Lei 101
Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Atendendo ao disposto no caput do art. 169 da Constituição e na Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Municípios não poderá exceder: 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo destinados 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada Estado, não poderá exceder a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida. A repartição deste limite global NÃO poderá exceder o percentual de: três por cento para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei de Responsabilidade Fiscal define que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida nela definidos. Considerando o exposto, tais percentuais da receita corrente líquida previstos em lei que NÃO podem ser excedidos são: União: 50% e Municípios: 60%;
QUESTÃO CERTA: As seguintes informações sobre as receitas orçamentárias arrecadadas de um determinado ente municipal, referentes ao exercício financeiro de 2017, foram extraídas do seu sistema de contabilidade.
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Informações adicionais referentes ao exercício financeiro de 2017:
– Contribuição dos servidores municipais para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social: R$ 200.000,00;
– Não houve receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988;
– Não houve valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n° 87/1996 e do fundo previsto pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
– Não havia Tribunal de Contas do Município.
Com base nessas informações tomadas em conjunto e de acordo com as determinações da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa total com pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município, no exercício financeiro de 2017, não poderia ter ultrapassado os limites, respectivamente, em R$, de: 10.152.000,00 e 1.128.000,00.
PRIMEIRO PASSO: Calcular a RCL do município referente ao exercício de 2017:
Conforme a LRF:
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias (10.500), de contribuições (900), patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços (1.100), transferências correntes (5.000) e outras receitas também correntes (1.500), deduzidos:
SEGUNDO PASSO: aplicar a dedução referida na alínea “c” do art. 2º, IV da LRF:
c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social (200) e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Assim, somando tudo, chegamos ao total da RCL = R$18.800,00.
TERCEIRO PASSO: aplicar os percentuais de limites estabelecidos aos municípios no art. 20:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
CALCULANDO, TEMOS:
Poder Executivo: 18.800 x 0,54% = R$ 10.152.000;
Poder Legislativo: 18.800 x 0,06% = R$ 1.128.000.