Responde o Devedor pelos prejuízos sua mora

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CEBRASPE (2009)

QUESTÃO ERRADA: Caso o devedor esteja em mora, por não ter efetuado o pagamento na forma estabelecida para cumprimento da obrigação, o credor não poderá enjeitá-la, se o devedor estiver disposto a cumpri-la acrescida de perdas e danos.

CC: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos.

CC: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.

Gabarito: certo.

Se a prestação não for mais útil ao credor, só resta converter em perdas e danos.

CC, art. 395, parágrafo único: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.”

O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O pagamento é, além de um dever, um direito subjetivo, por isso a lei não permite que o credor o recuse, mesmo em face do inadimplemento absoluto da obrigação por parte do devedor.

Código Civil:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil:

Enunciado 162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

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O pagamento é, além de um dever, um direito subjetivo. Havendo inadimplemento absoluto da obrigação por parte do devedor, e não havendo mais interesse ou necessidade no cumprimento dessa obrigação por parte do credor, esse poderá recusar o pagamento.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.

De acordo com o parágrafo único do art. 395 do CC:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Se o devedor não cumprir a sua obrigação de acordo com o estipulado ocorrerá o que se chama de inadimplemento (não cumprimento, inexecução) da obrigação. Inicialmente está correto afirmar que o adimplemento é um direito subjetivo do devedor. Tanto assim, que este poderá obrigar o credor a receber o débito através da consignação em pagamento. Além disso, o inadimplemento pode ser: a)Relativo (mora): quando ocorre atraso no cumprimento da prestação; ainda há utilidade e possibilidade da realização da prestação. Assim, mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, desde que não tenha ocorrido caso fortuito ou força maior. b) Absoluto ou definitivo: ocorre quando houver a impossibilidade (o cumprimento se torna impossível) ou a inutilidade (perda do interesse do credor), ainda que o devedor se disponha a cumprir a obrigação fora de prazo. Ou seja, ocorrendo o inadimplemento absoluto o devedor não mais poderá exercer aquele direito subjetivo, pois o desapareceu a necessidade do credor em receber a prestação.

Resumindo:

a) Inadimplemento absoluto: a obrigação foi descumprida e se tornou inútil ao credor (é esta a que a questão se refere);

b) Inadimplemento relativo (mora): a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor.