Restituição de Tributo e Transferência de Encargo

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) – CTN

ARTIGO 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Tributário Nacional, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro: somente será feita, se o interessado comprovar que está expressamente autorizado por terceiro a recebê-la, no caso de o encargo ter sido efetivamente transferido a este terceiro.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Acerca do pagamento indevido e a respectiva restituição pela fazenda pública, o Código Tributário Nacional determina que: a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de o STF, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgar, com efeito erga omnes e ex tunc, que incide o ICMS sobre os serviços de composição gráfica de embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias destinadas a revenda, referida decisão: tem como efeito reflexo a não incidência do ISSQN sobre as mesmas operações e prestações, o qual poderá vir a ser objeto de pedido de restituição aos respectivos prestadores de serviço, desde que atendidos aos requisitos previstos no artigo 166, do Código Tributário Nacional.

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O serviço de composição gráfica encontra-se incluso na lista da LC 116, sujeito, por isso, ao ISS.

Caso o STF decida, erga omnes e com efeito EX TUNC, que passe a incidir ICMS sobre essa operação, o ISS não poderá mais ser cobrado, pois incidiria 2 impostos sobre o mesmo FG, qual seja o serviço de composição gráfica.

Tal situação configuraria BITRIBUTAÇÃO, vedada em nosso ordenamento jurídico (salvo raras exceções, como o IEG).

Logo, quem arcou com o ônus, e prove efetivamente tê-lo feito, ou esteja autorizado expressamente por terceiro onerado anteriormente, terá direito à restituição do ISS, nos moldes do artigo 166 do CTN.