucionais, como a razoabilidade e a igualdade tributária.
Tomando contato com a petição inicial do writ, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e deferiu o requerimento de tutela provisória, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sequência, o ente federativo interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da medida liminar, tendo o órgão fracionário do tribunal para o qual foi distribuído o recurso lhe negado provimento. Nesse ínterim, vieram aos autos do mandado de segurança as informações da autoridade impetrada, a peça impugnativa estatal e a manifestação ministerial conclusiva, após o que o juiz proferiu sentença, em que concedia a segurança vindicada. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por qualquer legitimado, os autos subiram ao tribunal por força do reexame necessário, tendo o órgão fracionário, então, confirmado a sentença de piso, por entender que o ato administrativo questionado e a lei que lhe servira de arrimo ofendiam normas constitucionais tributárias. Intimado do acórdão proferido em sede de reexame necessário, o Estado manejou embargos de declaração para fins de pré-questionamento e, diante de sua rejeição, interpôs recurso extraordinário, alegando que o órgão julgador, por não ter submetido a questão constitucional ao plenário do tribunal, violou a garantia do devido processo legal. Nesse quadro, assinale a afirmativa correta: o órgão de segunda instância não deveria ter conhecido do agravo de instrumento, dado o seu descabimento para impugnar decisões concessivas de liminar em procedimento de mandado de segurança.

Lei 12.016/2006, art. 7º, § 1  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na  Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: a decisão concessiva da medida liminar proferida em favor de José é insuscetível de impugnação por via recursal típica.

Lei 12.016/09: Art 7º, § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta. Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

CORRETA: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta. Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso por terceiro estará condicionada à interposição de recurso pela parte. 

INCORRETA: Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta. No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a revogação da decisão. 

INCORRETA: O que existe é o pedido de “suspensão” e não “revogação”, do qual trata o art. 15:

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Do despacho que conceder ou negar a suspensão de segurança de liminar: caberá recurso de agravo.

QUESTÃO CERTA: André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva. Desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

Nesse sentido:

“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

QUESTÃO CERTA: É cabível mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Lei 12.016/2009. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível mandado de segurança: contra ato normativo de caráter geral e abstrato. 

Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

“(…) Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na súmula 266, (…). A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (…)”. [STF, MS 29.374 AgR. rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato administrativo geral, abstrato, impessoal e sem efeito concreto.

Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito.

Súmula 271:  Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Funcionário público municipal ajuizou mandado de segurança em que se insurgia contra conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não incorporação, em seus vencimentos, de gratificação prevista em determinada lei. Dada a qualidade da autoridade impetrada, a competência para processar e julgar o feito era de uma das câmaras cíveis do tribunal. Distribuída a petição inicial, o desembargador a quem coube a relatoria do feito indeferiu a medida liminar requerida, ordenando a notificação da autoridade impetrada e a cientificação da pessoa jurídica de direito público, as quais, nas respectivas manifestações, aduziram, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade da lei municipal referida na exordial. Ofertado o parecer do Ministério Público, o órgão judicial concluiu pela constitucionalidade da lei municipal e concedeu a segurança vindicada, em acórdão que não foi alvo de interposição de recurso por qualquer legitimado. Nesse cenário, é correto afirmar que: o acórdão proferido constitui título hábil a lastrear a pretensão executiva que tenha por objeto os valores da gratificação não pagos, desde que vencidos após a data da impetração;

Art. 14, §4º da Lei 12.016/2009 -> § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

+

Súmula 271, STF -> Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de correição.

Súmula 267:  Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É permitido impetrar mandado de segurança a fim de compelir determinada autoridade estatal a prestar as devidas informações caso a autoridade não tenha atendido ao pedido.

O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (…) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence.

[RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11- 2011.]

QUESTÃO CERTA: É possível a utilização de mandado de segurança para impugnar: ato normativo que possua efeitos concretos.

NÃO CABE MS contra:

1 – Atos de gestão comercial (pois apresentam regime de direito privado);

2- Lei em tese;

3 – Recurso com efeito suspensivo;

4 – Decisão transitada em julgado (aí cabe ação rescisória e não o MS)

5 – Nos casos em que se requer alguma indenização anterior à impetração do MS! 

  • Atos de Efeitos GERAIS E ABSTRATOS NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA
  • Atos de Efeitos CONCRETOS – CABE MANDADO DE SEGURANÇA.

Quadrix (2018):

QUESTÃO ERRADA: Mesmo os atos de natureza privada praticados por fundações públicas não escapam ao controle especial pela via do mandado de segurança e da ação popular.

Atos de natureza privada = atos de gestão.

Não cabe MS contra:

– Ato que caiba recurso com efeito suspensivo;

– Decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo;

– Decisão judicial transitada em julgado;

– Lei em tese;

– Atos de gestão.

Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo- Ed. 2015, pág. 221.

Consulplan (2018):

QUESTÃO ERRADA: É cabível mandado de segurança contra lei em tese, entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter e efeitos gerais e abstratos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A desistência do mandado de segurança só será homologada pelo juiz depois de o impetrado manifestar concordância.

O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento. Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

É possível pedir exibição de documento na inicial do MS, por força do art. 6 da Lei n° 12.016/09:

Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se o ingresso do amicus curiae em mandado de segurança no STF, desde que o litígio verse sobre a constitucionalidade de ato normativo de interesse geral.

STF: I – Como consignado no MS 30.531/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros, sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016 /2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. (MS 27939 DF).

Observação: importa lembrar que o mandado de segurança por parlamentar, de caráter excepcional, busca a intervenção judicial para garantir apenas que os atos praticados no processo de aprovação de leis ou de emendas constitucionais se compatibilizem com o Texto Constitucional.

Já em relação a ato normativo – já construído e incorporado ao ordenamento jurídico, admite-se o mandado de segurança tão-somente quando a inconstitucionalidade for apreciada como questão prejudicial à análise do mérito. (STF, MC/MS 34.530).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Ao verificar que o impetrante criou obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz decretou, de ofício, a perempção da liminar concedida. Assertiva: Nessa situação, agiu erroneamente o juiz, que violou direito garantido constitucionalmente.

Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009):

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado. O STJ, em decisão colegiada final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro. Para impugnar essa decisão, Caio apresentou recurso ordinário, e a União interpôs recurso extraordinário. Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética: Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

“Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança”.

(AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Mandado de segurança e ação civil pública por improbidade administrativa podem ser ajuizados preventivamente.

Acredito que o erro da questão consiste em apontar que a ação de improbidade é ajuizada preventivamente. O que há é a previsão de medida cautelar na Lei de Improbidade Administrativa: indisponibilidade de bens (art. 7º) e sequestro de bens (art. 16).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.

CORRETA – “A extensão subjetiva da coisa julgada é secundum eventum litis, só alcançando os indivíduos que integram o grupo, em caso de procedência. Havendo improcedência, os titulares de direitos individuais poderão intentar suas demandas”. (Leonardo Carneiro da Cunha, p. 599 – 13ª edição)

secundum eventum litis = a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com sua peculiaridade (se tutelam interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos).

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Conforme o rito previsto para o mandado de segurança, é facultada a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada.

Lei 12.016:

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caputdeste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança com a finalidade de majorar seu vencimento. Após o devido trâmite, foi prolatada sentença concedendo a segurança pleiteada. Assertiva: Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.

Afirmativa CORRETA (apesar de estar incompleta, penso eu, porque se o valor dos atrasados não for superior ao limite da RPV – 60 salários mínimos para a União -, o valor deve ser pago por RPV, não por precatório):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA

IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: A sentença proferida em mandado de segurança tem caráter repressivo ou sancionatório quando repara direito individual lesado por ato ou omissão ilegal que caracterize prática de abuso de poder por autoridade.

MODALIDADES

O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado“ direito que tinha lhe sido tomado.

Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito líquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB.

Incorreta: A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Se o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada.

Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no MS 22.157-DF

“O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento. Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

No mandado de segurança não se admite dilação probatória, ou seja, o autor já deve dar entrada na peça inicial com todos os documentos que comprovam o seu direito. Sob pena de ter seu processo extinto sem que o juiz diga se ele tem direito ou não. Só que, nesse caso, ele não peticionou a peça com toda a documentação porque um documento importante, que ele não pôde ter acesso, estava na repartição. Quando isso acontece, o juiz manda a administração exibir o documento ao invés de extinguir o processo. E, por fim, julga o mérito da questão.

Lei 12016/2009. Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O recurso contra decisão em mandado de segurança que anule demissão de servidor público poderá ser interposto pela autoridade coatora.

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

 Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 2º  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.   

Ou seja, a autoridade demite o servidor. O servidor, então, impetra mandado de segurança, e a autoridade coatoa (praticou ato lesivo a direito) recorre ao tribunal competente (RECURSO).

 GABARITO: CERTO.

“O MS é impetrado contra a autoridade coatora, pessoa física, e não contra a pessoa jurídica a que ela se vincula. Embora o legitimado passivo – o impetrado – no MS seja a autoridade coatora, quem suporta o ônus da decisão final é a pessoa jurídica a que o impetrado está vinculado. Por essa razão, já na petição inicial, o impetrante deve indicar, “além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce suas atribuições”, (artigo. 6º, caput, Lei 12.016/2009).  Ademais é a pessoa jurídica quem deve apresentar recursos no âmbito do processo do mandado de segurança, muito embora a Lei 12.016/2009 estenda também à autoridade coatora o direito de recorrer, (artigo 14, § 2º).” Fonte: “Direito Administrativo Descomplicado”.

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Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O direito de recorrer em face da sentença no writ não se estende à autoridade coatora, tendo em vista que esta não integra o polo passivo do mandado de segurança, o qual é composto apenas pela pessoa jurídica de que esta faz parte.

 art. 14, Lei 12016, § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento sumulado do STF, admite-se como recurso ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

SUMULA 272 STF – Na hipótese de decisão denegatória da segurança, proferida em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível é o ordinário, ante a previsão expressa do art. 102, II, “a”, da Constituição Federal.

QUESTÃO CERTA: O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

Comentários: Item Correto, conforme informativo 578, STJ: “O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.”

QUESTÃO ERRADA: É cabível a impetração de mandado de segurança enquanto pendente recurso administrativo dotado de efeito suspensivo contra ato qualificado como ilegal.

GABARITO: ERRADO.

Lei 12016/2009:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão administrativa.

QUESTÃO ERRADA: Para impetrarem mandado de segurança coletivo, as entidades de classe e os sindicatos devem estar em funcionamento há pelo menos um ano.

ERRADA. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

QUESTÃO ERRADA: O termo inicial para impetração de mandado de segurança para impugnar critérios de aprovação e classificação de concurso público conta-se da publicação do edital de abertura do certame, segundo entendimento recente do STF.

ERRADA. “O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato” (RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011 – RMS-23586)

QUESTÃO CERTA: No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

CERTA. L8437 Art. 22. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

QUESTÃO ERRADA: O Poder Judiciário não pode controlar a legalidade dos atos administrativos discricionários por meio de mandado de segurança.

ERRADA. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. (omissis). 8. Ordem concedida. (TJ-AM – MS: 40030721720158040000 AM 4003072-17.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2015).

QUESTÃO ERRADA: Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, mesmo quando esta for de efeitos concretos.

ERRADA. Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Por outro lado, admite-se mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos, assim entendidos aqueles que “trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie”

QUESTÃO CERTA: Compete à justiça federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade particular que impeça a rematrícula do impetrante em seu curso de graduação.

Correto. Segundo decidido pelo STJ no Resp 1344771/PR, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra instituição privada de ensino superior, a competência será da Justiça Federal.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um indivíduo impetrou mandado de segurança visando a liberação de mercadoria proveniente do exterior retida por ordem da autoridade federal responsável pelo ato administrativo de licenciamento. Ao julgar esse caso, o juízo federal prolatou sentença em que determinou a imediata entrega do bem ao impetrante. Assertiva: Nessa situação, a apelação interposta pela União será recebida no efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória de sentença mandamental.

Retirada da lei do Mandado de Segurança, Lei 12016/2009, vejamos:

Art. 7o:

(…)

Parágrafo 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

(…)

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Nesse caso, o efeito da apelação é suspensivo. Item, portanto, incorreto.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: a sentença prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Lei 12.016/09: Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

QUESTÃO ERRADA: Torna-se viável a impetração de mandado de segurança que vise à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de decreto que aumentou alíquota de determinado imposto sob o fundamento de ferir o princípio da capacidade contributiva.

Consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 22.680/MT, Relator Desembargador convocado Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 30/3/2011).

Em outras palavras, não pode um MS ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

QUESTÃO CERTA: Clotildes impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade federal que lhe contrariou direito patrimonial líquido e certo. Após regular processamento, a sentença, sem decidir sobre o mérito, denegou-lhe a segurança. Nesse caso, não há impedimento para que Clotildes ingresse em juízo com ação própria pleiteando o reconhecimento dos direitos objeto da segurança e seus respectivos efeitos patrimoniais.

Lei 12.016. Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

QUESTÃO ERRADA: No mandado de segurança contra ato ilegal praticado em concorrência pública, devem ser indicados como autoridades coatoras os integrantes da comissão de licitação.

O Presidente de Comissão de Licitação é aquele que detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança enquanto inexistente decisão de autoridade superior que decida pela adjudicação e homologação da licitação.

QUESTÃO ERRADA: Depois de notificada a autoridade coatora e prestadas as informações, o impetrante só pode desistir do writ se houver concordância do impetrado.

Informativo 533/2013:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.

QUESTÃO ERRADA: O mandado de segurança coletivo, diversamente do mandado de segurança individual, prescinde de prova pré-constituída do direito, em face da inversão do ônus probatório na defesa dos direitos e interesses de natureza metaindividual.

Errada. Os pressupostos gerais do MS estão previstos na CF, art. 5º, LXIX. Esses pressupostos são para o gênero MS, englobando o individual e o coletivo. Sendo assim, o pressuposto “direito líquido e certo” aplica-se ao MS coletivo, ou seja, necessita de prova pré-constituída.

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo ajuizados com a mesma causa de pedir e pedidos, o efeito da litispendência determina a extinção do primeiro, por ser o objeto do segundo mais amplo.

Errada. Art. 22, § 1º da LMS. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

QUESTÃO ERRADA: A legitimidade da associação constituída e em funcionamento, há pelo menos um ano, para a defesa em juízo dos direitos líquidos e certos de seus associados independe de pertinência temática com as suas finalidades, em razão de representatividade conferida nos estatutos da instituição.

Errada. Art. 21 da LMS. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

QUESTÃO CERTA: Não cabe mandado de segurança coletivo contra atos de gestão comercial praticados por administradores de sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

Correta. Art. 1º, §2º da LMS. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

QUESTÃO ERRADA: No mandado de segurança coletivo, declarada a procedência da pretensão e deferida a ordem pleiteada, por partido político com representação no Congresso Nacional, os efeitos da coisa julgada alcançam todos os membros da coletividade.

Errada. Art. 21 da LMS. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

A própria Lei 12.016/2009 deixa claro que o mandado de segurança coletivo só protege os direitos coletivos e os individuais homogêneos, não alcançando os difusos (art. 21, § único, incisos I e II). Isso porque este último possui titulares indeterminados, não sendo compatível com a exigência de liquidez e certeza do mandado de segurança.

Importante ressaltar que a sentença do mandado de segurança coletivo somente fará coisa julgada para os membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante. Entretanto, se algum de seus membros tiver impetrado um mandado de segurança individual com o mesmo objeto do mandado coletivo, tal sentença não o alcançará, a não ser que peça desistência de seu mandado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data que teve ciência da impetração do mandado coletivo (art. 22, §1º).

QUESTÃO ERRADA: Admitir-se-á a sucessão de partes nos autos de mandado de segurança.

STJ, 3ª Seção, EDcl no MS 11581, j. 26/06/2013: Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança.Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível.

Importante lembrar que, conforme já frisei aqui, embora não caiba a sucessão no processo de conhecimento do MS, admite-se a sucessão no processo de execução do MS.

Fonte: link: http://oprocesso.com/2013/12/06/sucessao-processual-em-mandado-de-seguranca/

QUESTÃO ERRADA: É impossível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público na via do mandado de segurança.

É possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedando-se a utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a impetração. RMS 31.707(INFO 509 – DEZ 2012)

QUESTÃO ERRADA: Por meio do mandado de segurança é possível rever penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Servidores do Judiciário, conforme apurado em processo administrativo disciplinar (PAD), com objetivo de obterem o anonimato, teriam ludibriado partes para que assinassem documento de cujo teor e finalidade não tinham conhecimento: assinaram representações contra a juíza, o escrivão e dois escreventes da comarca, acusando-os de cometer injustiças, maltratar usuários do serviço forense, contribuir para a morosidade e praticar corrupção. Segundo o Min. Relator, apurados os ilícitos de indisciplina, eles merecem reprovação na medida em que demonstrado o intuito dos ora recorrentes de, no mínimo, submeter os representados a constrangimento, por figurarem em processo instaurado em Corregedoria-Geral de Justiça estadual. Também aponta que, não obstante sua indiscutível gravidade, o ato não teve maiores consequências nem para os representados nem para a própria Administração, uma vez que logo foi constatada a impropriedade das imputações. Assim, conclui que a aplicação da pena máxima de demissão, imposta com base nos arts. 273, I e IV,274, V, e 285, III, da LC estadual n. 59/2001, deu-se mediante inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se que a Administração aplique sanção disciplinar mais branda. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao RMS, concedendo em parte a segurança para anular a demissão dos recorrentes e determinar a reintegração aos cargos que ocupavam, ressalvada à Administração eventual aplicação de pena menos gravosa em decorrência das infrações disciplinares já apuradas, se for o caso. Precedentes citados: MS 12.369-DF, DJ 10/9/2007, e MS 8.401-DF, DJe17/5/2009. RMS29.290-MG, QUINTA TURMA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.(INFO 423- FEV 2010)

QUESTÃO ERRADA: O governador do estado será parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente a questão de prova de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa.

O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. O Governador do Estado teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada. AgRg no RMS 37.924 (INFO 519 – MAI 2013)

QUESTÃO CERTA: O impetrante poderá desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.

O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. REsp 1.405.532, SEGUNDA TURMA (INFO 533 – FEV 2014)

Julgado mais recente da Segunda Turma do STJ, superando o entendimento de que “A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que em momento anterior à prolação da sentença de mérito.” REsp 1.296.778 (INFO 507 – OUT 2012) adequando-se, portanto, ao posicionamento do STF (Info 704).

QUESTÃO ERRADA: Na ação de mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios deverá obedecer a equidade.

” Súmula 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.”

QUESTÃO ERRADA: É admissível a ação de mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo, caso haja outra ação específica para impugnar a decisão jurisdicional.

INCORRETA – O writ mandamental tem caráter nitidamente subsidiário, logo, havendo outros remédios capazes de atender de forma efetiva o vício que acomete o cidadão o MS ficará comprometido, visto que ele deve ser utilizado apenas diante da ausência de qualquer outro instrumento legal.

Art. 5º, LXIX, CF – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

QUESTÃO ERRADA: O STJ é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Súmula Nº 177 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

QUESTÃO CERTA: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Qualquer outro instrumento, que não seja MS coletivo, será imprescindível a autorização;

QUESTÃO ERRADA: Para o writ preventivo, o prazo de 120 dias para impetração conta do fato que ensejou temor ao impetrante.

Para o writ preventivo, o prazo de 120 dias para impetração conta do fato que ensejou temor ao impetrante. (ERRADO)

Data de publicação: 25/04/2011

Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. I – Apesar de referir-se a prestações supostamente recolhidas de forma indevida em 1989, o pedido inicial do presente mandado de segurança volta-se fundamentalmente a um encontro de contas ainda não definido, ganhando, assim, evidente caráter preventivo, caso em que não se aplica o prazo decadencial de impetração. Precedentes. II – Inviável a aplicação do art. 515, par.3º, no caso em testilha, visto que ainda não foi formado o contraditório perante o Juízo de origem. III – Não há que se contar o prazo decadencial de impetração desde a publicação do precedente que declarou inconstitucional a lei, gerando, em tese, o crédito compensável. Tudo porque um tal ato jamais poderá ser reputado coator; pelo contrário, trata-se de justamente do ato que tornou certo o direito invocado pelo impetrante. IV – Já a questão relativa à prescrição deve ser conhecida após o devido contraditório, pois não havia sido aventada até a interposição do presente agravo interno. V – Agravo interno não provido.

Encontrado em: EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200102010095731 RJ 2001.02.01.009573-1 (TRF-2) Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA

QUESTÃO ERRADA: Compete ao STJ processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de estado na qualidade de presidente de órgão colegiado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) – tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos omissões ou decisões, inclusive quando imputados estes aos membros que os compõem. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA 33.506 MATO GROSSO DO SUL – STF – 19 de março de 2015.

QUESTÃO ERRADA: pendência de apreciação de recurso administrativo sem efeito suspensivo represa o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.

ERRADA – Precedente STJ: 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes (AgRg no MS n.14.178/DF, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/4/2009).

2. Mandado de segurança extinto com análise de mérito, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

(MS 11.655/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/10/2013)

QUESTÃO ERRADA: Cabe recurso ordinário das decisões concessivas em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais.

ERRADA – Cabe recurso ordinário somente das decisões denegatórias, e não das concessivas, em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, nos termos do art. 102, II, a e art. 105, II, b, ambos da CF/88.

QUESTÃO CERTA: Com exceção de habeas corpus, os processos de mandado de segurança tramitam com prioridade sobre todos os demais atos judiciais, inclusive os feitos eleitorais.

CERTA – Conforme o art. 20 da Lei 12.016/09.

QUESTÃO ERRADA:  A decisão denegatória de mandado de segurança não faz coisa julgada material, pois não impede que o impetrante busque, mediante via apropriada, novamente, a satisfação do direito.

ERRADA – Se o mérito da questão é analisado pela via do mandamus e há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido far-se-á coisa julgada material. Precedente STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DA QUESTÃO EM NOVO WRIT OF MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Há coisa julgada formal e material quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver identidade de partes, pedido e causa de pedir e, além disso, na decisão denegatória da ordem transitada em julgado, for realizado exame de mérito do mandamus, sendo, portanto, defeso ao Poder Judiciário reapreciar a mesma questão em outra demanda.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 30.366/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011)

QUESTÃO ERRADA: No writ coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência da autoridade impetrada, que deverá manifestar-se no prazo de setenta e duas horas.

ERRADA – Lei 12016/09, art. 22, §2°: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em ação de mandado de segurança não pode o Poder Judiciário rever a pena de demissão imposta a servidor público pela administração, ainda que com fundamento no princípio da proporcionalidade. Nesse caso, o controle jurisdicional não é amplo e se limita a aspectos formais do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da sanção impugnada.

É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo. Nesses casos, o controle não se limita aos aspectos legais e formais do procedimento. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem se distanciou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, pois, a despeito de consignar ser possível a modificação da pena de demissão por outra mais branda, em face das peculiaridades do caso concreto – devolução dos valores e confissão espontânea do Recorrente -, assim não procedeu, por entender que a revisão pelo Judiciário do ato administrativo disciplinar está adstrita ao exame da legalidade do procedimento disciplinar, e do cabimento e da regularidade formal da penalidade, sendo inviável, portanto, a análise do mérito administrativo. 5. Outrossim, não estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é medida que se impõe a cassação do acórdão recorrido quanto a esse aspecto, devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para que seja realizado o exame da proporcionalidade da aplicação da pena de demissão em face da conduta perpetrada pelo Impetrante, ora Recorrente. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 17.735/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que determinado servidor público tenha impetrado mandado de segurança visando o recebimento de valores correspondentes às parcelas pretéritas de vantagem patrimonial que considera ser devida. Nesse caso, o mandado de segurança não constitui meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, os quais devem ser postulados administrativamente ou na via judicial própria.

STF Súmula nº 269 – Mandado de Segurança – Substituição – Ação de Cobrança O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

STF Súmula nº 271 – Concessão de Mandado de Segurança – Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Lei 12.016/09:

Art. 4o. (…)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Embora não seja pacífico, o STJ admitiu, recentemente, efeitos financeiros retroativos em sede de Mandado de Segurança:

“Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento sumulado do STF, para que seja reconhecida a legitimidade da entidade de classe para impetração de mandado de segurança coletivo, é necessária a demonstração de que a pretensão veiculada na ação mandamental interessa a toda a respectiva categoria.

STF Súmula nº 630 – Entidades de Classe – Legitimidade – Mandado de Segurança – Interesse de Uma Parte da Categoria. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARIDADE VENCIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo.

2. In casu, a Administração atuou de maneira omissiva ao não estender a paridade vencimental aos inativos. Logo, não há falar em decadência para impetração do mandado de segurança, tampouco em prescrição do direito autoral. Incidência da Súmula 83 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 444.872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Não cabe mandado de segurança contra a decisão do relator que, em processo de prestação de contas em curso no TCE/RO, decida, em parecer prévio, afastar prefeito municipal de suas funções por indícios de participação em fraude em licitação.

“O TCU é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo.” (MS 21.548, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-2-1999, Plenário, DJ de 25-6-1999.).

É preciso lembrar que o parecer do Tribunal de Contas constitui um instrumento opinativo que, por sua própria natureza, não é apto a aplicar sanções. Essa é a razão pela qual, no caso em tela, a impetração de mandado de segurança mostra-se adequada: há manifesta ilegalidade e abuso de poder por parte do Tribunal de Contas e real ameaça de lesão a direito (art. 1º, Lei nº 12.016/09).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes. No mandado de segurança que tenha como objeto a compensação de créditos tributários, a apelação interposta contra sentença concessiva da segurança será recebida no efeito meramente devolutivo.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PRECATÓRIOS -SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – RECURSO – APELAÇÃO -EFEITOS. 1. A apelação interposta de sentença concessiva de mandado de segurança deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n* 12.016/09). 2. Porém, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo a apelação tirada de sentença mandamental que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7o, § 2º, e art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/09). Excepcionalidade configurada. Apelação recebida nos efeitos devolutivo suspensivo. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP – AI: 5803394020108260000 SP 0580339-40.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/02/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2011).

FUNDEP (2015):

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte afirmativa sobre a legitimação no âmbito das ações constitucionais: Admite-se em algumas hipóteses a impetração de mandado de segurança por órgãos públicos.

Comentário:  A afirmativa apresentada está correta. O legitimado ativo para impetração do mandado se segurança será aquele que detém o direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, não importando se é brasileiro ou estrangeiro, residente ou não no Brasil, ou pessoa jurídica nacional ou estrangeira, privada ou pública. Alguns órgãos públicos com capacidade processual (caso das Mesas das Casas Legislativas, Chefia dos Executivos, Chefia do Tribunal de Contas, Ministério Público), agentes políticos, além de outros entes despersonalizados com capacidade processual (e exemplo do espólio e da massa falida), também possuem legitimidade ativa para impetrar o writ.

Fonte: Direção Concursos.

 FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.

Verdadeiro, porque os juizados especiais estão submetidos ao Tribunal de Justiça. Assim, para se controlar a sua competência, o MS iria para o TJ. No entanto, contra ato proferido pelo juizado especial, o MS é direcionado para a turma recursal, conforme a Súmula n. 376 do STJ. Vale ressaltar que a Súmula n. 690 do STF, a qual previa a competência originária do STF para julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais foi cancelada.

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA:A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão. 

ERRADA – Depende o caso.

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019).

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei do Mandado de Segurança: ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução ou fiança, exceto depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica de direito público.

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

A Súmula n. 629 do STF prevê que, para a impetração do MS coletivo, por se tratar de hipótese típica de substituição (e não de representação) processual, inexiste a necessidade de autorização expressa dos associados.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível mandado de segurança: contra decisão transitada em julgado. 

 Súmula 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: contra decisão judicial transitada em julgado.

ENUNCIADO 268 da súmula do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível mandado de segurança: impetrado perante o STF contra atos destituídos de abusividade emanados de seus órgãos colegiados ou de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional.

“(…) . A jurisprudência atual e majoritária do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de mandado de segurança contra ato das Turmas, do Plenário ou de Ministra(o) desta Corte, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Precedentes. (…)”. [STF. MS 38751 AgR. Pleno. Rel. Min. Roberto Barroso. DJe: 11/01/2023.]

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível mandado de segurança contra decisão que indefira o pleito de restituição dos bens sequestrados. 

“É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal” (5ª Turma STJ – AgRg no RMS 62534 / SC – 22/02/2022).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará que a representação judicial da pessoa jurídica: tome ciência do feito, momento em que lhe será enviada cópia da inicial sem documentos, para, caso queira, ingressar no processo.

Lei nº 12.016/09 – Lei de Mandado de Segurança

Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

Obs. adicional:

Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.

Justamente por isso, a legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.

Para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: contra ato de promotor de justiça.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal. 

Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança

Ar t5. NÃO SE CONCEDERÁ mandando de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

III – da decisão judicial transitada em julgado.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Apreciando o ato concessório de aposentadoria de determinado servidor público municipal, o Tribunal de Contas do Estado concluiu pela existência de óbice ao seu registro, consubstanciado na ilegalidade da incorporação de determinada gratificação aos proventos a princípio fixados. Devidamente cientificado da deliberação da Corte de Contas, o ente político municipal procedeu à retificação do ato de concessão da aposentadoria. Irresignado, o servidor ajuizou mandado de segurança, pleiteando a anulação do ato de retificação de seus proventos de aposentadoria, tendo incluído no polo passivo apenas o Município a cujos quadros funcionais pertencia. Tomando contato com a petição inicial do mandamus, o juiz da causa, partindo da premissa de que se estava diante de um ato administrativo complexo, para cujo aperfeiçoamento concorreram as manifestações do ente municipal e do Tribunal de Contas, deve: concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e determinar a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, incluindo o litisconsorte faltante.

STJ: Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC.” (RMS 19096-MG, DJ 12.04.2007).

Na hipótese há um ato administrativo complexo com manifestação de 2 órgãos, a decisão do MS valerá para os 2 então ambos devem compor o polo passivo.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei do Mandado de Segurança, o mandado de segurança coletivo é meio adequado para a defesa de direitos difusos lesados pela Fazenda Pública.

A Lei 12.016 somente se refere, no parágrafo único, do art. 21, aos direitos coletivos e individuais homogêneos.

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Existem vedações legais à concessão de liminar em mandado de segurança. Entre elas, inclui-se a vedação à liminar para liberação de mercadorias provenientes do exterior, considerada constitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

CEBRASPE (2023)

QUESTÃO ERRADA: Apesar de não ser considerado sucedâneo recursal, o mandado de segurança pode ser utilizado pela parte interessada para impugnar decisão judicial teratológica que tenha transitado em julgado. 

Lei 12.016/09:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula 268 do STF – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considera-se coatora para fins de impetração de mandado de segurança a autoridade: da qual tenha emanado a ordem para a prática do ato impugnado.

Lei 12.016/09:

Art. 6 (…) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: caso José interponha embargos de declaração para que conste da sentença o reconhecimento da obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários de sucumbência, o juiz deverá dar provimento ao recurso, incluindo a condenação a tal título.

Lei 12.016/09: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

ADI 4296: em 2022, este dispositivo foi julgado constitucional.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Maria é professora aposentada do Estado do Espírito Santo. Seu ato de concessão de aposentadoria foi declarado ilegal pelo TCE/ES, ante a ausência de comprovação dos requisitos para percepção de gratificação percebida exclusivamente por profissionais no exercício de funções privativas de magistério, a qual foi incluída em seus proventos. O secretário de Estado de Educação, atendendo à determinação exarada pelo presidente do Tribunal após a recusa de registro, suspendeu o pagamento dos proventos de Maria, bem como editou novo ato de fixação de proventos, com redução significativa do valor nominal, em razão da supressão da gratificação. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança indicando o secretário de Estado de Educação como autoridade coatora perante o Tribunal de Justiça, requerendo a declaração de nulidade do novo ato de aposentadoria, bem como concessão da ordem para restabelecimento dos proventos ao patamar pago anteriormente à recusa de registro. A respeito do caso acima, é correto afirmar que: na hipótese, é vedado ao relator conceder medida liminar para restabelecer o pagamento dos proventos de Maria ao montante anteriormente pago, visto que é vedada a concessão de liminar para pagamento de qualquer natureza.

INCORRETA – O STF em julgamento da ADI 4296 decidiu pela inconstitucionalidade do Art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, sendo cabível concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio do amplo acesso à justiça, sindicato ou associação de servidores possui legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para salvaguarda do interesse de candidatos aprovados em concurso público que ainda não tenham tomado posse.

O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público. (RMS n. 66.687/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

A associação deve estar constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA No exercício seguinte ao ano em que um Estado-membro editou uma lei que quadruplicava o percentual da alíquota do IPVA, bem como obedecida a anterioridade nonagesimal, a autoridade tributária editou o ato administrativo referente à sua exação, com base na novel legislação.
Inconformado com os novos valores do imposto, um contribuinte impetrou mandado de segurança em que pleiteava a anulação do ato administrativo voltado para a cobrança, estribando-se no argumento de que a lei na qual ele se baseava ofendia princípios constitucionais, como a razoabilidade e a igualdade tributária.
Tomando contato com a petição inicial do writ, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e deferiu o requerimento de tutela provisória, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sequência, o ente federativo interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da medida liminar, tendo o órgão fracionário do tribunal para o qual foi distribuído o recurso lhe negado provimento. Nesse ínterim, vieram aos autos do mandado de segurança as informações da autoridade impetrada, a peça impugnativa estatal e a manifestação ministerial conclusiva, após o que o juiz proferiu sentença, em que concedia a segurança vindicada. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por qualquer legitimado, os autos subiram ao tribunal por força do reexame necessário, tendo o órgão fracionário, então, confirmado a sentença de piso, por entender que o ato administrativo questionado e a lei que lhe servira de arrimo ofendiam normas constitucionais tributárias. Intimado do acórdão proferido em sede de reexame necessário, o Estado manejou embargos de declaração para fins de pré-questionamento e, diante de sua rejeição, interpôs recurso extraordinário, alegando que o órgão julgador, por não ter submetido a questão constitucional ao plenário do tribunal, violou a garantia do devido processo legal. Nesse quadro, assinale a afirmativa correta: o juiz deveria ter indeferido de plano a petição inicial do mandado de segurança, haja vista a inadequação da via para impugnar lei em tese.

Em que pese o entendimento sumulado de que não cabe MS contra lei em tese, no caso concreto, o objeto da ação era a anulação do ato administrativo de cobrança do tributo, com fundamento na inconstitucionalidade da norma – é perfeitamente possível invocar inconstitucionalidade como causa de pedir.