Responsabilidade Solidária Do Consórcio

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Le 8.666:

Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

V – Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

QUESTÃO CERTA: O Estado de São Paulo pretende realizar licitação na modalidade concorrência, para a construção de vultosa obra pública, e será permitida, na mencionada concorrência, a participação de empresas em consórcio. A propósito do tema e, conforme prescreve a Lei n° 8.666/1993: as empresas integrantes do consórcio respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase da licitação quanto na fase de execução contratual. 

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 8.666/1993 admite a participação de consórcios em contratos administrativos, trazendo em seu artigo 33 as normas que, para tanto, devem ser seguidas. As empresas que constituem o consórcio vencedor da licitação respondem, perante a Administração: solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida, independentemente do percentual de participação de cada uma no consórcio.

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QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n° 8.666/1993, quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio: há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

QUESTÃO ERRADA: A empresa líder de um consórcio é responsável pelos atos praticados em consórcio tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, de modo que as demais consorciadas respondem subsidiariamente.