Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Um dos requisitos legais para que uma pessoa atue como mediador é que ela esteja graduada em: curso de ensino superior há, pelo menos, dois anos.
Mediador: Terceiro imparcial que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (é equiparado a servidor público para efeitos da legislação penais, durante o exercício da função).
O mediador pode ser capacitado em duas modalidades de atuação, observado os requisitos legais previstos na LEI Nº 13.140/2015:
Extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha obtido capacitação para realizar mediação (as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, desde que ambas, caso contrário o procedimento será suspenso, arts. 9º e 10º).
Judicial: Pessoa capaz graduada há pelos menos 02 anos em curso superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em instituição reconhecida pela ENFAM ou pelo Tribunal (art. 11º). Compete ao Tribunal manter o cadastro atualizado de mediadores habilitados, assim como fixar a remuneração devida que será custeada pelas partes.
CPC:
Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
[…]
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
[…]
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. – Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública:
Subseção III – Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.