Responsabilidade civil do patrão

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, responderá, em caso de reparação civil, o: patrão por ato de seu empregado, desde que fique provada a culpa in vigilando ou in eligendo.

Não se exige a demonstração de culpa do empregado para que o patrão responda perante a vítima. Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 932, caput, III, CC).

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

QUESTÃO ERRADA: O empregador, em regra, não responde pelos atos praticados pelos seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, tratando-se de típica regra de responsabilidade subjetiva, salvo se praticou o ato por coação do empregador.

QUESTÃO ERRADA: O empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do benefício previdenciário, ainda que incorra em culpa, em razão de ter assumido os riscos da atividade econômica ou de risco

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Súmula 341: É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.

Comitente é aquele que dá ordens encargos a outrem.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Qual parte? R: A parte dos pais, tutores, curadores, empregadores ou comitentes e donos, art. 932, I a V CC/02

B) – NÃO PODE EXCLUIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –

Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática e teleológica do caput do art. 7º com os dispositivos supra, os quais reconhecem a responsabilidade sem culpa. É que o art. 7º diz que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

C) A instituição hospitalar privada responderá objetivamente na forma do inciso III do art. 932 do CC/02 pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

E) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

QUESTÃO ERRADA: Considere que José, motorista de uma empresa de transporte de cargas, tendo obtido autorização para manter o veículo durante o horário de almoço, tenha causado, exatamente nesse período, acidente de trânsito com lesão a terceiro. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A empresa não poderá ser cobrada isoladamente pela reparação dos danos.

Embora José não estivesse cumprindo ordem de seu empregador, ele tinha autorização para manter o veículo durante o horário de almoço e foi neste período que o acidente envolvendo terceiro ocorreu. A responsabilidade do patrão, relativamente aos atos culposos (em sentido amplo) de seu empregado, é objetiva; para que surja o dever de ressarcir, basta que o empregado esteja a seu serviço (no exercício do trabalho ou por ocasião dele) e cause dano a outrem. Portanto, serão aplicáveis os arts. 932, III, e 933, CC.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

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II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

QUESTÃO ERRADA: Considere que José, motorista de uma empresa de transporte de cargas, tendo obtido autorização para manter o veículo durante o horário de almoço, tenha causado, exatamente nesse período, acidente de trânsito com lesão a terceiro. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A empresa não responderá pelos danos porque que o acidente ocorreu quando José não estava cumprindo ordem de seu empregador.

 A lei previdenciária afirma que, no almoço, o empregado está “no exercício do trabalho”:

 Art. 21, § 1º (Lei 8.213/91). Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

E o empregador responde se o empregado estiver “no exercício do trabalho”:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (III) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Então, durante o almoço, o empregado está no exercício do trabalho também. Se causar dano a terceiro nesse horário, o empregador também vai ter que responder!

QUESTÃO CERTA: Em regra, o patrão é responsável pela reparação de dano decorrente de ato praticado por seu preposto, ainda que com desvio de suas atribuições.

Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados ou prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é presumida.

Responsabilidade é OBJETIVA.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. ACIDENTE. EMPREGADO. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela ocorrência de dano à parte ora agravada, por culpa do motorista da empresa agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Reconhecida a culpa do empregado pelo acidente, a responsabilidade do empregador é objetiva. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 13.766/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) STF Súmula nº 341 – Presunção – Culpa do Patrão ou Comitente – Ato Culposo do Empregado ou Preposto É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.