Responsabilidade solidária sócio-gerente

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Considere que a empresa Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. esteja em débito com a Fazenda Pública e que não possua bens suficientes para saldar a dívida. Nessa situação, assinale a opção incorreta, com relação às normas sobre obrigação tributária: Os sócios gerentes da empresa responderão solidariamente com a pessoa jurídica pelas dívidas sociais.

Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Fundamento:

A responsabilização do sócio gerente é possibilitada pelo art. 135 do CTN. O citado artigo determina a responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelas seguintes figuras:

I – as pessoas referidas pelo art. 134 do CTN (pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício);

II – os mandatáriosprepostos e empregados;

III – os diretoresgerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com o professor Márcio (O mito), os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personaldiade o patrimônio de seus sócios. No entendo, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de frma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.

Sobre o mesmo tema é importante o conhecimento do verbete n. 435, também do STJ:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado. Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos. O juiz deve rejeitar o fundamento exposto pelo DF em sua argumentação e, em consequência, indeferir a penhora dos bens de Pedro.

Súmula 430 – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Ou seja, tem que comprovar que os fatos foram praticados com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos. O STJ permanece com o entendimento de que a desconsideração alcança apenas os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Portanto, em regra, permanece o entendimento de que a desconsideração só alcança os bens dos sócios gerentes ou administradores. MESMO QUE ELES SEJAM SÓCIOS MINORITÁRIOS!

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributários, após a não localização da empresa X no endereço cadastrado atualizado perante o fisco e ausente qualquer comunicação do encerramento das atividades da referida empresa, a PGFN peticionou ao juízo, requerendo o redirecionamento do feito executivo em face de Caio, terceiro não sócio que exercia poder de gerência no momento em que o fisco não encontrou a empresa X no endereço informado. Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal: É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular das atividades apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente, ainda que o referido poder não tenha sido exercido à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado.

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O QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO É A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, E NÃO O DÉBITO EM SI (SÚMULA 430 STJ).

SÚMULA 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

A DÚVIDA que surgiu na hora da prova era se Caio, por NAO SER SOCIO, podia ter a execução fiscal redirecionada para si.. E pode, desde que exerça poderes de gerência quando da dissolução irregular.

HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos

B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

c) incorporação empresarial, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

1) A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI: Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso acontece, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada. Assim, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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