Rescisão Amigável E Concessão

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QUESTÃO ERRADA: Admite-se a rescisão amigável de contratos de concessão comum ou patrocinada, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial.

A Lei 8.666, que versa sobre rescisão amigável, se aplica à Lei 8.987 (que trata de concessões) que, por sua vez, se aplica à Lei das PPP’s (11.079 – modalidades: concessão administrativa e concessão patrocinada). No entanto, há de se pontuar que há divergências entre esses diplomas (até por isso o legislador sempre faz ressalvas ao ditar que as normas de uma lei se aplica a outra). Por exemplo: o caso da rescisão amigável. Ela está presente na 8.666, mas, para a lei 8.987, só existe rescisão a pedido da concessionária via Poder Judiciário:

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

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No entanto, de uma rápida pesquisa na internet, é possível encontrar diversas prefeituras com termos de rescisão amigável de concessão. “Embora a lei não o diga, haverá sempre lugar para a rescisão amigável, que decorre do acordo entre as partes, no qual estas convencionam modo e forma de devolução da atividade e eventuais pagamentos devidos”. O erro, estaria, portanto, em condicionar a rescisão amigável à homologação do Poder Judiciário (totalmente desnecessário). É cabível a rescisão amigável de concessão de serviço público ou bem público.