Responsabilidade Civil do Dono de Animal

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Enunciado 452, Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

FUMARC (2007):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.

CERTO.

Código Civil:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Obs.: Não se deve confundir excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito) com as excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. As excludentes de ilicitude retiram a contrariedade ao direito da conduta, mas não isentam, de modo absoluto, o responsável pela reparação dos danos – no estado de necessidade o ato, apesar de lícito, é indenizável. Na legítima defesa com erro na execução (aberratio ictus), embora lícita, gera o dever de indenizar os terceiros atingidos.

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VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a responsabilidade civil, segundo o entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta: a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, não se admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro.

CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.