Restauração de obras de arte e objetos históricos (licitação)

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Art. 24. É dispensável a licitação: 

XV – Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

(…)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – Pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                      

IV – Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

QUESTÃO CERTA: A prefeitura do município de Reformate deseja efetuar a restauração de obras de arte e bens de valor histórico existentes no prédio de atendimento ao público. Segundo a Lei 8.666/93, deverá o referido ente público: Adotar, preferencialmente, a modalidade concurso de licitação, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

Restauração de obra para finalidade do órgão—-> Dispensa.

Restauração de obra—–> Preferencialmente concurso, mas pode ocorrer inexigível;

QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade adquirente.

QUESTÃO ERRADA: É inexigível a licitação para a restauração de obras de arte de valor histórico, ainda que sua autenticidade esteja em processo de certificação.

É uma situação em que a licitação é DISPENSÁVEL e por ter como requisito a CERTIFICAÇÃO de AUTENTICIDADE das obras de arte de valor histórico, não admitindo que esse documento esteja em processo de emissão.

QUESTÃO CERTA: Considerando que a Prefeitura de Registro decida contratar empresa especializada na restauração de obras de arte, é correto afirmar que: a licitação é dispensável, porém a legislação estabelece duas condições: autenticidade certificada e desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

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Para a categoria “restauração de obras de arte” ser considerada um caso de inexigibilidade a questão deveria trazer também a informação de ” serviço singular”, com profissionais ou empresas de notória especialização.

Como não foi o caso, trata-se de DISPENSA, conforme art. 24:

XV – Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.