Rescisão da Decisão de Mérito

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CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – Ofender a coisa julgada;

V – Violar manifestamente norma jurídica;

VI – For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.  

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida: caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

ERRADO. CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida: se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

CORRETA.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida: quando for proferida por juiz suspeito.

ERRADO.

CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: A ação rescisória é uma demanda autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial e, no comum dos casos, também a realização de um novo julgamento. Com relação ao instituto, é correto afirmar que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Correta: Art. 966, VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Concluídas as fases postulatória e instrutória em um determinado feito de procedimento comum, o juiz proferiu sentença em que condenava o réu a pagar à autora, uma instituição de ensino, a quantia de R$ 10.000,00. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, a sentença condenatória transitou em julgado. Seis meses após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o réu descobriu que o juiz que ali atuara lecionava, àquela época, na instituição de ensino demandante, com a qual tinha firmado um contrato de prestação de serviços. Nesse cenário, é correto afirmar que a sentença foi proferida por juiz: impedido, sendo cabível o ajuizamento da ação rescisória para impugná-la.

CPC:

Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido. Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais.        A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta. Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

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Está correta, pois o TRF-4 é o competente para análise da rescisória, na forma do art. 966, §5º, I, do CPC, por ter sido o último órgão a apreciar o mérito da demanda, e não incide o óbice da referida Súmula, porque somente não cabe rescisória em face de posicionamento do STF se havia divergência sobre a matéria naquele tribunal, não importando, para tanto, divergência sobre a matéria em outros tribunais, conforme precedente acima citado. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido. Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais.        A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta. Será cabível a ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir os próprios julgados, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

está incorreta, pois, no caso a competência é do TRF-4, último órgão a proferir decisão de mérito no processo.