Responsabilidade Civil: Omissão Genérica e Específica

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo comprovado dano ambiental por falha de fiscalização, a administração pública responderá, solidariamente com o agente poluidor, na execução do dever de indenizar e de reparar o dano, uma vez que a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva.

Na verdade, subjetiva.

Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.

A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos.

No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

Se a questão fala de omissão puramente – o Estado responde subjetivamente. Se a questão falar de omissão específica (negligência) o Estado responde objetivamente. Se o Estado falar de omissão genérica (não havia como evitar) ele responderá subjetivamente.

Nesse sentido, as palavras do ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

“Já ficou registrado que a Constituição responsabiliza o Estado objetivamente apenas pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Logo, não o responsabiliza por atos predatórios de terceiros, como saques em estabelecimentos comerciais, assaltos em via pública etc., nem por danos decorrentes de fenômenos da Natureza, como enchentes ocasionadas por chuvas torrenciais, inundações, deslizamento de encostas, deslizamentos de encostas, desabamentos etc., simplesmente porque tais eventos não são causados por agentes do Estado. A chuva, o vento, a tempestade, não são agentes do Estado; nem o assaltante e o saqueador o são. Trata-se de fatos estranhos à atividade administrativa, em relação aos quais não guarda nenhum nexo de causalidade, razão pela qual não lhes é aplicável o princípio constitucional que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Lembre-se que a nossa Constituição não adotou a teoria do risco integral.

A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis. Nesse caso, todavia, a responsabilidade estatal será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, e não pela objetiva, como corretamente assentado pela maioria da doutrina e da jurisprudência.

Há ainda uma corrente intermediária que admite a responsabilidade objetiva em determinados atos ilícitos decorrentes de omissão administrativa. Ela passa pela distinção entre omissão específica e omissão genérica.

A primeira decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano. É o caso do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela; do diretor de escola pública que deixa os portões abertos possibilitando a fuga de alunos (crianças) no horário de aula; do responsável pelo serviço de atendimento de urgência que, injustificadamente, demora em determinar a ambulância que transporte paciente em estado grave. Em todos esses casos há uma relação direta em a omissão do agente responsável direto pela prática de atos de ofício e o dano causado a terceiros.

Já a responsabilidade genérica está relacionada com a prestação de serviços adequados à coletividade e não a determinado usuário. A ausência ou prestação deficiente de tais serviços, das prestações positivas a que está obrigado, faz nascer a responsabilidade civil do Estado, que só se configura diante da prova da negligência do agente público como causa determinante do dano.

Dessa forma, a responsabilidade subjetiva fundamenta-se na ideia de faute du service – de origem francesa – que enfatiza a omissão dos agentes estatais na prestação de serviços imprescindíveis à população. 

QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

Não, pois existem duas vertentes da conduta omissiva e apenas uma delas está relacionada ao descumprimento do dever de impedir evento danoso.

  • Omissão específica: obrigação de evitar eventos danosos (decorrente de negligência) | responde objetivamente.
  • Omissão genérica: eventos imprevisíveis (vândalos) | responde subjetivamente.

É importante saber diferenciar omissão genérica da especifica do poder público. Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder público é objetivo, por violar um dever legal. Veja que a própria questão sinaliza a omissão especifica do estado. São exemplos dessa omissão: morte de detento, lesão a crianças em escola pública etc. Em todas elas, o estado responde objetivamente.

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade objetiva do Estado não tem caráter absoluto em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Assim sendo, a responsabilidade civil do Estado existirá se o dano decorrer de: omissão específica.

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que sendo o ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 

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QUESTÃO CERTA: Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização: objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

QUESTÃO CERTA: João foi furtado nas dependências de uma entidade que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a qual deixou de agir com o cuidado necessário à vigilância. Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos constitucionais e o entendimento do STF, a entidade: deverá ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva e nos termos da CF, pelo dano suportado por João.

A conduta omissiva pode ser:

Específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (CASO DA QUESTÃO ACIMA)

Genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

QUESTÃO CERTA: Quando o Estado possui o dever legal de impedir a ocorrência do dano e fica omisso, poderá ser responsabilizado civilmente e deverá reparar os prejuízos.

QUESTÃO CERTA: Uma rodovia estadual, cuja exploração é feita mediante contrato de concessão de serviço público, foi cenário de um grave acidente: um veículo particular transitava por uma faixa de rolamento quando o motorista perdeu o controle da direção ao passar por um buraco existente na pista em função de obras de reparo em curso. As vítimas, que afirmaram a inexistência de qualquer sinalização na rodovia para advertir os motoristas sobre os reparos em curso e sobre os buracos existentes, sofreram danos físicos e materiais de grande monta. Essas vítimas: podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

Conduta omissiva ESPECÍFICA – poderia ter evitado (caso da questão) – Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

Conduta omissiva GENÉRICA – Não havia como prever.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um professor de escola pública foi agredido por um aluno em sala de aula, tendo sido atingido por disparo de arma de fogo. Assertiva: Nessa situação, incide a responsabilidade subjetiva estatal devido à conduta omissiva do Estado pelo não oferecimento de segurança adequada aos seus servidores.

Nesse caso estamos diante da negligência da escola. Havia como ela atuar para evitar o pior. Quando o Estado tem o dever de zelo, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de omissão específica.

Diferentemente seria caso o Estado, que não possui uma bola de cristal, fosse responsabilizado por vandalismo. Na condição de impossibilitado de prever situações como vandalismo, a responsabilidade subjetiva por omissão genérica é que restaria consubstanciada.

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade objetiva do Estado não tem caráter absoluto em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Assim sendo, a responsabilidade civil do Estado existirá se o dano decorrer de: omissão específica.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal.

ERRADO: Aqui é necessário diferenciar a omissão genérica da específica. Entende-se por especifica a conduta omissiva do Estado, que não realiza um dever de atuação especificamente contemplado em lei ou na Constituição Federal. Ex.: o art. 14 da LEP define que o preso terá direito a assistência médica. Assim, caso um detento fique doente e o Estado não ofereça a ele tratamento médico, deverá ser responsabilizado pela sua morte. Para o STF, a omissão específica gera para o Estado uma responsabilidade de natureza objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo.