Repouso semanal remunerado

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Mensalista / quinzelatista e intermitente possuem repouso semanal remunerado já incluído na remuneração.

QUESTÃO CERTA: Xisto, Justo e Tiago prestam serviços para a Empresa X Ltda., sendo o primeiro empregado mensalista, o segundo diarista e o terceiro empregado quinzenalista. O descanso semanal remunerado já está incluído, sem que haja acréscimo na remuneração do seu repouso semanal para: Xisto e Tiago, apenas.

Lei 605/1949,

Art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Assim, considerando que Justo é diarista e que Xisto e Tiago são, respectivamente, mensalista e quinzenalista, conclui-se que estes dois últimos já têm o DSR incluído na sua remuneração.

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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais

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