Restituição ou Repetição de Alimentos

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Pela redação do Art. 1.707 do CC, o credor não pode renunciar aos alimentos, podendo, no máximo, dispensar sua cobrança (Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.) . Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 379 do STF: “NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

Ocorre que, de acordo com o STJ “os alimentos entre cônjuges e companheiros admitem renúncia; mas, uma vez renunciados, não poderá o cônjuge ou companheiro requerê-lo novamente.

Vê-se, então, que para o STJ os alimentos são irrenunciáveis apenas em relação aos parentes, uma vez que em relação aos cônjuges e companheiros poderá haver renúncia.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os alimentos pagos deverão ser restituídos se for desconstituído judicialmente o título que serviu de base para o pagamento.

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O STJ firmou entendimento que os alimentos são somente irrenunciáveis entre parentes, entre cônjuges e companheiros cabe renúncia, se assim não fosse aconteceria verini contra factum proprium. O STJ (Resp 701902/SP) vem dizendo que a renuncia aos alimentos é válida e eficaz entre cônjuges e companheiros.

STF – Súmula 379: No acordo de desquite NÃO se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.