Responsabilização de parecerista público

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QUESTÃO CERTA: O STF considera abusiva a responsabilização de parecerista público fundada em alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário, não cabendo, portanto, a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Há, todavia, duas situações que excepcionam esse entendimento, quais sejam: Culpa do parecerista ou erro grosseiro comprovado em processo administrativo disciplinar ou sentença judicial.

Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

[MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]

QUESTÃO CERTA: Procurador do Município, que chamado a opinar, oferece parecer sugerindo a contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Surge pretensão do Tribunal de Contas do Município em responsabilizar o procurador que entendeu pela contratação direta. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, no tocante à vinculação ou não dos pareceres jurídicos e da responsabilização do parecerista, é correto afirmar que: salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

QUESTÃO ERRADA: No que se refere à responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, julgue o próximo item. Situação hipotética: Determinado ministério, com base em parecer opinativo emitido pela sua consultoria jurídica, decidiu adquirir alguns equipamentos de informática. No entanto, durante o processo de compra dos equipamentos, foi constatada, após correição, ilegalidade consistente em superfaturamento dos preços dos referidos equipamentos. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ainda que não seja comprovada a má-fé do advogado da União, ele será solidariamente responsável com a autoridade que produziu o ato final.

A questão trata de parecer opinativo, este, segundo o STF, não vincula a autoridade ao mesmo e, por este e outros motivos, não gera responsabilização do advogado. Como exemplo (existem outros), trecho da decisão proferida no MS 24.631, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 2007:

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Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; […] Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

Além disso, mesmo que a questão tenha pedido apenas o entendimento do STF, cita-se o art. 184 do Código de Processo Civil de 2015, em vacatio legis à época da realização da prova objetiva, qual foi extraída esta questão:

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

QUESTÃO ERRADA: Quando a lei estabelece a obrigatoriedade de emissão de parecer, a autoridade à qual esse parecer é destinado fica adstrita às suas conclusões, sob pena de responsabilidade.

O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão. O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.