Requisitos do projeto de lei orçamentária anual

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LRF 101/2000 

Da Lei Orçamentária Anual 

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

        I – Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; (Anexo de metas fiscais).

        II – Será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição (demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesa decorrente de renúncia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 

        III – Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (…)

FCC (2008):

QUESTÃO CERTA: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, disporá sobre: a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No que se refere à proposta orçamentária, assinale a opção em que são apresentados apenas requisitos para a organização do projeto de Lei Orçamentária (PLOA): mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira / tabelas explicativas, com as estimativas de receita e despesas com informações adicionais / descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação / projeto de Lei do Orçamento / especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais.

Instituto AOCP (2020):

QUESTÃO CERTA: O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deve ser elaborado de forma compatível com as disposições do Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. De acordo com a LRF, o PLOA deve apresentar: anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais.

LC 101/00​ Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I – Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º (Anexo de Metas Fiscais);

Lei 4320/64 

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

 § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;

III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;

III – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. 

CF/88

Art. 165

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

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 II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Lei 4320. Art. 22.

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

I – Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II – Projeto de Lei de Orçamento;

III – Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

 b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: A seção que trata da lei orçamentária anual estabelece que o projeto de lei anual contenha demonstrativo de compatibilidade de programação dos orçamentos com objetivos e metas constantes da lei de diretrizes orçamentárias.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: São instrumentos de controle da renúncia fiscal o demonstrativo de estimativa e compensação, constante da LDO, e o demonstrativo regionalizado do seu efeito sobre as receitas e despesas, que consta da LOA.