Responsabilidade e Autoridade Delegada

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SÚMULA Nº 510 – STF “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato impugnado, quer por ação, quer por omissão. A título de exemplo, a autoridade delegante de poderes administrativos é considerada como coatora em face de atos praticados pelo delegatário no exercício de competência delegada, contra ela cabendo o mandado de segurança.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o procurador-geral do estado do Piauí delegue determinada função para o subprocurador-geral, e este, no exercício da função delegada, pratique ato ilegal, a responsabilidade pela ilegalidade desse ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

QUESTÃO CERTA: Considere que um governador de estado tenha delegado determinada competência a um secretário de Estado, que, no exercício da função delegada, emita ato ilegal. Nessa situação, a responsabilidade pela ilegalidade do ato deve recair apenas sobre a autoridade delegada.

Sim, a delegante (dona da competência) não responderá.

A Súmula n. 510 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a autoridade coatora é o agente que praticou o ato, ainda que o tenha feito por delegação (Súmula n. 510 – PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL). Este entendimento encontra respaldo legal, no art. 14, §3º, da lei 9.784/99 que estipula que o ato praticado por delegação deve ser considerado como praticado pelo agente delegado. Afinal, a delegação não impõe a atuação do agente, mas lhe transfere atribuição para a prática do ato específico, desde que haja a ocorrência das regras legais para o exercício da atividade atribuída ao ente estatal.

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