Requisitos básicos para investidura em cargo público

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Em 2015, Sara era servidora pública estável de determinado órgão. No ano seguinte, ela foi aprovada em concurso público para cargo de provimento efetivo de outro órgão público, nomeada e empossada nesse último cargo, tendo iniciado efetivamente o exercício de suas funções nesse mesmo ano. Em 2018, Sara foi reprovada em avaliação de desempenho e, consequentemente, no estágio probatório. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz das disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Para ser investida em cargo público, Sara teve de preencher os seguintes requisitos básicos: ter nacionalidade brasileira, gozar de direitos políticos e estar quite com suas obrigações eleitorais, além de ter nível de escolaridade exigido para o cargo, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental.

Lei 8.112

Art. 5. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de d ezoito anos;

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VI – aptidão física e mental.

§ 1. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

QUESTÃO ERRADA: Constitui requisito básico para investidura em cargo público a quitação com as obrigações trabalhistas, militares e eleitorais.

Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

QUESTÃO CERTA: Para o preenchimento de vagas de cargo para o qual seja requisito determinada qualificação profissional, a administração pode fazer exigências adicionais às previstas na Lei n.º 8.112/1990.

CF está assim: § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.