Resumo da Lei de Crimes Raciais

0
164

Última Atualização 13 de maio de 2023

Observações sobre a Lei de crimes raciais: 

 1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais; 

3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO; 

4. Os crimes de Racismo são Imprescrítiveis e Inafiançaveis:

CF – Art.5 – XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL; (Tomar cuidado já que no art. 6º §único a pena é agravada se menor de 18 anos: “Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço) ”)

6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, e devem ser motivadamente declarados na sentença penal condenatória.

Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação. 

7.O prazo da suspensão de funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES. Já para o Servidor Público, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública. 

8. INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o) diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

– Os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito, ofendem uma coletividade.

– Os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do indivíduo.

9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

10. STJ – Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

11. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º – pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo!

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Apesar do reconhecimento do princípio da igualdade pela Constituição Federal de 1988 e da previsão legal de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no Poder Judiciário criou-se uma cultura de separar o racismo da injúria racial, o que culminou, na prática, em um incentivo e atenuante a esse tipo de conduta.

“A Lei Fundamental não disciplinou de forma minudente como seria editada e qual seria o conteúdo da legislação infraconstitucional requerida em seu art. 5º, XLII. Apenas assentou, de forma peremptória, que o legislador ordinário, em atenção ao princípio da legalidade, há de cumprir, por meio de lei em sentido formal, o mandamento constitucional de criminalização dos atos e condutas decorrentes do racismo.

Nesse contexto editada a Lei 7.716/1989, a chamada Lei Caó, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor” e constitui um importante marco evolutivo no ordenamento jurídico brasileiro. Pela primeira vez a discriminação decorrente da raça, da cor, por motivação religiosa, etnia ou procedência nacional passou a ser considerado crime (ao tempo da Lei Afonso Arinos, a hipótese era de contravenção penal).

Advertisement

Nada obstante, a prática judiciária freou o ânimo com que foi recebida a Lei Caó. Logo nos primeiros anos de sua entrada em vigor, Juízes e Tribunais passaram a desclassificar os crimes previstos na Lei 7.716/1989 para o crime de injúria simples (art. 140 do Código Penal), cuja pena é bem inferior (de um a seis meses) e sujeito meramente à detenção. Tal desclassificação ocorria pela interpretação de que induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito são condutas voltadas à generalidade do grupo, sem ataque subjetivo a pessoa específica alguma, mas sim ao coletivo, ao passo que as ofensas, ainda que decorrentes da raça ou da cor, voltadas diretamente a uma pessoa violariam a sua honra subjetiva, caracterizando, assim, o crime de injúria.

(…).

Não obstante a evolução penal no que tange ao combate à discriminação racial no Brasil, a Comissão tem conhecimento que a impunidade ainda é a tônica nos crimes raciais. Quando publicou relatório sobre a situação dos direitos humanos no país, a Comissão chamou a atenção para a difícil aplicação da lei 7716/89 e como a Justiça brasileira tendia a ser condescendente com a prática de discriminação racial e que dificilmente condenava um branco por discriminação. Com efeito, uma análise do racismo através do Poder Judiciário poderia levar à falsa impressão de que no Brasil não ocorrem práticas discriminatórias. (…). Desde os idos de 1995, a Comissão tem recebido informações que já davam conta da ineficácia da lei anti-racismo no Brasil, dada a seu laconismo, que revelava um segregacionismo que não refletia o racismo existente no Brasil e a resistência de membros do poder judiciário em aplicá-la. [citando decisão da cidh]”

Trechos retirados dos votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia no julgamento do HC 154248/DF, de