Beneficiários do Regime Geral na condição de dependentes do segurado

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Última Atualização 1 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Dependentes previdenciários são pessoas que vivem sob a dependência econômica do segurado. São divididos em classes, sendo que os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de dependente de classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Assinale a opção que indica quem pode, em tese, ser considerado dependente de um segurado. O companheiro homoafetivo do segurado.

  • 1ª classe: cônjuge, companheiro (a), filho (a) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • 2ª classe: pais; e
  • 3ª classe: irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Obs.: Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais.

Além disso, são equiparados a filho, para fins de recebimento da , exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Lei 8213:

Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Fonte: Regulamento da Previdência Social.

QUESTÃO CERTA: Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso. A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro.

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Lei 8213, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: 

Ambos se enquadram em famílias de baixa renda; 

Fátima tem trinta anos;

Ronaldo tem trinta e cinco anos;

Lei 8213/91:

Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Logo, eles não poderiam ser dependentes um do outro já que ambos têm mais de 21 e ambos não possuem deficiência.